Legislação Informatizada - Decreto nº 43.031, de 13 de Janeiro de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.031, de 13 de Janeiro de 1958

Institui a Campanha de Assistência ao Estudante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

    Art. 1º É instituída, na Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional da Educação, do Ministério da Educação e Cultura, a Companhia de Assistência ao Estudante.

    Art. 2º A Companhia de Assistência ao Estudante terá por finalidade a execução do amplo programa assistencial e cultural ao estudante, promovendo o seu bem estar, o melhor uso de facilidades educacionais e o incentivo ao aprimoramento de sua cultura. Para êsse fim, a Campanha de Assistência ao Estudante adorará, dentre outros, os seguintes meios e instrumentos de ação em todo território nacional.

    a) criação ou ampliação de casas de estudantes, para prestar aos estudantes a necessária assistência social e cultural;

    b) a concessão de bolsas de estudo;

    c) a instalação de restaurantes para estudantes;

    d) a instituição de colônias de fêrias, de estágios e ginásios para prática desportiva;

    e) a instalação de teatros de estudantes ou o incentivo à representação de peças de teatro de valor apreciável;

    f) a formação de orquestras estudantis e a realização de concertos no interêsse cultural do estudante;

    g) a instalação de postos de saúde e facilidades médico-hospitalares;

    h) a instalação e melhoria de bibliotecas;

    i) a realização de intercâmbio cultural e artístico enrtre estudantes no País e no estrangeiro.

    Art. 3º A Campanha será dirigida por um Conselho constituído de três membros, do qual fará parte o Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar.

    Art. 4º As atividades da Campanha serão custeadas com recursos de um Fundo Especial depositado em conta no Banco do Brasil e a ser movimentada pelo Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar, constituído de:

    a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;

    b) contribuições provenientes de acordos com entidades públicas e privadas;

    c) donativos, contribuições e legados de particulares;

    d) renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;

    e) todas e quaisquer rendas eventuais;

    f) administrações de bens e imóveis cedidos pelo patrimônio da União e particulares.

    Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha.

    Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1958, Página 769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 44 Vol. 2 (Publicação Original)