Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42.121, DE 21 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original

DECRETO Nº 42.121, DE 21 DE AGOSTO DE 1957

Promulga as convenções concluídas em Genebra a 12 de agosto de 1949, destinadas a proteger vítimas de defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo nº 35, de 12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:

    I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;

    II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;

    III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

    IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

    E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957;

    E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:

    Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK
José Carlos de Macedo Soares

CONVENÇÃO DE GENEBRA I

Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de 12 de agôsto de 1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:

CAPíTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em tôdas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2º

Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3º

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

b) a detenção de reféns;

c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das Partes em luta.

Artigo 4º

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 5º

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6º

Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.

Artigo 7º

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no artigo anterior.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Artigo 11

Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.

Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.

CAPíTULO II
DOS FERIDOS E ENFERMOS

Artigo 12

Os membros das fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em tôdas as circunstâncias.

Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados.

As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.

A Parte em luta que fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.

Artigo 13

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:

1) os membros das fôrças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas fôrças armadas;

2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:

a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,

b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;

c) portar armas ostensivamente;

d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;

3) os membros das fôrças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;

4) as pessoas que acompanham as fôrças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das fôrças armadas que acompanham;

5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito Internacional;

6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de constituir-se em fôrças armadas regulares, desde que portem armadas ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.

Artigo 14

Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.

Artigo 15

Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.

Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.

Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.

Artigo 16

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;

b) designação ou número de matrícula;

c) nome de família;

d) prenome ou prenomes;

e) data do nascimento;

f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;

g) data e lugar da captura ou do falecimento;

h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis .

As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.

Artigo 17

As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.

A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o cadáver.

Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.

Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.

Artigo 18

A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.

 

CAPíTULO III
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários

Artigo 19

Os estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de Saúde não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser respeitados e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver assegurado os cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem nesses estabelecimentos e unidades.

As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível, localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam perigo para êles.

Artigo 20

Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.

Artigo 21

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.

Artigo 22

Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:

1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;

2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;

5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.

Artigo 23

Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas.

Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.

As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.

CAPíTULO IV
Do Pessoal

Artigo 24

O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.

Artigo 25

Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.

Artigo 26

São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.

Artigo 27

Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.

O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.

Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no conflito.

Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.

Artigo 28

O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem.

Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acôrdo com a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do campo. Para êste fim, a autoridade detentora porá à sua Disposição os necessários meios de transporte.

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acôrdo desde o início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para tôdas as questões relativas à sua missão, êste médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão tôdas as facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões.

c) Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou religiosa.

No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.

Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

Artigo 29

O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades.

Artigo 30

Os membros do pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.

Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.

Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.

Artigo 31

A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.

Artigo 32

As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas.

Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.

Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.

Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.

CAPíTULO V
Dos Edifícios e do Material

Artigo 33

O material dos corpos sanitários móveis das fôrças armadas que tenham caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das fôrças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.

Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.

Artigo 34

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que venham a gozar das vantagens da Convenção serão considerados propriedades privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos de guerra, só se exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido assegurada sorte dos feridos e enfermos.

CAPíTULO VI
Dos Transportes Sanitário

Artigo 35

Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.

Quando êsses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.

O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.

Artigo 36

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.

Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.

Artigo 37

As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências neutras interessadas.

Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.

Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acôrdo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.

CAPíTULO VII
Do Emblema Distintivo

Artigo 38

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sôbre fundo branco formado, formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos.

Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sôbre fundo branco, êstes emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção.

Artigo 39

Sob o contrôle da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, nas braçadeiras, assim como sôbre todo o material empregado pelo serviço sanitário.

Artigo 40

O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar.

Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.

A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.

Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.

Artigo 41

O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.

Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.

Artigo 42

O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.

Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.

Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.

As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Artigo 43

Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.

Artigo 44

O emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.

Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco.

A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.

CAPíTULO VIII
Da execução da convenção

Artigo 45

Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 46

São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.

Artigo 47

As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.

Artigo 48

As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção.

CAPíTULO IX
Da Repressão dos Abusos e Infrações

Artigo 49

As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual fôr a sua nacionalidade. Poderá também se preferir e de acôrdo com condições previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.

Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte:

Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 50

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.

Artigo 51

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.

Artigo 52

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acôrdo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.

Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.

Artigo 53

O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação "Cruz Vermelha" ou "Cruz de Genebra", assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.

Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.

Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27 de julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.

A interdição estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.

Artigo 54

As Altas Partes Contratantes cuja legislação não seja considerada suficiente até esta data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em qualquer época, os abusos determinados no art. 53.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55

A presente Convenção é redigida em francês e em inglês. Ambos os textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução oficial da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 56

A presente Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.

Artigo 57

A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.

Artigo 58

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois que pelos menos dois Instrumentos de ratificação tiverem sido depositados.

Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 59

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864, de 6 de julho de 1906 e de 27 de julho de 1929, nas relações entres as Altas Partes Contratantes.

Artigo 60

Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de tôdas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.

Artigo 61

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 62

As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida.

Artigo 63

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.

Artigo 64

O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber sôbre a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.


ANEXO I
Projeto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias

Artigo 1.º

As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar.

Artigo 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, diretamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4.º

As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem francamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação importante industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5.º

As zonas sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6.º

As zonas sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.

De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada.

Artigo 7.º

Desde o tempo de paz no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Qualquer potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9.º

No caso de as comissões especiais verificarem fatos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.

Artigo 10

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11

As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.

Artigo 13

O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias

CONVENÇÃO DE GENEBRA II

Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agôsto de 1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

Artigo 2º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3º

Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 5º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 6º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 18, 31, 38, 39, 40, 43 e 53, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em conseqüência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fração importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protetora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

Artigo 11

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons serviços no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

CAPÍTULO II
Dos feridos, dos doentes e dos náufragos

Artigo 12

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio» será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, utilizá-los na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de infecção criados para tal efeito.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.

As mulheres serão tratadas com as deferências especiais devidas ao seu sexo.

Artigo 13

A presente Convenção aplicar-se-á aos náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes às categorias seguintes:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, bem como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, que pertençam a uma Parte no conflito e atuem fora do seu próprio território, mesmo que este território esteja ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, incluindo esses movimentos de resistências organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Serem comandados por uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuírem um sinal distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido a distância;

c) Transportarem as armas à vista;

d) Observarem, nas suas operações, as leis e usos da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares que se mantenham fiéis a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem diretamente parte, tais como os membros civis de tripulação de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de, para tal, estarem autorizados pelas forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições de direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças armadas regulares, desde que traga as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

Artigo 14

Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de sociedades de socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações de recreio e outras embarcações, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que o estado de saúde dos feridos e doentes permita a sua transferência e que o navio de guerra disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.

