Legislação Informatizada - Decreto nº 44.381, de 26 de Agosto de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 44.381, de 26 de Agosto de 1958

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.205, de 15 de julho de 1957, ao Instituto Nacional do Pinho, e da outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.095, de 3 de maio de 1950, combinado com o que preceitua o art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, decreta:

     Art. 1º Para efeito de fixação dos vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, fica classificada na 5ª categoria a Tesouraria da Administração Central do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.).

     Art. 2º Ficam reclassificados na forma do anexo, os atuais cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Suplementar - do Instituto Nacional do Pinho, aprovado pelo Decreto nº 39.512, de 4 de julho de 1956.

     Art. 3º O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão por Tesoureiro Auxiliar da mesma Tesouraria.

      Parágrafo único. A nomeação interina, em substituição observará a legislação vigente.

     Art. 4º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro Auxiliar dependerá de prestação de fiança, na conformidade do legislação em vigor e é devido aos seus ocupantes o auxilio para diferença de Caixa, de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.

     Art. 5º Aplica-se à Tesouraria do Instituto Nacional do Pinho, no que couber, o Regimento Padrão das Tesourarias do Serviço Publico Federal.

     Art. 6º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar o pagamento da diferenca resultante da reclassificacao constante da tabela anexa, no período compreendido entre a vigencia da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e a data da publicação dêste decreto.

     Art. 7º Ao atual ocupante de Tesoureiro que passa a ser exercido em comissão, é assegurada, em sua plenitude, a presente situação pessoal.

     Art. 8º Ficam suprimidas cinco (5) funções gratificadas de Tesoureiro (Delegacia Regional), símbolo FG-5, e consequentemente, excluídas do artigo 2º do Decreto nº 39.512, de 4 de julho de 1956.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da Republica.

Juscelino Kubitschek
Fernando Nobrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1958, Página 19111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 329 Vol. 6 (Publicação Original)