Legislação Informatizada - Decreto nº 43.552, de 15 de Abril de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.552, de 15 de Abril de 1958

Dispõe sôbre a fiscalização das cooperativas em geral, regulamentando o art. 3º do Decreto-lei n° 8.401, de 19 de dezembro de 1945 e art. 24 do Decreto-lei n° 581, de 1º de agôsto de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ativa a fiscalização das cooperativas em geral, mormente as de crédito;

CONSIDERANDO a representação do Governador do Estado de São Paulo no sentido de maior fiscalização das cooperativas daquêle Estado, DECRETA:

     Art. 1º O Serviço de Economia Rural, independentemente de fiscalização da Superintendência da Moeda e do Crédito, tem atribuições para a fiscalização das cooperativas em geral, inclusive das federações dessas cooperativas.

     Art. 2º As Sociedades cooperativas são obrigadas a facilitar aos funcionários da Fiscalização o exercício amplo de sua função, facultando-lhe o exame de livros, documentos e arquivos.

     Art. 3º No caso de encontrarem os funcionários de fiscalização graves irregularidades comprovadas, o Diretor do Serviço de Economia Rural decretará a intervenção na Cooperativa designando o interventor, que terá os poderes de cautelosa administração até substituição dos administradores, a serem eleitos, em assembléia geral.

     Art. 4º Em caso de intervenção, o interventor da Cooperativa, de ordem do Diretor do Serviço de economia Rural, sanadas as irregularidades, convocará a assembléia geral para substituição da Diretoria, ou providenciará, se fôr o caso, a cassação do registro, nos têrmos respectivamente, dos artigos 21 e 24 § 1º do Decreto-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938.

     Art. 5º O Serviço de Economia Rural poderá delegar suas atribuições, de modo geral ou em cada caso, aos órgãos técnicos dos Estados.

     Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1958, Página 8105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 89 Vol. 4 (Publicação Original)