Legislação Informatizada - Decreto nº 43.033, de 14 de Janeiro de 1958 - Publicação Original
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Decreto nº 43.033, de 14 de Janeiro de 1958
Regulamenta a Lei n° 3.293, de 29 de outubro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Os exames de madureza a que e refere o art. 91 da Lei Orgânica do Ensino Secundário, com a redação que lhe deu o art. 1º, da Lei nº 3.293, de 29 de outubro de 1957, destinam-se a permitir a obtenção do certificado de licença ginasial ou colegial - clássica ou científica - àqueles que tenham realizado estudos sem observância dos regimes escolares previstos na legislação do ensino.
§ 1º Os exames de madureza serão realizados em estabelecimentos de ensino secundário federal ou, a juízo da respetiva Inspetoria Seccional, em estabelecimento equiparado que disponha de condições pedagógicas adequadas.
§ 2º Os exames de madureza serão realizados por iniciativa do estabelecimento ou da autoridade educacional a que êste estiver subordinado.
§ 3º Os exames de madureza colegial - clássica ou científica - só poderão ser realizados em estabelecimento que mantenha curso secundário do segundo ciclo.
Art. 2º Os exames de madureza processar-se-ão nos meses de maio e setembro e poderão ser realizados de uma só vez ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins.
Art. 3º Para inscrição nos exames de madureza do primeiro ciclo o candidato deverá apresentar requerimento com indicação das disciplinas em que pretende ser examinado, nos têrmos do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) prova de idade mínima de dezoito anos, completos ou a completar até 31 de dezembro do ano em curso;
b) prova de identidade;
c) prova de quitação com as obrigações do serviço militar, quando fôr o caso;
d) prova de sanidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) atestado de ter realizado estudos correspondentes ao nível do exame, firmado por dois professôres registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, o candidato aos exames de madureza do segundo ciclo deverá provar, no ato da inscrição, ter vinte anos completos ou a completar até 31 de dezembro seguinte e apresentar comprovante de conclusão de curso ginasial ou equivalente.
Art. 4º As inscrições a que se refere o artigo anterior permanecerão abertas nos meses de abril e agôsto.
Art. 5º O número de inscrições que poderão ser aceitas pelo estabelecimento será fixado tendo em vista a possibilidade da realização dos exames.
Parágrafo único. A Inspetoria Seccional a que estiver jurisdicionado o estabelecimento buscará atender aos candidatos que excedam àquele limite.
Art. 6º Para obtenção do certificado de licença ginasial ou de licença clássica ou científica, nos têrmos do art. 1º, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) o exame de cada disciplina constará de uma prova escrita, com duração de noventa minutos;
b) os exames de línguas vivas, além da prova escrita, constarão de uma prova oral na qual o candidato será argüido por tempo não inferior a cinco minutos para cada examinador.
c) a prova escrita deverá abranger os principais assuntos do programa constando de uma primeira parte constituída de dissertação, tradução, versão, problemas ou outras questões próprias da natureza da disciplina e de uma segunda parte constituída de questões objetivas.
Art. 7º A prova escrita de português, nos exames de licença ginasial e nos de licença colegial - clássica ou científica - terá caráter eliminatório não podendo prosseguir nos exames o candidato que não alcançar no mínimo a nota cinco na referida prova.
Art. 8º Para obtenção do certificado de licença ginasial, o candidato prestará exame das seguintes disciplinas: Português, Latim Francês, Inglês, Matemática, Ciências Naturais, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil e Desenho.
Art. 9º Para obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - deverá o candidato prestar, obrigatòriamente, exames de Português, Francês ou Inglês, História Geral e do Brasil e Geografia Geral e do Brasil e mais quatro disciplinas escolhidas dentre as seguintes: Latim, Grego, Francês, Inglês, Espanhol, Matemática, Física, Química, História Natural, Filosofia e Desenho.
§ 1º A licença clássica será caracterizada pelo Latim.
§ 2º A licença científica será caracterizada pela predominância das ciências.
§ 3º No ato da inscrição, o candidato optará por uma ou outra licença.
Art. 10. Será considerado aprovado, em cada disciplina, o candidato que obtiver, na mesma, a nota final cinco.
Parágrafo único. A nota da disciplina cujo exame constar de prova escrita e prova ora será a média aritmética simples das notas atribuídas nestas duas provas.
Art. 11. As bancas examinadoras, serão designadas pelo Diretor do estabelecimento devendo ser constituídas de três professôres, dos quais dois pelo menos registrados na disciplina, podendo o terceiro ser registrado em disciplina afim.
Art. 12. Os exames, quando realizados em estabelecimentos equiparados, serão fiscalizados por um Inspetor Federal especialmente designado pela Inspetoria Seccional, para cada turma de cinqüenta candidatos.
Art. 13. Ao candidato aprovado será concedido o respectivo certificado.
Art. 14. Os estabelecimentos federais não poderão cobrar qualquer taxa dos candidatos.
Art. 15. O candidato à obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - que já tiver sido aprovado anteriormente na segunda série do segundo ciclo secundário, ficará dispensado dos exames das disciplinas que se estudem apenas nas duas primeiras séries cursadas.
Art. 16. Não poderá ser prestada prova de uma disciplina perante o examinador que a tenha ensinado particularmente, no todo ou em parte, a candidatos aos exames.
Parágrafo único. Da mesma forma não poderá tomar parte nas bancas examinadoras o professor que mantenha ligações econômicas, diretas ou indiretas, com cursos destinados à preparação de candidatos aos exames.
Art. 17. As provas serão realizadas sôbre programas especiais expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura baseados nos programas mínimos vigentes.
Parágrafo único. Os programas especiais a que se refere o presente artigo deverão ser renovados, periòdicamente, não podendo as modificações entrar em vigor no ano de sua expedição.
Art. 18. Ficam assegurados os direitos dos candidatos já aprovados em exames na forma anterior à presente regulamentação.
Art. 19. No ano de 1958, os exames de madureza do mês de maio a que se refere o art. 20 serão realizados no mês de fevereiro.
Art. 20. O Ministério da Educação e Cultura expedirá as Instruções complementares para o cumprimento do presente decreto.
Art. 21. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1958, Página 911 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 45 Vol. 2 (Publicação Original)