Artigo 15

Se forem recolhidos feridos, doentes ou náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por uma aeronave militar neutra, deverão ser tomadas providências, quando o direito internacional o exija, para impedir que possam novamente tomar parte em operações de guerra.

Artigo 16

Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º, os feridos, os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis. Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias, se convém conservá-los, dirigi-los para um porto do país do captor, para um porto neutro, ou mesmo para um porto do adversário. Neste último caso, os prisioneiros de guerra assim restituídos ao seu país não poderão servir enquanto durar a guerra.

Artigo 17

Os feridos, os doentes ou os náufragos que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista uma combinação contrária entre a Potência neutra e as Potências beligerantes, ser guardados pela Potência neutra, quando o direito internacional assim o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar parte em operações de guerra.

As despesas de hospitalização e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, os doentes ou os náufragos.

Artigo 18

Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as Partes no conflito concluirão acordos locais para a evacuação por mar dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do serviço de saúde e religioso e de material sanitário destinado a esta zona.

Artigo 19

As Partes no conflito deverão registrar, com a maior brevidade possível, todos os elementos que sirvam para identificar os náufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder.

Estas informações deverão, tanto quanto possível, incluir o seguinte:

a) Indicação da Potência de que dependem;

b) Unidade a que pertence e número de matrícula;

c) Apelido;

d) Nomes próprios;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou na placa de identidade;

g) Data e local da captura ou da morte;

h) Informações relativas aos ferimentos, doença ou causa do óbito.

Com a maior brevidade possível, as indicações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações a que se refere o artigo 122 da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência de que esses prisioneiros dependem, por intermédio da Potência protetora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito deverão elaborar e remeter mutuamente, pela via indicada no parágrafo anterior, as certidões de óbito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente, por intermédio do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, caso se trate de uma placa simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importância para a família dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam um valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Estes objetos, assim como os objetos não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração dando todos os detalhes necessários para a identificação do falecido possuidor, assim como de um inventário completo do conteúdo do pacote.

Artigo 20

As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efetuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

Se forem desembarcados mortos, as disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-ão aplicáveis.

Artigo 21

As Partes no conflito poderão apelar para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros, embarcações de recreio ou outras embarcações igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem feridos, doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.

Os navios de todos os tipos que tiverem respondido a este apelo, assim como aqueles que espontaneamente tiverem recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão de uma proteção especial e de facilidades para a execução da sua missão de assistência.

Em caso algum poderá ser efetuada a sua captura como conseqüência de um tal transporte; mas, salvo compromisso em contrário, ficam sujeitos à captura pelas violações de neutralidade que possam ter cometido.

CAPÍTULO III
Dos navios-hospitais

Artigo 22

Os navios-hospitais militares, isto é, os navios construídos ou adaptados pelas Potências especial e unicamente no intuito de prestarem assistência aos feridos, doentes e náufragos, de os tratarem e de os transportarem, não poderão, em circunstância alguma, ser atacados nem apresados, e serão sempre respeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes e características tenham sido comunicados às Partes no conflito dez dias antes da sua utilização.

As características que devem figurar na notificação compreenderão a tonelagem bruta registrada, o comprimento da popa à proa e o número de mastros e de chaminés.

Artigo 23

Os estabelecimentos situados na costa e que têm direito à proteção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados nem bombardeados do mar.

Artigo 24

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura se a Parte no conflito da qual dependem lhe tiver conferido uma comissão de serviço oficial e uma vez que as disposições do artigo 22 relativas à notificação tenham sido observadas.

Estes navios deverão ser portadores de um documento da autoridade competente, declarando que estiveram sujeitos à sua fiscalização durante o respectivo armamento e à sua partida.

Artigo 25

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22 relativas à notificação tenham sido observadas.

Artigo 26

A proteção prevista nos artigos 22.º, 24 e 25 aplicar-se-á aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas embarcações salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para assegurar o máximo conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos, a grandes distâncias e no mar alto, somente navios-hospitais com tonelagem superior a 2000 toneladas.

Artigo 27

Em condições idênticas às previstas nos artigos 22 e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necessidades das operações.

O mesmo princípio será aplicável, na medida do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas embarcações nas suas missões humanitárias.

Artigo 28

No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem em tratamento.

Artigo 29

Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.

Artigo 30

Os navios e embarcações mencionados nos artigo 22.º, 24.º, 25 e 27 prestarão socorro e assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.

As Altas Partes contratantes comprometem-se a não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objetivo militar.

Esses navios e embarcações não deverão dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.

Durante e após o combate, os referidos navios e embarcações agirão por sua conta e risco.

Artigo 31

As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25 e 27 Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspeção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

As Partes no conflito poderão pôr a bordo, temporariamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.

Tanto quanto possível, as Partes no conflito registrarão no diário de navegação dos navios-hospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.

As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que verificarão a observância escrita das disposições da presente Convenção.

Artigo 32

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25 e 27 não são equiparados a navios de guerra para efeitos da sua permanência num porto neutro.

Artigo 33

Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização enquanto durarem as hostilidades.

Artigo 34

A proteção devida aos navios-hospitais e às enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitários, para praticar atos nocivos ao inimigo. No entanto, a proteção só cessará depois de ter sido feita uma intimação em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação não foi atendida.

Em especial, os navios-hospitais não poderão possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T.S.F. ou qualquer outro sistema de comunicação.

Artigo 35

Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da proteção que lhes é devida:

1) O fato de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;

2) O fato de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;

3) O fato de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4) O fato de a atividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;

5) O fato de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

CAPÍTULO IV
Do pessoal

Artigo 36

O pessoal religioso, médico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam ou não feridos e doentes a bordo.

Artigo 37

O pessoal religioso, médico e hospitalar, afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12 e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objetos que são sua propriedade pessoal.

Contudo, se se verificar que é necessário reter uma parte desse pessoal, em conseqüência das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido de proceder ao seu desembarque o mais rapidamente possível.

Ao desembarcar, o pessoal retido ficará sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

CAPÍTULO V
Dos transportes sanitários

Artigo 38

Os navios fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efetua sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência adversa continuará a ter sobre eles o direito de os inspecionar, mas não de os capturar nem de se apoderar do material transportado.

