Legislação Informatizada - Decreto nº 43.311, de 7 de Março de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.311, de 7 de Março de 1958
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos Anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
| Cr$ | Cr$ | ||
| 1.0 - RECEITA EFETIVA | |||
| 1.1 - Renda Parafiscal .......................................................................... | 4.500.000 | ||
| 1.2 - Renda Patrimonial ........................................................................ | 1.260.000 | ||
| 1.3 - Renda Industrial ........................................................................... | 40.000 | ||
| 1.4 - Rendas Diversas .......................................................................... | 880.000 | 6.680.000 | |
| 2.0 - RECEITA TRANSFERIDA | |||
| 2.1 - Auxílios e Subvenções Federais .................................................. | 296.000.000 | ||
| 2.2 - Auxílios e Subvenções Estaduais ................................................ | 2.000.000 | 298.000.000 | |
| 3.0 - RECEITA DE CAPITAL | |||
| 3.2 - Retôrno de Capitais ..................................................................... | 738.286 | ||
| 3.3 - Alienação de Bens Patrimoniais .................................................. | 20.581.714 | 21.320.000 | |
| Total ..................................................................................................... | 326.000.000 | ||
| 1.0 - DESPESA EFETIVA | |||
| 1.1 - Custeio | |||
| 1.1.1 - Pessoal ............................................................ | 99.730.900 | ||
| 1.1.2 - Material de consumo e de Transformação | 39.265.000 | ||
| 1.1.3 - Serviços de Terceiros ...................................... | 102.942.000 | ||
| 1.1.4 - Encargos Diversos .......................................... | 20.345.000 | 262.282.900 | |
| 1.2 - Transferências .................................................... | 2.210.564 | 264.493.464 | |
| 2.0 - DESPESAS DE CAPITAL | |||
| 2.1 - Investimentos | |||
| 2.1.1 - Obras ............................................................... | 5.500.000 | ||
| 2.1.2 - Equipamentos e Instalações ........................... | 9.950.000 | ||
| 2.1.3 - Material Permanente ....................................... | 4.500.000 | ||
| 2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ................................ | 40.818.250 | 60.768.250 | |
| 2.2 - Operações Financeiras ...................................... | |||
| 2.2.4 - Material para Revenda e Abastecimento ......... | 738.286 | 61.506.536 | |
| Total ............................................................................ | 326.000.000 | ||
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste Decreto, constará do plano anual de trabalho do Instituto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item V, do artigo 14 do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas Agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação dos recursos constantes do "Fundo de Colonização" e do "Fundo Patrimonial" somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesas objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1958, Página 4610 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 242 Vol. 2 (Publicação Original)