Legislação Informatizada - Decreto nº 43.717, de 19 de Maio de 1958 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 43.717, de 19 de Maio de 1958
Regulamenta a concessão da percentagem prevista no art. 64 e seus parágrafos da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Aplicam-se as disposições do artigo 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a todos os servidores lotados nas repartições que integram o sistema aduaneiro do país, assim constituído:
Órgão de Supervisão, Execução e Orientação | Diretoria das Rendas Aduaneiras |
Órgãos Técnicos Consultivos | Laboratório Nacional de Análises e suas Seções Regionais |
Órgãos de Execução Específica e Fiscalização | Alfândegas
Estação Aduaneira de Importação Aérea Mesas de Rendas Alfandegadas Agências Aduaneiras Registros Fiscais |
Órgãos de Fiscalização Preventiva | Serviço de Representação ao Contrabando e Postos Fiscais |
Art. 2º Para efeito de distribuição da percentagem prevista no dispositivo legal citado no artigo anterior, ficam as repartições aduaneiras classificadas nas sete categorias seguintes:
Categoria Especial.............................................. | I - Diretoria das Rendas Aduaneiras |
II - Alfândega do Rio de Janeiro | |
III - Laboratório Nacional de Análises | |
IV - Alfândega de Santos | |
V - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Santos | |
1ª Categoria........................................................ | I - Alfândega do Recife |
II - Alfândega de Salvador | |
III - Alfândega de Pôrto Alegre | |
IV - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Pôrto Alegre | |
V - Estação Aduaneira de Importação Área em São Paulo | |
2ª Categoria........................................................ | I - Alfândega de Belém |
II - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Belém | |
III - Alfândega de Paranaguá | |
IV - Alfândega do Rio Grande | |
3ª Categoria........................................................ | I - Alfândega de Manaus |
II - Alfândega de Fortaleza | |
III - Alfândega de Maceió | |
IV - Alfândega de S. Francisco do Sul | |
V - Alfândega de Vitória | |
4ª Categoria........................................................ | I - Alfândega de Natal |
II - Alfândega de Livramento | |
III - Alfândega de São Luís | |
IV - Alfândega de Corumbá | |
V - Alfândega de Jaguarão | |
VI - Alfândega de Pelotas | |
VII - Alfândega de Uruguaiana | |
VII - Alfândega de Florianópolis | |
IX - Alfândega de Aracaju | |
X - Alfândega de Niterói | |
XI - Alfândega de João Pessoa | |
XII - Alfândega de Parnaíba | |
Mesas de Rendas Alfandegadas de: | |
5ª Categoria........................................................ | I - Macapá |
II - Ilhéus | |
III - Angra dos Reis | |
IV - Itajaí | |
V - Aceguá | |
VI - Laguna | |
VII - Pôrto Murtinho | |
Mesas de Rendas Alfandegadas de: | |
6º Categoria........................................................ | I - Pôrto Velho
II - Boa Vista III - Rio Branco IV - Tutóia V - Camocim VI - Areia Branca VII - Penedo VIII - Caravelas IX - Alcobaça X - São Sebastião XI - Antonina XII - Itaqui XIII - Dom Pedrito XIV - Quaraí XV - São Borja XVI - Santa Vitória do Palmar XVII - Ponta Porã XVIII - Pôrto Esperança XIX - Bela Vista XX - Capacete XXI - Foz do Iguaçu XXII - Macau XXIII - Pôrto Lucena XXIV - Serviço de Repressão ao Contrabando Postos Fiscais: XXV - Alegrete XXVI - Bagé XXVII - Cachoeira do Sul XXVIII - Cruz Alta XXIX - Rosário do Sul XXX - Santo Ângelo XXXI - Santa Maria XXXII - São Gabriel XXXIII - Sabaqui XXXIV - Oiapoque XXXV - Xiborema XXXVI - Ponta dos Índios Agências Aduaneiras: XXXVII - Cobija XXXVIII - Manoa XXXIX - Guajará Mirim Registros Fiscais: XL - Abunã XLI - Antimari XLII - Campinas XLIII - Feijó XLIV - Iquirí XLV - Jurupari XLVI - Liberdade |
Art. 3º O montante da percentagem a ser distribuída entre os servidores lotados em repartições aduaneiras, será calculado sôbre a receita do impôsto de importação efetivamente arrecadada.
Art. 4º O Ministro de Estado, baixará, anualmente, instruções sôbre o pagamento da vantagem a que se refere o artigo anterior, fixando:
a) o limite máximo da despesa autorizada, com base na previsão orçamentária do respectivo exercício, obdecido o disposto no § 3º do artigo 64 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
b) a percentagem sôbre o total da receita do impôsto de importação arrecadada pelas repartições aduaneiras do país, a ser utilizada no pagamento da vantagem;
c) os limites das quotas percentuais sôbre o montante destinado ao referido pagamento, a serem distribuídas a cada grupo de repartições da mesma categoria, conforme a classificação do artigo 2º.
Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Aduaneiras:
a) apurar, mensalmente, a arrecadação dos impostos de importação e a importância global a ser aplicada no pagamento da vantagem regulada por êste decreto, de acôrdo com a percentagem fixada pelo Ministro da Fazenda;
b) determinar a quota percentual sôbre a importância destinada ao referido pagamento a ser destinada a cada grupo de repartições aduaneiras da mesma categoria observados os limites estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
c) comunicar às repartições aduaneiras, ou às correspondentes estações pagadoras, a quantia destinada ao pagamento do pessoal e a percentagem sôbre o respectivo vencimento ou salário a ser abonada.
§ 1º Será idêntica a base percentual sôbre os respectivos vencimentos ou salários atribuída a todos os servidores lotados em uma mesma repartição ou grupo de repartições aduaneiras, de mesma categoria.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, as repartições aduaneiras comunicarão, por via telegráfica à Diretoria das Rendas Aduaneiras, até o dia 5 de cada mês e confirmarão na mesma data, mediante ofício, o total da respectiva receita proveniente do impôsto de importação arrecadado no mês anterior.
Art. 6º A percentagem concedida a servidores lotados em repartições aduaneiras, inclusive nos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, será calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou função de que fôr titular.
Parágrafo único. Dita percentagem é assegurada ao servidor que passar a ter exercício, temporariamente, em outra repartição, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º A percentagem devida no exercício de 1957 será fixada, com base na arrecadação apurada a partir de 14 de agôsto do mesmo ano, sôbre o vencimento ou salário dos servidores beneficiados, mediante instruções especiais do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A despesa respectiva correrá à conta do crédito especial autorizado pelo artigo 72 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 e aberto pelo Decreto nº 42.490, de 22 de outubro de 1957.
Art. 8º As dúvidas suscitada na execução dêste decreto serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1958, Página 11553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 218 Vol. 4 (Publicação Original)