Legislação Informatizada - Decreto nº 43.273, de 24 de Fevereiro de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.273, de 24 de Fevereiro de 1958

Declara protetoras, de acordo com o art. II e seu parágrafo único, do Decreto n° 23.793, de janeiro de 1934 as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

     Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º letras a, b, e, f e g do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas, tanto do domínio público como de propriedades privadas, existentes no perímetro abaixo descrito, situado no município de Cubatão, comarca de Santos e município de São Bernardo do Campo, comarca do mesmo nome, do Estado de São Paulo:

Área 8.919,90ha.

Divisas: Começam num marco de pedra na fralda da Serra geral de Paranapiacaba, à margem direita do Rio Perequê: segue acompanhando a fralda da Serra até encontrar a estrada do vergueiro: Daí segue pela referida estrada em direção a Santos, até encontrar a estrada velha pela qual segue até encontrar o Sítio Porteira; daí segue em linha reta pela linha Norte do Sítio Porteira, até o Rio Cubatão, no lugar denominado Poço Grande; dêste ponto segue pelo Rio Cubatão acima até a barra do Rio Pilões, seguindo por êste na distância aproximada de 1.420,00m. (mil quatrocentos e vinte metros e linha reta), encontrando a divisa Norte com o Lote nº 29 da Cia. Santista de Papel; seguem por estas divisas em reta até o espigão divisor das águas vertentes da margem esquerda do Rio Cubatão, face Norte dos lotes ns. 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21 e 20, até encontrar um espigão que serve de divisa das terras reservadas à E. F. Sorocabana; segue por êste espigão à direita até encontrar linha Campos Salles do Núcleo Colonial de São Bernardo; daí seguem pelo espigão divisor das águas que vertem para o Ribeirão Passariuva, até encontrar o espigão divisor dêste com as águas do Rio Cubatão de Cima, e por êste espigão, por dentro de terras da Linha Campos Salles, até encontrar o divisor de águas entre os Rios Passariuva e Capivari, por êste divisor segue até encontrar a divisa da Linha Campos Salles, com terras reservadas Cia. City. Daí segue pela Linha Campos Salles, até encontrar a curva de nível 747m. (setecentos e quarenta e sete metros), e por esta cota até encontrar a linha Bernardino de Campos, daí segue pela linha Bernardino de Campos, até encontrar o espigão divisor das águas que vertem a esquerda para o Ribeirão Capivarí, e a direita para Ribeirão Marcolino, contornam as cabeceiras dêste último Rio, seguindo sempre por espigão divisor até encontrar novamente a linha Bernardino de Campos e essa linha a esquerda até a linha Rio Pequeno, pela qual segue até encontrar o espigão divisor dos Rio Pequeno e Zansala; segue por êste espigão até encontrar o divisor dos Rios Perequê e Pedras; por êste até o divisor dos Rios Cubatão e Perequê; daí seguem a esquerda pelo divisor último, por um contraforte até encontrar um ponto à margem direita do Rio Perequê, em um ponto abaixo da Barra do Rio do Ouro; daí desce pelo Rio Perequê até o marco de pedra, ponto de partida.

     Art. 2º Ao Estado de São Paulo, por iniciativa de cujo Govêrno, em representação dirigida ao Govêrno Federal, pelo Serviço Florestal do Estado é baixado o presente Decreto cabe pagar aos proprietários das terras as indenizações que lhes foram devidas, por arbitramento judicial ou acôrdo administrativo na conformidade do parágrafo único do art. II do referido Código.

     Art. 3º A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata o art. 1º ficará a cargo do Serviço Florestal do Estado.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1958, Página 3798 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 226 Vol. 2 (Publicação Original)