O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando os podêres que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.421, de 10 de julho de
1958, criando o Fundo Portuário Nacional e a Taxa de Melhoramento dos Portos,
estabeleceu um mecanismo de sistematização dos investimentos federais em portos
e aquavias, para o provimento de recursos para a execução de um Plano Portuário
Nacional destinado a assegurar o melhoramento e a expansão dos sistemas de
portos e aquavias do País, na medida das necessidades do desenvolvimento
econômico nacional;
CONSIDERANDO que, nos têrmos da referida lei, a todo
investimento, por conta dos recursos que cria, deve preceder estudo técnico
econômico que demonstre a sua economicidade;
CONSIDERANDO que o artigo 27 da referida lei
determina ao Poder Executivo que dentro de 120 dias da vigência da Lei, atualize
o Plano Portuário Nacional:
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída
no Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.) do Ministério da
Viação e Obras Públicas, a Comissão do Plano Portuário Nacional (C.P.P.N.) com a
finalidade de:
| a) | atualizar os planos e programas relativos a portos e aquavias, elaborando Plano Portuário Nacional;
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| b) | elaborar, contratar ou recomendar, os estudos ou anteprojetos necessários à definição do Plano Portuário Nacional inclusive quanto á produtividade e economia dos serviços portuários;
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| c) | elaborar, contratar ou recomendar, estudos e projetos detalhados de empreendimentos portuários ou em aquavias compreendidos no Plano Portuário Nacional;
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| d) | acompanhar o progresso da execução do Plano Portuário Nacional, apresentando anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas:
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I - até 28 de fevereiro, o relatório sôbre a execução do referido Plano do exercício anterior;
II - até 31 de outubro o Programa Portuário a ser executado no exercício seguinte, como parte do Plano Portuário Nacional;
III - até 31 de outubro, uma revisão da parte do Plano Portuário Nacional ainda por executar e uma programação preliminar dos investimentos a serem realizados no Plano Portuário Nacional subseqüente.
Parágrafo único. O Plano Portuário Nacional terá a duração de 5 (cinco) anos, salvo os 2 (dois) primeiros Planos, que será de 4 (quatro) anos.
Art. 2º A Comissão do Plano Portuário Nacional será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e constituída de mais de seis membros dos quais 3 (três) pelo menos, deverão ser engenheiros do Quadro do D.N.P.R.C., todos designados por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, que escolherá dentre eles um secretário executivo.
§ 1º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente, podendo deliberar com a presença de, no mínimo 4 (quatro) membros, por maioria de votos.
§ 2º Compete à C.P.P.N.:
| a) | aprovar, para efeito de submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas os planos, programas e relatórios referidos nas alíneas "a" e "d" do artigo 1º;
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| b) | aprovar a realização de estudos e projetos previstos nas alíneas "b" e "c" do artigo 1º;
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| c) | aprovar o seu regimento interno, a organização da secretaria da C.P.P.N., e os programas de estudos a serem realizados por conta da Comissão;
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| d) | aprovar para efeito de submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas, os projetos de empreendimentos compreendidos no Plano Portuário Nacional;
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| e) | recomendar ou sugerir providências para a execução do Plano Portuário Nacional.
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§ 3º Compete ao Presidente da C.P.P.N. a autorização e o pagamento das despesas do C.P.P.N., podendo delegar atribuições ao secretário-executivo.
Art. 3º As despesas da C.P.P.N., correrão por conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional e obedecerá às normas aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Junto à C.P.P.N. funcionará um Conselho Consultivo, presidido por um dos membros da C.P.P.N. por ele escolhido e composto de um representante de cada uma das seguintes entidades:
| a) | Comissão de Marinha Mercante;
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| b) | Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
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| c) | Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
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| d) | Associação Brasileira de Administrações Portuárias;
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| e) | Associação Hidroviária do Brasil;
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| f) | Sindicato Nacional de Armadores;
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| g) | Federação das Associações Comerciais do Brasil.
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§ 1º Competirá ao Conselho Consultivo responder as consultas que lhe forem dirigidas pela C.P.P.N., e opinar sôbre os projetos do Plano Portuário Nacional e dos programas Portuários Anuais.
§ 2º O Conselho Consultivo se reunirá sempre que convocado por seu presidente, podendo deliberar com a presença de, no mínimo 4 (quatro) membros.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados, por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas sendo os representantes das entidades referidas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" escolhidos de listas tríplices organizadas pelas mesmas.
Art. 5º O Plano Portuário Nacional abrangerá os empreendimentos portuários e de aquavias, a serem realizados, no período em todo o território nacional e conterá:
| a) | a previsão das necessidades de serviços portuários e de transporte em aquavias interiores, e das obras, serviços e equipamentos requeridos para seu atendimento;
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| b) | a previsão dos empreendimentos que tenham por finalidade o desenvolvimento econômico regional, que convenha realizar, não obstante a inexistência de demanda de serviços, a curto prazo, capaz de justificá-los integralmente.
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| c) | a previsão dos empreendimentos julgados necessários para aumento da produtividade dos serviços e diminuição dos serviços e diminuição de seus custos;
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| d) | as metas a serem alcançadas dos diversos portos e aquavias tendo em vista as necessidades referidas nos itens anteriores, e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários à sua execução;
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| e) | a estimativa do custo, em moeda nacional e estrangeirados empreendimentos referidos na alínea anterior;
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| f) | a estimativa dos recursos financeiros e cambiais disponíveis, e o seu balanceamento com os dispêndios previstos;
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| g) | a recomendação de políticas e a serem adotadas por outros órgãos da administração pública para o mesmo fim.
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§ 1º O Plano Portuário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º Na elaboração do Plano Portuário Nacional a C.P.P.N. terá em vista os programas existentes de investimentos ferroviários, rodoviários, e na marinha mercante de modo a coordenar os investimentos portuários e em aquavias com os investimentos nos demais setores de transporte.
Art. 6º Os Programas anuais a que se refere o art. 1º , alínea d inciso II, conterão:
| a) | a relação dos empreendimentos que de acôrdo com o Plano deverão ser executados;
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| b) | os dispêndios necessários em moeda nacional e estrangeira para execução dêstes empreendimentos;
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| c) | os recursos financeiros e cambiais em que deverão ser executados os empreendimentos, e o seu balanceamento com os dispêndios previstos.
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Art. 7º Os projetos de execução de empreendimentos portuários e de aquavias deverão demonstrar:
| a) | a existência de demanda, a curto ou médio prazo, para os serviços que resultarão do empreendimento;
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| b) | a viabilidade técnica do empreendimento;
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| c) | o orçamento de tôda as despesas para o empreendimento em moeda nacional e estrangeira;
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| d) | a justificação econômica do investimento;
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| e) | a capacidade técnica administrativa e financeira da entidade que executará e operará o empreendimento.
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Parágrafo único. A C.P.P.N. elaborará normas para a organização dos projetos referidos neste artigo.
Art. 8º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira