Legislação Informatizada - Decreto nº 43.190, de 12 de Fevereiro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.190, de 12 de Fevereiro de 1958
Designa as funções privadas de oficial-general em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta: Art. 1º São privativas de oficial-general as seguintes funções instituídas pela Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956: A - Do pôsto de Marechal ou General de Exército: 1 - Chefe do Estado-Maior do Exército 2 a 5 - Comandantes de Exército B - Do pôsto de General de Exército: 6 - Chefe do Departamento de Provisão Geral 7 - Chefe do Departamento de Produção e Obras 8 - Chefe do Departamento Geral do Pessoal C - Do pôsto de General de Exército ou de Divisão Combatente: 1 - Diretor Geral de Ensino 2 - Diretor Geral de Engenharia e Comunicações 3 - Diretor Geral de Material Bélico D - Do pôsto de General de Divisão Combatente: 4 e 5 - Subchefes do Estado-Maior do Exército 6 - Diretor do Pessoal da Ativa 7 - Diretor de Aperfeiçoamento e Especialização 8 - Diretor de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea 9 - Diretor Geral de Remonta e Veterinária 10 - Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças 11 a 17 - Comandantes de Divsião de Infantaria 18 a 21 - Comandantes das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Regiões Militares 22 - Diretor do Serviço Militar 23 - Diretor do Ensino de Formação E - Do pôsto de General de Divisão ou de Brigada Combatente; 1 - Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar F - Do posto de General de Brigada Combatente: 1 - Diretor do Material de Engenharia 2 - Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra 3 - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras 4 - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais 5 - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército 6 e 7 - Subchefes do Departamento de Provisão Geral 8 - Diretor de Armamento e Munições 9 - Diretor de Motomecanização 10 - Diretor de Remonta 11 - Diretor de Vias de Transporte 12 - Diretor de Material de Comunicações 13 - Subdiretor de Recrutamento 14 - Subdiretor da Reserva 15 - Secretário do Ministério da Guerra 16 a 19 - Chefes de Estado-Maior de Exército 20 a 26 - Comandantes de Infantaria Divisionária 27 a 32 - Comandantes de Artilharia Divisionária 33 - Comandante da Divisão Blindada 34 - Comandante do Núcleo da Divisão Aeroterrestre 35 - Comandante da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar 36 - Comandante do Grupamento de Unidades Escolas 37 - Comandante da 2º Brigada Mista e Guarnição de Corumbá 38 e 39 - Comandantes das 6ª e 10ª Regiões Militares 40 a 43 - Comandantes de Divisão de Cavalaria 44 - Diretor do Patrimônio do Exército 45 - Diretor de Instrução do Exército 46 - Diretor de Assistência Social 47 - Diretor de Comunicações G - Do pôsto de General de Divisão Técnico: 1 - 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras H - Do pôsto de General de Divisão ou de Brigada Técnico: 1 - 2º Subchefe do Departamento de Produção e Obras 2 - Diretor de Fabricação e Recuperação I - Do pôsto de General de Brigada Técnico: 1 - Comandante da Escola Técnica do Exército 2 - Diretor de Pesquisas Tecnológicas 3 - Diretor do Serviço Geográfico 4 - Diretor de Obras e Fortificações. J - Do pôsto de General de Divisão Médico: 1 - Diretor Geral de Saúde do Exército K - Do pôsto de General de Divisão ou de Brigada Médico: 1 - Diretor Administrativo da Diretoria de Saúde do Exército L - Do pôsto de General de Brigada Médico: 1 - Diretor Técnico da Diretoria de Saúde do Exército M - Do pôsto de General de Divisão Intendente: 1 - Diretor Geral de Intendência N - Do pôsto de General de Divisão Intendente ou de Brigada Intendente: 1 - Diretor de Finanças O - Do pôsto de General de Brigada Intendente: 1 - Diretor de Material de Intendência P - Do pôsto de General de Brigada Veterinário: 1 - Diretor de Veterinária. Art. 2º Os Comandos das 4ª, 5ª e 7ª Regiões Militares são exercidos cumulativamente com os das 4ª, 5ª e 7ª Divisões de Infantaria, respectivamente. Art. 3º Poderão ser desempenhadas por Generais de Brigada ou Coronéis as seguintes funções: - Diretor do Hospital Central do Exército (Médico) - Diretor da Escola de Veterinária (Veterinário) - Diretor de Subsistência (Intendente) - Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro (Técnico) - Diretor da Fábrica Presidente Vargas (Técnico) - Diretor da Fábrica de Realengo (Técnico) - Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara (Técnico) - Comandante das Guarnições de Santos, Florianópolis, Niterói, Maceió, Aracajú e Manáus (Combatente). Art. 4º As funções de 2º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, de Diretor de Obras e Fortificações, de Diretor de Comunicações, de Diretor do Patrimônio do Exército, de Diretor de Vias de Transporte e de Diretor de Material de Comunicações podem ser exercidas por oficial-general combatente as duas primeiras e por oficial-general técnico as quatro últimas. Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1958, Página 3153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 171 Vol. 2 (Publicação Original)