Legislação Informatizada - Decreto nº 43.028, de 9 de Janeiro de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.028, de 9 de Janeiro de 1958

Regulamenta os artigos 17 e 56 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, no tocante ao desembaraço aduaneiro de bagagem e ao seu tratamento cambial.

O Presidente da República usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista os arts. 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1.957 e demais disposições em vigor,  decreta:

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO CAMBIAL

    Art. 1º Independem de licença bem como de prova de cobertura cambial:

    I - a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor ate 100 (cem) mil cruzeiros, calculados a taxa de câmbio oficial;

    II - os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características, não se destinem comércio e lhe pertençam há mais de 6 (seis) meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;

    III - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, desde que, por

    sua quantidade e características não se destinem a comércio;

    IV - os bens de propriedade dos servidores públicos civis e militares que regressem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais

    de 6 (seis) meses, desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio;

    V - os bens que pertencerem a, funcionários falecidos no exterior no exercício de suas funções, respeitadas as restrições constantes dos incisos III e IV acima mencionados;

    VI - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da, profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria.

    § 1º Nos têrmos do § 2º do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos II, III e IV só poderão gozar de igual benefício depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.

    § 2º Para os fins do parágrafo anterior, deverão as autoridades a aduaneiras manter registro especial, com a relação nominal dos beneficiados, acompanhada do número do processo número, data e repartição expedidora do passaporte, no qual deverá ser anotado o número do processo.

    § 3º A bagagem e os bens a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de 3 (três) meses em se tratando de viajante e de 6 (seis) meses nos demais casos, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente a importação de produto sem licença.

    Art. 2º para efeito de cálculo da importância a que se refere o inciso I, do artigo anterior, o valor dos objetos integrantes da bagagem será comprovado, perante a autoridade aduaneira, mediante faturas, notas de venda ou documentos equivalente.

    § 1º Na falta de documento comprobatório ou se o documento apresentado não for considerado idôneo será o respectivo valor arbitrado pela autoridade aduaneira competente que, em tais casos, fará constar do processo as razões que determinaram o seu procedimento.

    § 2º Os objetos que se não contiverem dentro das especificações, limites e restrições constantes dos incisos I a VI do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento da multa equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo valor nos têrmos do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

    Art. 3º Os bens de propriedade de pessoas a que se referem os incisos II e VI do art, 1º, deverão constar de relação discriminada aceita e visada prèviamente pela autoridade consular competente de conformidade com instruções a serem baixadas pela Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, em colaboração com a Divisão Consular, do Ministério das Relações Exteriores.

    § 1º A propriedade dos bens a que se refere êste artigo será comprovada perante a autoridade consular antes do embarque do interessado, mediante apresentação de faturas, notas de venda ou documentos equivalentes, a juízo da referida autoridade. Perante a mesma autoridade será feita a prova de profissão para os emigrantes de que trata o inciso VI do art. 1º dêste decreto.

    § 2º No caso de veículo automotor, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, será ainda, obrigatória a apresentação da respectiva matrícula, registro da licença de trânsito e, sempre que possível, o titulo de propriedade emitido há mais de 6 (seis) meses antes do embarque do interessado, pela autoridade local competente.

    § 3º Os bens pertencentes a pessoas casadas, qualquer que seja o regime matrimonial, trazidos em nome de um dos cônjuges, sòmente poderão ser admitidos, em unidade cabendo às autoridades consular e aduaneiras efetuar, para o respectivo contrôle, os necessários registros.

    Art. 4º Quando se tratar de brasileiro ou estrangeiro radicado no Brasil, para gozar da concessão a que se refere o inciso II, do art. 1º, será necessário provar que hajam anteriormente transferido seu domicilio para o exterior.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO ADUANEIRO

    Art. 5º Da bagagem compreendida nas especificações e limites do inciso I, do art. 1º, serão desembaraçados com isenção de tributos os seguintes objetos, quando regularmente declarados pelo passageiro:

    a) roupas e objetos de uso ou consumo pessoal;

    b) roupas de cama e mesa com monograma;

    c) jóias de uso pessoal;

    d) livros impressos;

    e) aparêlho de rádio, aparêlho de televisão, máquina fotográfica ou de filmar, máquina de escrever, binóculo, de tipo portátil e pêso unitário até 10 (dez) kg. em unidade, por objeto.

    Parágrafo único. Os objetos o que se refere êste artigo poderão ser novos ou usados, mas nas casos das alínea a, b, c e d,. em quantidade que não revele objetivo de comércio.

    Art. 6º Continuarão a gozar das vantagens previstes no item 17 do artigo 11 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, com a modificação a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, em face do que prescreve o § 2º do art. 62 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel, usados, de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, bem como os dos funcionários da União e os dos militares ao regressarem do estrangeiro, quando dispensadas de qualquer comissão oficial, exercida por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 7º Ainda que isentos da licença de importação, na forma o inciso I do art. lº, estão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas correspondentes os objetos de uso pessoal e doméstico, trazidos, em unidade, que não se compreendam nas especificações e limites do art. 5º dêste decreto.

