Legislação Informatizada - Decreto nº 43.311, de 7 de Março de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.311, de 7 de Março de 1958

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos Anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:

    
  Cr$ Cr$
1.0 - RECEITA EFETIVA    
1.1 - Renda Parafiscal .......................................................................... 4.500.000  
1.2 - Renda Patrimonial ........................................................................ 1.260.000  
1.3 - Renda Industrial ........................................................................... 40.000  
1.4 - Rendas Diversas .......................................................................... 880.000 6.680.000
2.0 - RECEITA TRANSFERIDA    
2.1 - Auxílios e Subvenções Federais .................................................. 296.000.000  
2.2 - Auxílios e Subvenções Estaduais ................................................ 2.000.000 298.000.000
3.0 - RECEITA DE CAPITAL    
3.2 - Retôrno de Capitais ..................................................................... 738.286  
3.3 - Alienação de Bens Patrimoniais .................................................. 20.581.714 21.320.000
Total .....................................................................................................   326.000.000
1.0 - DESPESA EFETIVA    
1.1 - Custeio    
1.1.1 - Pessoal ............................................................ 99.730.900    
1.1.2 - Material de consumo e de Transformação 39.265.000    
1.1.3 - Serviços de Terceiros ...................................... 102.942.000    
1.1.4 - Encargos Diversos .......................................... 20.345.000 262.282.900  
1.2 - Transferências ....................................................   2.210.564 264.493.464
2.0 - DESPESAS DE CAPITAL      
2.1 - Investimentos      
2.1.1 - Obras ............................................................... 5.500.000    
2.1.2 - Equipamentos e Instalações ........................... 9.950.000    
2.1.3 - Material Permanente ....................................... 4.500.000    
2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ................................ 40.818.250 60.768.250  
2.2 - Operações Financeiras ......................................      
2.2.4 - Material para Revenda e Abastecimento .........   738.286 61.506.536
Total ............................................................................     326.000.000

    Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste Decreto, constará do plano anual de trabalho do Instituto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item V, do artigo 14 do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

    Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas Agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

    § 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:

    I - números e datas das guias de recolhimento;

    II - locais de recolhimento;

    III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.

    § 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.

    Art. 3º A aplicação dos recursos constantes do "Fundo de Colonização" e do "Fundo Patrimonial" somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

    Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesas objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1958, Página 4610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 242 Vol. 2 (Publicação Original)