Por acordo entre as Partes no conflito, poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser facilmente acessível.

Artigo 39

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão objeto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os vôos que efetuarem a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.

As referidas aeronaves apresentarão ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais.

Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer no início, quer no decurso das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá continuar o seu vôo após eventual inspeção.

Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36 e 37.º

Artigo 40

As aeronaves das Partes no conflito poderão, sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

Deverão notificar previamente as potências neutras da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo de ataques durante o seu vôo a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Todavia, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao vôo sobre o seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem.

Estas condições ou restrições eventuais serão aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.

Os feridos, doentes ou náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, doentes e náufragos.

CAPÍTULO VI
Do sinal distintivo

Artigo 41

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco figurará nas bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço de saúde.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

Artigo 42

O pessoal designado nos artigos 36 e 37 usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à umidade e munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à umidade e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data de nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade este tem direito à proteção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Levará o selo em branco da autorização militar.

O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As ditas Partes comunicarão reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela Potência de origem.

Em caso algum o pessoal supracitado poderá ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

Artigo 43

Os navios e embarcações designados no artigos 22.º, 24.º, 25 e 27 distinguir-se-ão da seguinte forma:

a) Todas as superfícies exteriores serão brancas;

b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade possível do ar e do mar.

Todos os navios-hospitais far-se-ão reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direção da qual se colocaram. Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.

As embarcações salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nitidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.

Os navios e embarcações acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a proteção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.

Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31.º, forem retidos provisoriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direção aceitaram.

Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.

Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aos restantes emblemas mencionados no artigo 41.º

As Partes no conflito deverão, em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.

Artigo 44

Os sinais distintivos previstos no artigo 43 não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.

Artigo 45

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no artigo 43.º

CAPÍTULO VII
Da execução da convenção

Artigo 46

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentam casos imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 47

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios ou material protegidos pela Convenção.

Artigo 48

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do serviço de saúde e dos capelões.

Artigo 49

As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adotar para garantir a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII
Da repressão dos abusos e das infrações

Artigo 50

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer alguma das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se cometer, alguma dessas infrações graves, e deverá remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105 e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 51

As infrações graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos seguintes atos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o fato de causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 52

Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infrações previstas no artigo anterior.

Artigo 53

A pedido de uma Parte no conflito, deverá fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.

Verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.

Disposições finais

Artigo 54

A presente Convenção é redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço providenciará no sentido de se efetuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 55

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

Artigo 56

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma ata de depósito de cada instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa ata será remetida pelo Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 57

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efetuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 58

A presente convenção substitui a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 59

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual ela não tenha sido assinada.

Artigo 60

As adesões serão por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem entrada.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 61

As situações previstas nos artigos 2 e 3 darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação.

A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via mais rápida.

Artigo 62

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.

A denúncia apenas terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá efeito algum sobre as obrigações que as Partes no conflito têm que respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 63

O Conselho Federal Suíço fará registrar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

 

CONVENÇÃO DE GENEBRA III

Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de agôsto de 1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:

TÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2°

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.

Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3°

No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4°

A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Ter um sinal distinto fixo que se reconheça à distância;

c) Usarem as armas à vista;

d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra.

3) Os membros das forças armadas regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:

1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento;

2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos artigos 8, 10, 15, 30, 5 parágrafo, 58 a 67, inclusive, 92, 126 e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protetora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares.

C. Este artigo não afeta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33 desta Convenção.

Artigo 5°

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no artigo 4 desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.

Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das categorias do artigo 4 de pessoas que tenham cometido atos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da proteção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.

Artigo 6°

Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 23, 28, 33, 60, 65, 66, 67, 72, 73, 75, 109, 110, 118, 119, 122 e 132, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7°

Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem.

Artigo 8°

Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras. Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

Artigo 9°

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a proteção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

Artigo 10

As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências protetoras.

Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das atividades de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas partes no conflito.

Se a proteção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo.

Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protetora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

Artigo 11

Em todos os casos em que as Potências protetoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo.

Para este efeito, cada uma das potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possivelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido.

As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.

TÍTULO II
Proteção geral aos prisioneiros de guerra

Artigo 12

Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.

Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.

No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.

Artigo 13

Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infração à presente Convenção, todo o ato ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como conseqüência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.

Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os atos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra.

Artigo 14

Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.

As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens.

Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.

Artigo 15

A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.

Artigo 16

Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de caráter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos.

TÍTULO III
Cativeiro

seção I
Início do cativeiro

Artigo 17

Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.

No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.

Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.

Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.

Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.

A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.

O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam.

Artigo 18

Todos os artigos e objetos de uso pessoal - exceto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua proteção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse os artigos e objetos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade.

A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam.

Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objetos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.

As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registro especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o artigo 64.·

Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objetos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objetos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.

Artigo 19

Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da área de combate, onde estejam fora de perigo.

Não poderão ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona.

Os prisioneiros de guerra não serão inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate.

Artigo 20

A evacuação dos prisioneiros de guerra efetuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efetuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.

Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.

seção II
Internamento dos prisioneiros de guerra

CAPÍTULO I
Generalidades

Artigo 21

A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária.

Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.

Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.

Artigo 22

Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias.

Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável.

A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.

Artigo 23

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares

Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à exceção daqueles que participarem na proteção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de proteção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências protetoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.

Sempre que as considerações de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira.

Artigo 24

Os campos de trânsito ou de triagem de caráter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta seção e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão do mesmo regime que nos outros campos.

CAPÍTULO II
Alojamento, alimentação e vestuário dos prisioneiros de guerra

Artigo 25

Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.

As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.

Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como coletivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da umidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio.

Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.

Artigo 26

A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.

Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.

Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.

Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório.

São proibidas todas as medidas disciplinares coletivas afetando a alimentação.

Artigo 27

Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.

A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir.

Artigo 28

Em todos os campos serão instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objetos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local.

Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para constituir este fundo.

Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas.

CAPÍTULO III
Higiene e cuidados médicos

Artigo 29

A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.

Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas.

Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.

Artigo 30

Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais.

Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade.

Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.

As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra.

As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.

Artigo 31

Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspeções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspeções compreenderão a fiscalização e o registro do peso de cada prisioneiro. Terão por objetivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.

Artigo 32

Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência.

Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49

CAPÍTULO IV
Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra

Artigo 33

O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da proteção da presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.

Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.

Beneficiarão também para o exército da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b) Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à atividade do pessoal do serviço de saúde retido.

Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no artigo 26 da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c) Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.

Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitários e espirituais.

CAPÍTULO V
Religião, atividades intelectuais e físicas

Artigo 34

Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar.

Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos.

Artigo 35

Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33 para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os atos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.

Artigo 36

Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.

Artigo 37

Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar.

Artigo 38

Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as atividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas atividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento necessário.

Os prisioneiro de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres em todos os campos.

CAPÍTULO VI
Disciplina

Artigo 39

Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade direta de um oficial responsável pertencente às forças regulares da Potência detentora.

Este oficial possuirá desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo.

Os prisioneiros de guerra, com exceção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora.

Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto.

Artigo 40

Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.

Artigo 41

Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no artigo 6 Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixados nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

Artigo 42

O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias.

CAPÍTULO VII
Postos dos prisioneiros de guerra

Artigo 43

Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no artigo 4 da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objeto de uma comunicação análoga.

A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicados pela Potência de que dependem.

Artigo 44

Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.

Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

Artigo 45

Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

CAPÍTULO VIII
Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo

Artigo 46

A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento.

A transferência dos prisioneiros de guerra excetuar-se-á sempre com umidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.

Artigo 47

Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.

Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.

Artigo 48

Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família.

Serão autorizados a levar consigo os objetos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 Kg.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de acordo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens coletivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.

As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora.

seção III
Trabalho dos prisioneiros de guerra

Artigo 49

A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.

Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.

Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.

Artigo 50

Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias:

a) Agricultura;

b) Indústrias produtoras, extratoras, manufatoras, à exceção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e químicas, trabalhos públicos e de edificações de caráter militar ou para fins militares;

c) Transportes e manutenção sem caráter ou fim militar;

d) atividades comerciais ou artísticas;

e) Serviços domésticos;

f) Serviços públicos sem caráter ou fim militar.

No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o artigo 78

Artigo 51

Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas.

A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a proteção do trabalho, e mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.

Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de proteção apropriados ao trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.

Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.

Artigo 52

A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de caráter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.

A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso.

Artigo 53

A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajeto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.

Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos.

Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva.

Artigo 54

A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62 da presente Convenção.

Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122

Artigo 55

A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.

Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.

Artigo 56

O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.

Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção.

O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de outros organismos protetores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.

Artigo 57

O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis pela sua guarda e proteção, nunca será inferior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.

seção IV
Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra

Artigo 58

Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protetora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer depósito de dinheiro efetuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.

Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efetuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.

A Potência detentora estabelecerá as regras necessárias a este respeito.

Artigo 59

As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18 , na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do artigo 64 da presente seção.

Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.

Artigo 60

A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:

Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços;

Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;

Categoria III - Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;

Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;

Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.

Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.

Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:

a) Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;

b) Poderá temporariamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas.

As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protetora.

Artigo 61

A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo 64 Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.

Artigo 62

Os prisioneiros de guerra receberão diretamente das autoridades detentoras uma retribuição eqüitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, a tabela dos salários diários fixados.

Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.

O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o salário eqüitativo.

Artigo 63

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou coletivamente.

Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora, que efetuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efetuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência protetora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.

Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.

Artigo 64

A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes:

1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência;

2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.

Artigo 65

Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros atuando em seu nome.

Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protetora quando das visitas ao campo.

Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta.

As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protetora, comunicarem periodicamente os extratos da conta dos prisioneiros de guerra.

Artigo 66

Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protetora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora.

As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.

A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.

Artigo 67

Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60 serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo 63 , terceiro parágrafo, e do artigo 68 , serão objeto de acordos entre as Potências interessadas no fim das hostilidades.

Artigo 68

Qualquer pedido de indenização feito por um prisioneiro de guerra em conseqüência de um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Potência protetora. Em conformidade com as disposições do artigo 54 , a Potência detentora enviará em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de saúde.

A Potência detentora comunicará igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de indenização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objetos de valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo 18 , e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indenização relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta da Potência detentora ou de um dos seus agentes.

Não obstante, a Potência detentora substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objetos de valor não lhe foram restituídos.

Um duplicado desta declaração será enviado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.

seção V
Relações dos prisioneiros de guerra com o exterior

Artigo 69

Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, as medidas previstas para a execução das disposições da presente seção; ela notificará também todas as modificações que sofram estas medidas.

Artigo 70

Cada prisioneiro de guerra deverá estar em condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir diretamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123 , por outro lado, um bilhete cujo modelo, se for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu cativeiro, da sua direção e do seu estado de saúde.

Os referidos bilhetes serão transmitidos com toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão.

Artigo 71

O prisioneiros de guerra serão autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70 , tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta Convenção.

Só poderão ser impostas novas limitações se a Potência protetora as julgar necessárias para o interesse dos próprios prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no recrutamento de um número suficiente de tradutores idôneos para efetuar a censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de que dependem, eventualmente a pedido da Potência detentora.

Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos pelos meios mais rápidos de que disponha a Potência detentora, não podendo ser demoradas nem retiradas por motivos disciplinares.

Os prisioneiros de guerra que estão desde há muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão em grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo a importância deles debitada na sua conta junto da Potência detentora ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de urgência.

Como regra geral, a correspondência dos prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.

Os sacos contendo o correio dos prisioneiros serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino.

Artigo 72

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou coletivas contendo, principalmente, gêneros alimentícios, vestuário, medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objetos de culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música, acessórios de corte e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas atividades artísticas.

Estas encomendas não poderão de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem em virtude da presente Convenção.

As únicas restrições que poderão ser levadas ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protetora, no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos meios de transporte ou comunicações.

As modalidades relativas à expedição das remessas individuais ou coletivas serão objeto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.

As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas coletivas.

Artigo 73

Na falta de acordos especiais entre as Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à distribuição das remessas de socorro coletivo, será aplicado o regulamento relativo aos socorros coletivos anexo a esta Convenção.

Os acordos especiais atrás previstos não poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro coletivo destinadas aos prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no interesse dos prisioneiros.

Estes acordos não poderão restringir o direito dos representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejam encarregados de transmitir estar encomendas coletivas, de fiscalizar a sua distribuição.

Artigo 74

As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação alfandegários e outros.

A correspondência, as remessas de socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer diretamente quer por intermédio do Departamento de informações, previsto no artigo 122 , e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123 , serão dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países intermédios.

As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem ser enviados pelo correio ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes da Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

Na ausência de acordos especiais entre as Potências interessadas as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão para reduzir quanto possível as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.

Artigo 75

Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 70 , 71 , 72 e 77 , as Potências protetoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados (caminhos de ferro, caminhões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.

Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para transportar:

a) A correspondência, as listas e os relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no artigo 123 e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122;

b) A correspondência e os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos prisioneiros delegados ou com as Partes no conflito.

De modo algum estas disposições restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o desejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para tais meios de transporte.

Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportados proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.

Artigo 76

A censura da correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais rapidamente possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e destinatário, e uma só vez por cada um deles.

A fiscalização das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá efetuar de maneira a prejudicar a conservação dos gêneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu, devidamente autorizado.

A entrega das remessas individuais ou coletivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura.

Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.

Artigo 77

As potências detentoras assegurarão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protetora ou da Agência Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123 , de quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações ou testamentos.

Em todos os casos, as Potências detentora facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.

 

seção VI
Relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades

CAPÍTULO I
Reclamações dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro

Artigo 78

Os prisioneiros de guerra terão o direito de apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encontrem pedidos relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos.

Eles terão igualmente, sem restrições, o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros, quer diretamente, se o considerarem necessário, aos representantes das Potências protetoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro.

Estes pedidos e reclamações não serão limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência mencionada no artigo 71

Deverão ser transmitidos com urgência e não poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com fundamento.

Os representantes dos prisioneiros poderão enviar aos representantes das Potências protetoras relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.

CAPÍTULO II
Representantes dos prisioneiros de guerra

Artigo 79

Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, exceto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potências protetoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão reelegíveis.

Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto mais elevado será considerado como o representante.

Nos campos para oficiais ele será auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos por eles.

Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de guerra.

Estes oficiais poderão ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.

Todo o representante eleito deverá ser confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protetora as razões da sua recusa.

Em todos os casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.

Artigo 80

Os representantes dos prisioneiros deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de guerra.

Particularmente quando os prisioneiros de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições desta Convenção.

Os representantes não serão responsáveis, em virtude das suas funções, pelas infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra.

Artigo 81

Aos representantes dos prisioneiros não lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil.

Os representantes dos prisioneiros de guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades de movimento para o desempenho das suas missões (inspeções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de socorro, etc.).

Os representantes dos prisioneiros serão autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante.

Serão igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal.

Esta correspondência não será limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 71

Nenhum representante de prisioneiros poderá ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para por o seu sucessor a par dos assuntos pendentes.

Em caso de demissão os motivos desta decisão serão comunicados à Potência protetora.

CAPÍTULO III
Sanções penais e disciplinares

I. Disposições gerais

Artigo 82

Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora. Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infração a estas leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo.

Se as leis, regulamentos ou ordens da Potência detentora declararem puníveis atos cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes atos assim considerados quando cometidos por membros das forças armadas da Potência detentora, eles só poderão ser punidos disciplinarmente.

Artigo 83

Quando haja dúvida se uma infração cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente, a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior indulgência na apreciação da infração e adotem sempre que for possível as medidas disciplinares em vez de medidas judiciais.

Artigo 84

Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas pela mesma infração de que é acusado o prisioneiro de guerra.

Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de independência imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo 105

Artigo 85

Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislação da Potência detentora, por atos que eles cometeram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção.

Artigo 86

Um prisioneiro de guerra não poderá ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.

Artigo 87

Os prisioneiros de guerra não poderão ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças armadas desta Potência.

Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infração de que o prisioneiro é acusado e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita.

São proibidas todas as penas coletivas por atos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedir-se-lhe o uso de emblemas.

Artigo 88

Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta.

As prisioneiras de guerra não serão condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da Potência detentora punidas por faltas análogas.

Em nenhum caso as prisioneiras de guerra poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da Potência detentora punido por uma falta análoga.

Os prisioneiros de guerra não poderão, depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.

II. Sanções disciplinares

Artigo 89

As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra serão:

1) Multa que não pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos artigos 60 e 62 durante um período que não excederá 30 dias;

2) Supressão de regalias concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;

3) Faxinas não excedendo duas horas por dias;

4) Prisão.

A pena prevista no n 3) não pode ser aplicada a oficiais.

Em caso algum as penas disciplinares poderão ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra.

Artigo 90

A duração de um mesmo castigo não irá além de 30 dias.

Em caso de falta disciplinar o tempo de detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta.

O máximo de 30 dias anteriormente previsto poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas tenham ou não ligação entre si.

Não decorrerá mais de um mês entre a decisão disciplinares e a sua execução.

Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.

Artigo 91

A evasão de um prisioneiro de guerra será considerada como tendo tido êxito quando:

1) Se tenha reunido às forças armadas da Potência donde depende ou de uma Potência aliada;

2) Tenha deixado o território colocado sob a jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta;

3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada que se encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não esteja colocado sob a autoridade desta última.

Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior.

Artigo 92

Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do artigo 91 , será apenas punido disciplinarmente por este ato, mesmo em caso de reincidência.

O prisioneiro recapturado será entregue o mais cedo possível às autoridades militares competentes.

Não obstante o § 4 do artigo 88 , os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regime não afete o seu estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não implique a supressão de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.

Artigo 93

A evasão ou tentativa de evasão, mesmo havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma infração cometida durante a evasão ou tentativa de evasão.

Em conformidade com o princípio estipulado no artigo 83 , as infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única intenção de facilitar a sua fuga e que não comportam nenhuma violência contra as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão dar lugar senão a penas disciplinares.

Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos apenas por esta razão a punição disciplinar.

Artigo 94

Se um prisioneiro de guerra for recapturado, será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas condições previstas no artigo 122 , desde que tenha sido feita a notificação da sua evasão.

Artigo 95

Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora por infrações análogas ou que os interesses superiores da manutenção da ordem e da disciplina no campo o exijam.

Para todos os prisioneiros de guerra, a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo estritamente indispensável e não excederá catorze dias.

As disposições dos artigos 97 e 98 deste capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva por faltas disciplinares.

Artigo 96

Os fatos que constituem faltas contra a disciplina serão objeto de um inquérito imediato.

Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar.

Em nenhum caso esta competência poderá ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra.

Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos prisioneiros.

O comandante do campo deverá possuir um registro das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos representantes da Potência protetora.

Artigo 97

Os prisioneiros de guerra não serão em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.

Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no artigo 25 Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposições do artigo 29

Os oficiais e equiparados não estarão detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.

As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.

Artigo 98

Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua aplicação. Em todo o caso, o benefício dos artigos 78 e 126 não lhes poderá ser negado em caso algum.

Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes aos seu posto.

Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para o hospital.

Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena.

Serão confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os gêneros sujeitos a deterioração contidos nas encomendas.

III. Processos judiciais

Artigo 99

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um ato que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o ato foi praticado.

Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do ato de que é acusado.

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.

Artigo 100

Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protetoras serão informados o mais cedo possível das infrações punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.

Por conseqüência, qualquer outra infração não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros.

A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do artigo 87 , para o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade.

Artigo 101

Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no artigo 107 , tiver sido recebida pela Potência protetora no endereço indicado.

Artigo 102

Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.

Artigo 103

Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.

Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.

Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 97 e 98, deste capítulo.

Artigo 104

Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal fato a Potência protetora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protetora, ao endereço previamente indicado por esta à Potência detentora.

Esta notificação conterá as indicações seguintes:

1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;

2) O local de internamento ou de detenção;

3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;

4) Indicação do Tribunal que julgará o processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.

A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra.

Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protetora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado.

Artigo 105

O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.

Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado.

Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.

O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do ato de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência detentora.

A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.

Os representantes da Potência protetora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protetora.

Artigo 106

Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de recurso ou de proteção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com vista à anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será devidamente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais os pode exercer.

Artigo 107

Toda a sentença pronunciada contra um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protetora sob a forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido o julgamento. Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a sentença não for pronunciada na sua presença.

A Potência detentora também comunicará imediatamente à Potência protetora a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não os seus direitos de recurso.

Além disto, no caso de a condenação se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, a Potência protetora, uma comunicação detalhada contendo:

1) O texto exato da sentença;

2) Um relatório resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da acusação e de defesa;

3) Indicação, quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena.

As comunicações previstas nas alíneas precedentes serão feitas à Potência protetora para o endereço que ele tenha previamente comunicado à Potência detentora.

Artigo 108

As penas proferidas contra prisioneiros de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros das forças armadas da Potência detentora.

Estas condições estarão em todos os casos de acordo com as exigências da higiene e da humanidade.

Uma prisioneira de guerra contra a qual seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à vigilância de mulheres.

Em todos os casos, os prisioneiros de guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 78 e 126 desta Convenção.

Serão também autorizados a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do artigo 87.

TÍTULO IV
Fim do cativeiro

seção I
Repatriamento direto e concessão de hospitalidade em países neutros

Artigo 109

As Partes no conflito serão obrigadas, sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país, independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte.

Durante a duração das hostilidades, as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas, por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também concluir acordos com o fim do repatriamento direto ou do internamento em países neutros dos prisioneiros válidos que tenham sofrido um longo cativeiro.

Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades.

Artigo 110

Serão repatriados diretamente:

1) Os feridos e doentes incuráveis cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável;

2) Os feridos e os doentes que, de acordo com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável;

3) Os feridos e os doentes curados cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e permanente.

Poderão ser instalados em país neutro:

1) Os feridos e os doentes cuja cura possa considerar-se possível dentro de uma ano, a partir da data do ferimento ou do início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais certa e mais rápida;

2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada seriamente pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa subtrair a esta ameaça.

As condições a que deverão satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em pais neutro para serem repatriados serão fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas. Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra instalados em país neutro que pertençam às categorias seguintes:

1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento direto;

2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física fique depois de tratamento consideravelmente diminuída.

Na falta de acordos especiais concluídos entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento direto ou instalação em país neutro estes casos serão fixados em conformidade com os princípios contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e à instalação em país neutro dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento relativo às comissões médicas anexos à presente Convenção.

Artigo 111

A Potência detentora, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência neutra até ao fim das hostilidades.

Artigo 112

Logo no início do conflito serão designadas comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisioneiros doentes e feridos e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles.

A nomeação, os deveres e o funcionamento destas comissões estarão de acordo com as disposições do regulamento anexo à presente Convenção.

Contudo, os prisioneiros de guerra que, na opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser examinados por uma comissão médica mista.

Artigo 113

Além dos que tenham sido indicados pelas autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo precedente:

1) Os feridos e os doentes propostos por um médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo;

2) Os feridos e os doentes propostos pelo representante dos prisioneiros;

3) Os feridos e os doentes que tenham sido propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros.

Os prisioneiros de guerra que não pertençam a nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas categorias.

O médico compatriota dos prisioneiros de guerra submetidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame.

Artigo 114

Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes, com exceção dos feridos voluntários, têm direitos às disposições desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país neutro.

Artigo 115

Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda cumprido a pena.

Os prisioneiros de guerra acusados ou condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento ou instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar.

As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.

Artigo 116

As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.

Artigo 117

Nenhum repatriado poderá ser empregado em serviço militar ativo.

seção II
Libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades

Artigo 118

Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades ativas.

Na ausência de disposições para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado no parágrafo anterior.

Num e noutro caso, as medidas adotadas serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.

As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos repatriadas de um maneira eqüitativa entre a Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra.

Para este efeito, serão observados os seguintes princípios nesta repartição:

a) Quando estas duas Potências forem limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra suportará os encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora;

b) Quando estas duas Potências não forem limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo da Potência de que eles dependem. Quanto às outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pedir-se-ão de acordo para as repartir eqüitativamente entre si.

A conclusão de um tal acordo não poderá em caso algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 119

Os repatriamentos serão efetuados em condições análogas às previstas nos artigos 46.· a 48.·, inclusive, desta Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as disposições do artigo 118 , assim como as que se seguem.

Quando do repatriamento, os objetos de valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do artigo 18.· e as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objetos de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros de guerra na altura do repatriamento serão enviados ao departamento de informações previsto pelo artigo 122 .

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar; em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25 kg.

Os outros bens pessoais do prisioneiro repatriado serão guardados pela Potência detentora; esta entregar-lhos-á logo que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo ocasionar.

Os prisioneiros de guerra que estiverem sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão ser retidos até ao fim do processo e, se for necessário, até ao fim da pena. O mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de direito penal.

As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.

As Partes no conflito entender-se-ão para constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível.

seção III
Morte dos prisioneiros de guerra

Artigo 120

Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será transmitido sem demora à Potência protetora e enviada uma cópia autêntica à Agência central de informações.

Serão enviados no mais curto prazo possível à Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o artigo 122.·, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja relação conta do terceiro parágrafo do artigo 17 o lugar e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados ou nestas relações.