    Parágrafo único. Os objetos a que se refere este artigo, quando omitidos na declaração do passageiro, ficam sujeitos também ao pagamento da multa equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto devido, nos têrmos do art. 67, letra c) do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 8º A bagagem acompanhada deverá constar de declaração sumária feita a bordo, em formulário próprio e assinada pelo passageiro, para entrega às autoridades aduaneiras, por ocasião do desembarque.

    Art. 9º A bagagem desacompanhada deverá ser mencionada na mesma declaração, ou constar de comunicado à, estação aduaneira do pôrto de destino. Essa comunicação deverá ser apresentada, em petição, dentro de 30 dias da chegada do passageiro, indicando o número e conteúdo dos volumes.

    Art. 10. A inobservância das formalidades previstas nos arts. 8º e 9º sujeitará, o passageiro ao pagamento de direitos e impôsto de consumo, em relação aos objetos do art. 5º dêste decreto.

    Art. 11. A bagagem desacompanhada e os bens de qualquer natureza, a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 56 da Lei nº 8.244, de l4 de agôsto de 1957, devem, provir do país de onde procederem as pessoas indicadas naquelas prescrições legais.

    Parágrafo único. Fica a critério dos Ministros das Relações Exteriores ou da Fazenda isentar os beneficiários de que trata o inciso V do art, 56 da citada Lei nº 3.244 da exigência contida neste artigo, nos casos de comprovada impossibilidade em relação aos objetos de uso doméstico, não portáteis, inclusive um automóvel, desde que adquirido antes do término da missão.

    Art. 12. O passageiro que chegar em trânsito para o estrangeiro e não desejar submeter a sua bagagem à conferência, deverá fazer constar esta circunstância da sua declaração, ficando, nesta hipótese, todos os volumes depositados no Armazém sob a responsabilidade do respectivo Fiel. Se apenas parte da bagagem é declarada em trânsito, deverá o passageiro especificar, na sua declaração, expressamente, quais os volumes que não pretende conferir.

    Art. 13. Em cada um dos volumes não conferidos será apôsto um rótulo com a palavra "Trânsito", no qual indicar-se-á o seu pêso, nome da. embarcação ou prefixo da aeronave e a data da entrada no Armazém, devendo, além disso, ditos volumes ser cintados com arame, colocando-se no fêcho o sêlo de chumbo da Alfândega, de forma que se torne impossível abri-los sem violação dêsse sêlo de segurança.

    Art. 14. O trânsito de que trata o art. 12 sòmente poderá ser autorizado quando o passageiro reembarcar para o estrangeiro por via marítima ou aérea, sendo vedado descarregar em qualquer ponto do território nacional os volumes que levarem o rótulo indicado no artigo anterior, sob pena de apreensão.

    Art. 15. O desembaraço para reembarque dos volumes em trânsito será feito à vista do bilhete de passagem apresentado pelo interessado e a entrega dos mesmos à estação inda se verificar o reembarque far-se-á mediante recibo do funcionário aduaneiro responsável pelo Serviço procedendo-se, em cada caso, com as necessárias cautelas fiscais

    Art. 16. Os volumes em trânsito que não forem declarados expressamente na forma do art. 12, ficarão sujeitos á conferência e demais formalidades estabelecidas para as bagagens destinadas ao país.

    Art. 17. As despesas de armazenagem e condução de volumes em trânsito, correrão por conta do passageiro.

    Art. 18. Quando os volumes declarados como bagagem em trânsito não contiverem efeitos de bagagem, nos têrmos dêste regulamento o passageiro deverá, despachá-los na forma dos arts. 547 a 556 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas (despacho de trânsito), sob pena de serem os mesmos apreendidos.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo a autoridade aduaneira poderá submeter os volumes em trânsito à conferência, sempre que houver denúncia ou suspeita de que os mesmos contenham mercadorias de comércio.

    § 2º O despacho de trânsito será promovido pela emprêsa transportadora dos volumes.

    Art. 19. Só se consideram comissões oficiais de caráter permanente, para os efeitos do nº V do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 e dos incisos III, IV e V do art 1º dêste decreto, as que tiverem sido criadas por lei por tempo indeterminado e que serão enumeradas em decreto a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data dêste regulamento.

    Parágrafo único. Não se compreendem nos casos dêste artigo aquêles que, como bolsistas, estudantes, diplomados ou professôres contratados ou não, viajem ao estrangeiro para seguir cursos ou participar de conferência ou congressos.

    Art. 20. O desembaraço de veículo auto-motor com franquia aduaneira temporária sòmente será concedido a turista estrangeiro portador de caderneta de passagem nas Alfândegas.

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o representante legal da entidade que expedir a caderneta deverá assinar têrmo de responsabilidade na competente estação aduaneira, comprometendo-se a pagar os débitos e multas devidos, se dentro do prazo de 1 (um) ano não comprovar o reembarque do veículo.

    Art. 21. Nos têrmos do disposto no art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, continua proibida a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) computados no preço os respectivos equipamentos.

    Art. 22. Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 9 de janeiro de 1958: 137º da Independência e 70º da Republica.

Juscelino Kubitschek.
José Maria Alkmim.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1958, Página 644 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 40 Vol. 2 (Publicação Original)