Legislação Informatizada - Decreto nº 42.457, de 14 de Outubro de 1957 - Publicação Original
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Decreto nº 42.457, de 14 de Outubro de 1957
Autoriza a Cia. de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no lugar denominado Tocaniça, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e sessenta e oito hectares e setenta ares e oitenta e seis centiares (168,70.086 ha), delimitada por paralelogramo que tem um vértice a seiscentos e oitenta e seis metros e setenta centímetros (686,70 m) no rumo verdadeiro quarenta e seis graus vinte minutos noroeste (46º20' NW) da confluência do córrego Água Limpa no rio Tocaniça e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.494,50m) quarenta e um graus vinte e dois minutos sudoeste (41º 22' SW) mil duzentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (1.245,30 m), setenta e três graus trinta e oito minutos sudeste (73º 38' SE).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do ar. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 3.380,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1957, Página 24001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 65 Vol. 8 (Publicação Original)