Legislação Informatizada - Decreto nº 43.188, de 10 de Fevereiro de 1958 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 43.188, de 10 de Fevereiro de 1958
Modifica a relação de artigos do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 39.344, de 11 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 12,
16, 17, e 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.344, de 11 de junho de
1956 (Regulamento da Lei de Promoções do Exército) passam a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único. As listas a serem organizadas para a promoção por escôlha, deverão conter o número de oficiais previstos no parágrafo único do artigo 19 da Lei de Promoção, para a primeira vaga, acrescido de dois nomes para cada uma das demais vagas computáveis em cada data de promoção."
"Art. 16. A distribuição das vagas pelas diferentes Armas se fará separadamente pelos princípios de antiguidade e merecimento em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadro de Acesso, de cada Arma."
"Art. 17. Quando o número de vagas atribuídas a determinada Arma fôr superior à capacidade de aproveitamento pelos oficiais da turma de formação mais antiga, o excesso reverterá, dentro da própria turma às Armas que as comportarem, observado o critério do artigo anterior."
"Art. 27. Os Quadros de Acesso das Armas serão organizados obedecendo à seqüência abaixo: 1º Turma de Formação; 2º Número de pontos obtidos no 2º escrutínio."
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1958
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1958, Página 2660 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 166 Vol. 2 (Publicação Original)