Legislação Informatizada - Decreto nº 43.798, de 22 de Maio de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.798, de 22 de Maio de 1958
Cria a Comissão Mista de Regulamentação da Lei nº 3.173-57.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
número I, da Constituição, decreta:
Art. 1º É constituída a
Comissão Especial Mista, a quem caberá a regulamentação das normas de operação e
fiscalização da Zona Franca de Manaus e demais providências pertinentes ao
funcionamento da mesma, inclusive o estabelecimento das taxas devidas por sua
utilização, tudo na conformidade da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957.
Art.
2º Os Ministérios da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras
Públicas, cada um dêles terão um representante na Comissão Especial Mista a que
se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Além dos representantes ministeriais,
farão parte da Comissão Especial Mista, por indicação dos poderes e órgãos
interessados aprovada pelo Presidente da República, representantes do Govêrno do
Estado do Amazonas, da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia, da Associação Comercial do Amazonas e da companhia concessionária da
exploração do pôrto de Manaus.
Art. 3º Sendo do
interêsse da União confiar a administração do pôrto da Zona Franca de Manaus a
organização estatal autônoma, diretamente subordinada ao Govêrno Federal,
atendendo, preferencialmente ao disposto na parte final do artigo 9º da Lei
número 3.173, de 6 de junho de 1957, é atribuído à Comissão Mista de
Regulamentação da estruturação ao órgão administrativo, na conformidade das
peculiaridades dos serviços que cabem à mesma Zona Franca, face ao sistema legal
estabelecido, de importação, armazenagem, guarda, beneficiamento e exportação de
mercadorias e produtos a ela destinados.
Art. 4º O Presidente da
República nomeará, ato contínuo à publicação dêste Decreto, os membros da
Comissão Especial Mista, que poderão ser substituídos a juízo e por ato do
Govêrno da União.
Art. 5º A regulamentação
determinada neste Decreto será ultimada dento do prazo de quarenta dias, a
contar da data da instalação dos trabalhos da Comissão, podendo êsse prazo ser
prorrogado por mais vinte dias, existindo motivo comprovado de fôrça maior.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
José Carlos de Macedo
Soares
José Maria Alkimim
Lúcio Meira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1958, Página 12248 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 278 Vol. 4 (Publicação Original)