O enterramento ou incineração de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte, permitir a redação de um relatório e, se necessário, estabelecer a identidade do morto. As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível seguindo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local.

Os prisioneiros de guerra mortos serão enterrados individualmente e só em caso de força maior terão sepultura coletiva.

Os corpos não poderão ser incinerados senão por razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o fato será mencionado e os motivos explicados na ata de falecimento.

Para que as sepulturas possam sempre ser identificadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registro de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à Potência que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão também às cinzas; que serão conservadas pelo serviço de registro de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições definitivas que deseje tomar a este respeito.

Artigo 121

Toda a morte ou ferimento grave de um prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma comunicação a este respeito à Potência protetora. Serão recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência protetora um relatório com aqueles depoimentos.

Se o inquérito concluir pela culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a responsável ou às responsáveis sejam processadas judicialmente.

TÍTULO V
Departamentos de informações e sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra

Artigo 122

Desde o início de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.· atuarão da mesma maneira a respeito destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de informações disponha de locais, do material e do pessoal necessários para que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na seção da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra.

No mais curto prazo possível cada uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os parágrafos quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4 e que tenham caído em seu poder. As Potências neutras ou não beligerantes procederão da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no seu território.

A Repartição fará chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por intermédio, por um lado, das Potências protetoras e, por outro lado, da Agência central, prevista no artigo 123

Estas informações deverão permitir avisar rapidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do artigo 17.·, a informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada, assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro.

O Departamento de informações receberá dos diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, mortes, e transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.

Da mesma maneira, as informações sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas.

O Departamento de informações será igualmente encarregado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as informações pedidas que não possua.

Todas as comunicações escritas feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.

O Departamento de informações será também encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os objetos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento, libertação, evasão ou morte. Estes objetos serão enviados em embrulhos selados pelo Departamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixando com precisão a identidade das pessoas a quem os objetos pertencem, assim como um inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no conflito interessadas.

Artigo 123

Num dos países neutros será criada uma agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às coerências interessadas, se o julgar necessário, a organização de uma tal agência.

Esta Agência será encarregada de concentrar todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais rapidamente possível ao país de origem dos prisioneiros ou a Potência de que eles dependem. Receberá das partes no conflito todas as facilidades para efetuar estas transmissões.

As ditas Partes contratantes, e em especial aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenham necessidade.

Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a atividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das atividades de auxílio mencionadas no artigo 125 .

Artigo 124

Os Departamentos nacionais de informações e a Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim como de todas as exceções previstas no artigo 74.· e, na medida do possível, da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas

Artigo 125

Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas distrações no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro país, quer ainda com um caráter internacional.

A Potência detentora poderá limitar o número de sociedades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua atividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos os prisioneiros de guerra.

A situação particular da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e respeitada.

Logo que os socorros ou o material para os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simultaneamente recibos relativos a essas remessas pelas autoridades administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros.

 

TÍTULO VI
Execução da Convenção

seção I
Disposições gerais

Artigo 126

Os representantes ou os delegados das Potências protetoras serão autorizados a visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra, principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante dos prisioneiros, por intermédio dum intérprete se for necessário.

Será dada aos representantes e aos delegados das Potências protetoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem visitar; a duração e a freqüência destas visitas não serão limitadas. Não serão proibidas senão por imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário.

A Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas.

Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar.

Artigo 127

As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da população.

As autoridades militares ou outras que, em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas suas disposições.

Artigo 128

As Altas Partes contratantes trocarão, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades , por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais desta Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurarem a sua aplicação.

Artigo 129

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais próprias a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer qualquer das infrações graves desta Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer destas infrações graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.· e seguintes da presente Convenção.

Artigo 130

Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos atos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente Convenção.

Artigo 131

Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados no artigo precedente.

Artigo 132

A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível.

seção II
Disposições finais

Artigo 133

Esta Convenção está redigida em francês e em inglês.

Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.

Artigo 134

A presente Convenção substitui a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 135

Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará a seção II do Regulamento apenso às referidas Convenções de Haia.

Artigo 136

A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências representadas na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril de 1949, assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam na Convenção de 27 de Julho de 1929.

Artigo 137

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma ata de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.

Artigo 138

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Ulteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 139

A partir da data da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta convenção não tiver sido assinada.

Artigo 140

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali foram recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 141

As situações previstas nos artigos 2.· e 3 darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 142

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será ratificada por escrito no Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 143

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.


 ANEXO I
Acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes

(Ver artigo 110)

I - Princípios para o repatriamento direto ou concessão de hospitalidade em país neutro

A) Repatriamento direto

Serão repatriados diretamente:

1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo das seguintes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro, paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé.

Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé:

a) Perda da mão, de todos os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um pé;

b) Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de todas as articulações digitais de uma mão;

c ) Pseudartrose dos ossos compridos;

d) Deformidades resultantes de fraturas ou outro acidente que implique uma diminuição importante da atividade e possibilidade de transportar pesos.

2) Todos os prisioneiros de guerra feridos cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo os casos de:

a) Projétil no coração, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado perturbações graves;

b) Estilhaço metálico no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha podido constatar reação local ou geral;

c) Osteomièlite cuja cura não é prevista durante o período de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à ancilose de uma articulação ou outras alterações equivalentes à perda de uma mão ou de um pé;

d) Ferida do crânio com perda ou deslocamento do tecido ósseo;

e) Ferida penetrante e supurante das grandes articulações;

f) Ferida ou queimadura da face com perda de tecido e lesões funcionais;

g) Ferida da espinal medula;

h) Lesão dos nervos periféricos cujas conseqüências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plerus brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial, etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal ou tibial não justificam o repatriamento, exceto em casos de contraturas ou de perturbações neurotróficas sérias;

i) Ferida do aparelho urinário comprometendo seriamente o seu funcionamento.

