Legislação Informatizada - DECRETO Nº 44.236, DE 1º DE AGOSTO DE 1958 - Publicação Original

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DECRETO Nº 44.236, DE 1º DE AGOSTO DE 1958

Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

    Art. 1º Fica instituída, no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais (C.N.E.R.D.V.)

    Art. 2º A Campanha promoverá no seu mais amplo sentido a educação e a reabilitação dos deficitários da visão, de ambos os sexos, em idade pré-escolar, escolar e adulta, em todo o território nacional.

    Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 2º, caberá à Campanha:

    a) instalar e manter em funcionamento Centros de Reabilitação e Oficinas Protegidas, para deficitários visuais, tendo como paradigma as instituições do mesmo gênero, reconhecidas como modelares, pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas;

    b) instituir um Programa de Reabilitação Domiciliar para os Deficitários Visuais;

    c) cuidar da integração dos cegos e amblíopes reabilitados em atividades comerciais, industriais, agrárias, científicas, artísticas e educativas, tanto em instituições de natureza privada quanto oficiais;

    d) promover a integração dos deficitários visuais nos estabelecimentos de ensino dedicados aos videntes;

    e) auxiliar e promover a organização de congressos, conferências, seminários, exposições e festivais, destinados a realçar o alcance social e econômico da reabilitação e da educação dos deficitários visuais;

    f) auxiliar a construção, reconstrução, conservação e funcionamento de estabelecimentos de reabilitação para deficitários visuais, que submetam seus programas à aprovação e suas atividades às recomendações técnicas e à inspeção da Campanha;

    g) promover por todos os meios a formação e o aprimoramento cultural de técnicos de reabilitação e de pessoal especializado em pedagogia de cegos e amblíopes;

    h) manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao problema dos deficientes da visão;

    i) prestar assistência técnica e material aos órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, promotores da reabilitação dos cegos, desde que satisfaçam às condições de natureza técnica exigidas pela Campanha;

    j) custear o pagamento de professôres e de pessoal técnico indispensável à execução do programa da Campanha;

    k) promover o recenseamento de professôres e de pessoal técnico indispensável à execução do programa da Campanha;

    l) promover a realização de pesquisas de interêsse médico, médico-social e pedagógico, para os deficitários visuais.

    Art. 4º Considerar-se-á deficitário visual, para efeito dêste decreto, aquêle que se enquadre na definição de cegueira mínima aprovada pela Assembléia Geral do Conselho Mundial do Bem-Estar dos Cegos, realizada em 13 de agôsto de 1954.

    Art. 5º A Campanha será levada a efeito por uma comissão, constituída do Diretor do Instituto Benjamin Constant, de um representante do Conselho Nacional do Bem-Estar do Cegos e mais três memoros designados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre pessoas que se hajam distinguido por sua competência dedicado na educação ou reabilitação dos deficitários visuais.

    Parágrafo único. A Comissão a que se refere êste artigo será presidida e representada nas suas relações com os outros órgãos pelo Diretor do Instituto Benjamin Constant.

    Art. 6º Para o custeio das atividades da C.N.E.R.D.V., haverá um fundo especial de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentado pelo presidente da referida Campanha e constituído de:

    a) dotações e contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados dos Municípios e de entidades paraestatais a sociedades de economia mista para os fins objetivados neste decreto;

    b) contribuições de entidades públicas e privadas;

    c) donativos, contribuições e legados particulares;

    d) renda eventual do patrimônio da Campanha;

    e) renda eventual dos serviços da Campanha;

    f) dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de reabilitação.

    Art. 9º A Campanha poderá firmar contrato ou ajustes com entidades públicas e privadas para consecução dos seus objetivos.

    Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha.

    Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1958, Página 17528 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 236 Vol. 6 (Publicação Original)