Legislação Informatizada - Decreto nº 43.310, de 7 de Março de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.310, de 7 de Março de 1958
Prorrogado o prazo de aplicação do limite fixado no art. 1º do Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As despesas
gerais e as efetuadas com o Serviço Médico - Hospitalar do Instituto de
Aposentadoria de Pensões dos Bancários não poderão exceder em conjunto, no
exercício de 1958, o limite de 12% (doze por cento), fixado no artigo 1º do
Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955.
Art. 2º A percentagem referida no artigo anterior será progressivamente reduzida, de modo a alcançar em 1960 o limite mínimo de 9,5% (nove e meio por cento).
Art. 3º Como "despesas gerais" serão consideradas, com exceção das correspondentes às Carteiras de investimentos e de seguros, aos servidores médicos-hospitalares, aos auxílios pecuniário e aos benefícios de aposentadoria e pensão, tôdas as demais despesas realizadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art.
4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1958, Página 4866 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 242 Vol. 2 (Publicação Original)