Legislação Informatizada - Decreto nº 42.335, de 26 de Setembro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.335, de 26 de Setembro de 1957

Altera a redação do parágrafo único do artigo 11 e do artigo 12 do Decreto nº 38.969, de 4 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º. O parágrafo único do artigo 11 e do artigo 12 do Decreto nº 38.968, de 4 de abril de 1956, passam a ter a seguinte redação:

    "Artigo 11. .........................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Na hipótese de haver disponibilidade de recursos, a C.V.S.F. poderá, depois de atendidos todos os pedidos formulados dentro do prazo fixado neste artigo, considerar e atender aqueles que hajam sido apresentados fora do mesmo prazo.

    Artigo 12. Os pedidos serão instruídos com os seguintes documentos:

    a) orçamento municipal do exercício em curso;

    b) cópia da lei municipal que houver autorizado a realização do empréstimo e, bem assim, o comprometimento, na forma do parágrafo único do artigo 7º de até 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quota parte no produto do imposto de renda;

    c) certidão negativa do Tesouro Nacional de que a quota parte do produto do impôsto de renda, correspondente ao Município, não está comprometida com outros empréstimos;

    d) plantas, projetos, especificações, orçamentos e memórias demonstrativas da necessidade, exequibilidade e produtividade do serviço em função da população local, quando não tenham sido elaboradas pela C. V. S. F.

    Parágrafo único. Para os fins previstos nos artigos 8º e 10, a C. V. S. F. poderá exigir, igualmente, os seguintes documentos:

    a) certidão, fornecida pela repartição sanitária local, do número de casos de esquistossomose constatado no Município;

    b) certidão, fornecida pela Coletoria Federal, do valor da arrecadação federal feita no Município do ano anterior;

    c) demonstração dos recursos de que dispõe a Prefeitura para custear, se fôr o caso, a parte dos serviços que exceder ao montante do financiamento, de acôrdo com o art. 10".

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1957, Página 22814 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 804 Vol. 6 (Publicação Original)