Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42.863, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957 - Publicação Original
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DECRETO Nº 42.863, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião da Silveira Carvalho a lavrar minério de manganês e associados no município de São Pedro de Rates, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº de 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião da Silveira Carvalho a lavrar minério de manganês e associados no lugar denominado Santa Marta, distrito e município de São Pedro de Rates, Estado do Espírito Santo, numa área de cento e treze hectares (113 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e três metros (603m), no rumo verdadeiro quatorze graus trinta e cinco minutos sudeste (14º 35' SE) da confluência dos córregos Cristal, Moinho e Morro Grande e os lados, partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quatorze metros(314m), sententa e quatro graus cinco minutos sudoeste (74º 5' SW); quatrocentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (417,50m), cinqüenta e nove graus cinqüenta e três minutos noroeste (59º 53'NW); novecentos e quarenta e oito metros (948m), três graus dezoito minutos nordeste (3º 18' NE); seiscentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (647,50m), sessenta e sete graus trinta e sete minutos nordeste (67º 37' NE); seiscentos e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (625,50m), sessenta e dois graus sete minutos sudeste (62º 7' SE); mil cento e sessenta e nove metros (1.169m), vinte sete graus quarenta e sete minutos sudoeste (27º 47' SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei o tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispositivo no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos sessenta cruzeiros (Cr$ 2.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1957, Página 28630 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 412 Vol. 8 (Publicação Original)