Legislação Informatizada - Decreto nº 42.247, de 5 de Setembro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.247, de 5 de Setembro de 1957

Estabelece as taxas e anuidades a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes taxas e anuidades a que estão sujeitos os profissionais da química, as firmas individuais de profissionais, e as demais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, ou na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

    a) a anuidade dos profissionais será de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);

    b) a anuidade das firmas ou entidades referidas neste artigo, cujo capital social seja igual ou inferior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), será de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros);

    c) a anuidade das firmas e emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) será de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros);

    d) a anuidade das firmas e emprêsas cujo capital social seja superior a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) será de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);

    e) a taxa de expedição e substituição de carteira profissional será de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros);

    f) a taxa de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou emprêsa será de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

    Art. 2º As anuidades e taxas referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora do prazo.

    Parágrafo único. As anuidades e taxas correspondentes ao exercício de 1957 deverão ser recolhidas até o dia 31 de dezembro, sujeitas às mesmas multas de mora, quando fora dêsse prazo.

    Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1957, Página 21498 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 732 Vol. 6 (Publicação Original)