Legislação Informatizada - Decreto nº 43.445, de 26 de Março de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.445, de 26 de Março de 1958
Altera o art. 1º do Decreto nº 24250, de 23 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o
artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e quatro mil duzentos e cinqüenta
(24.250), de vinte e três (23) de dezembro de mil novecentos e quarenta e sete
(1947), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Minas de Paraopeba
S.A., como concessionária dos direitos de lavra concedidos a José Pacífico
Homem, a lavrar minério de ferro, em terrenos situados na Fazenda Três Irmãos,
distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas
Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e três metros (1.403m), no rumo
verdadeiro cinqüenta graus cinqüenta e um minutos nordeste (50º51'NE) da
confluência dos córregos Laranjeira e Feijão e os lados, a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), setenta
e sete graus treze minutos nordeste (77º13'NE); quinhentos e sete metros e
sessenta centímetros (507,60m), doze graus quarenta e sete minutos noroeste
(12º47'NW); novecentos e onze metros (911m), cinco graus vinte e oito minutos
nordeste (5º28'NE); cento e oitenta metros (180m), treze graus trinta e sete
minutos nordeste (13º37'NE); trezentos metros (300m), setenta e seis graus vinte
e três minutos noroeste (76º23'NW); duzentos metros (200m), treze graus trinta e
sete minutos sudoeste (13º37'SW); novecentos e oitenta metros (980m), cinco
graus vinte e oito minutos sudoeste (5º28'SW); quinhentos e cinqüenta e seis
metros (556m), doze graus quarenta e sete minutos sudeste (12º47'SE). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados
neste decreto.
Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1958, Página 6861 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 325 Vol. 2 (Publicação Original)