Legislação Informatizada - Decreto nº 42.590, de 7 de Novembro de 1957 - Publicação Original
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Decreto nº 42.590, de 7 de Novembro de 1957
Autoriza a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no Município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e
associados no lugar denominado Alto da Lumiadeira na Serra do Pôço Verde,
distrito e município de Varzante, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta
e oito hectares e trinta e oito ares (48,38ha) delimitada por um polígono
irregular e tem vértice a oitocentos e trinta e quatro metros (834m), no rumo
verdadeiro vinte e três graus sete minutos nordeste (23º 07'NE) da confluência
dos córregos Olaria e Pôco Verde e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta metros (580m),
vinte e nove graus cinqüenta e três minutos noroeste (29º 53'NW); setecentos e
noventa metros (790m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW); trezentos e
quatorze metros (314m), cinqüenta e dois graus trinta e cinco minutos sudeste
(52º 35'SE); quinhentos e vinte e seis metros e treze centímetros (526.13m),
trinta e dois graus quinze minutos sudeste (32º 15'SE); setecentos e doze metros
(712m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas, dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos União, ao Estado e ao Município em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa
de novecentos e oitenta cruzeiro (Cr$ 980,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1957, Página 25769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 206 Vol. 8 (Publicação Original)