3) Todos os prisioneiros de guerra doentes cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da doença, como por exemplo em caso de:

a) Tuberculose evolutiva de qualquer órgão que, segundo as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideravelmente por efeito de um tratamento em país neutro;

b) Pleurisia exsudativa;

c) Doenças graves do aparelho respiratório de etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crônica*; bronquite crônica* que dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia*, etc.

d) Afecções crônicas graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio* que tenham manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais: afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos, etc.);

e) As efações crônicas graves do aparelho digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; conseqüências de intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crônicas durante mais de um ano e afetando gravemente o estado geral; cirrose hepática; colecistopatia crônica*, etc;

f) Afecções graves dos órgãos geniturinários, por exemplo: doenças crônicas dos rins com perturbações consecutivas; nefrectomia num rim tubercoloso; pielite crônica ou cistite crônica; hidro ou oionefrose; afecções ginecologias crônicas graves; gravidez e afecções obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível;

g) Doenças crônicas graves do sistema nervoso central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psiconevroses manifestas, tais como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro, etc., devidamente constatada por um especialista; toda a epilepsia devidamente constatada por médico do campo*; arteriosclerose cerebral; nevrite crônica durante mais de um ano, etc.;

h) As doenças crônicas graves do sistema neurovegetativo com diminuição considerável da aptidão intelectual ou corporal, perda apreciável de pedo e astenia geral;

i) A cegueira dos dois olhos ou de um só quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir ; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade por correção, pelo menos*, num olho; outras afecções oculares graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;

j) As perturbações auditivas, tais como surdez complete, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro de distância*, etc.;

l) Doenças graves de metabolismo, como: diabetes com açúcar que necessite tratamento de insulina, etc.;

m) Perturbações graves de glândulas de secreção interna, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison; caquexias de Simmonds; tetania, etc.;

n) As doenças graves e crônicas do sistema henatopoiético;

o) As intoxicações crônicas graves, por exemplo: saturnismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.;

p) As afecções crônicas dos órgãos locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo: artroses deformantes; poliartrite crônica evolutiva primária e secundária; reumatismo com manifestações clínicas graves, etc.;

q) As afecções cutâneas crônicas e graves rebeldes ao tratamento;

r) Todo o neoplasma maligno;

s) Doenças infecciosas crônicas graves persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações orgânicas pronunciadas; desentedia amebiana ou bacilar com perturbações consideráveis; sìfilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra, etc.;

t) Avitaminoses graves ou inanição grave.

B) Instalação em país neutro

Serão indicados para instalação em país neutro:

1) Todos os prisioneiros de guerra feridos que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado melhorar consideravelmente se estiverem instalados em país neutro.

2) Os prisioneiros de guerra atingidos por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afetado, cujo tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável, com exceção da tuberculose primária curada antes do cativeiro.

3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro.

4) Os prisioneiros de guerra que tenham sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc.

5) Os prisioneiros de guerra atingidos de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.

Os casos de nevrose de cativeiro que não estejam curados após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão repatriados.

6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos de intoxicação crônica (gases, metais, alcalóide, etc.) para os quais as perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis.

7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e as prisioneiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade.

Serão excluídos da hospitalização em país neutro:

1) Todos os casos de psicose devidamente constatada.

2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis.

3) Todas as doenças contagiosas no período em que elas são transmissíveis, com exceção da tuberculose.

II - Observações gerais

1) As condições fixadas atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão largo quanto possível.

Os estados nevropáticos e psicóticos motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito.

Os prisioneiros de guerra feridos várias vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos.

2) Todos os casos incontestáveis que dão origem ao repatriamento direto (amputação, cegueira ou surdez total tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas comissões de médicos militares designados pela Potência detentora.

3) Os ferimentos e doenças anteriores à guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não impeçam o regresso ao serviço militar não darão direito ao repatriamento direto.

4) As presentes disposições beneficiarão de uma interpretação e de uma aplicação idêntica em todos os listados Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função.

5) Os exemplos mencionados atrás no n 1) não representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exatamente conforme estas disposições serão julgados no espírito das disposições do artigo 110.· desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo.


 ANEXO II
Regulamento relativo às comissões médicas mistas

(Ver artigo 112)

Artigo 1°

As comissões médicas mistas previstas no artigo 112 da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora.

Presidirá um dos membros neutros.

Artigo 2°

Os dois membros neutros serão designados pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protetora, a pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora.

Artigo 3°

Os membros neutros serão aprovados pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protetora. Após esta notificação, a nomeação dos membros será considerada efetiva.

Artigo 4°

Serão igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efetuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo.

Artigo 5°

Se, por uma razão qualquer, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros neutros, esta nomeação será feita pela Potência protetora.

Artigo 6º

Na medida do possível, um dos dois membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.

Artigo 7º

Os membros neutros gozarão de uma completa independência em relação às Partes no conflito, que lhes deverão assegurar todas as facilidades para o desempenho da sua missão.

Artigo 8º

De acordo com a Potência detentora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos interessados quando fizer as nomeações indicadas nos artigos 2.· e 4.· deste regulamento.

Artigo 9º

Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a contar da data dessa aprovação.

Artigo 10

As Comissões médicas mistas examinarão todos os prisioneiros visados no artigo 113.· da Convenção, propondo o repatriamento, a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas decisões serão tomadas por maioria.

Artigo 11

No mês seguinte à visita, a decisão tomada pela Comissão em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à Potência protetora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha.

A Comissão médica mista informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entregará um atestado semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o repatriamento.

Artigo 12

A Potência detentora deverá executar as decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente informada.

Artigo 13

Se não há nenhum médico neutro no país onde a atividade da Comissão médica mista parece necessária e se é impossível, por qualquer razão, nomear médicos neutros residindo num outro país neutro, a Potência detentora, atuando de acordo com a Potência protetora, constituirá uma comissão médica, que assumirá as mesmas funções que a Comissão médica mista, com as restrições impostas pelas disposições dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 8° deste regulamento.

Artigo 14

As Comissões médicas mistas funcionarão permanentemente e visitarão cada campo com intervalos não superiores a seis meses.


ANEXO III
Regulamento relativo aos auxílios coletivos aos prisioneiros de guerra

(Ver artigo 73)

Artigo 1º

Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a distribuir as remessas de auxílio coletivo, pelas quais eles são responsáveis, a todos os prisioneiros de guerra ligados administrativamente ao seu campo, incluindo aqueles que se encontrem nos hospitais ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.

Artigo 2º

A distribuição das remessas de auxílio coletivo efetuar segundo as instruções dos doadores conforme o plano estabelecido pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência, de acordo com os médicos-chefes, os quais, nos hospitais e lazaretos, poderão alterar as referidas instruções na medida em que as necessidades dos doentes de uma maneira eqüitativa.

Artigo 3º

A fim de poderem verificar a qualidade, assim como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem a este respeito fazer relatórios detalhados para as entidades doadoras, os representantes dos prisioneiros de guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos de e chegada das remessas de auxílio próximos do seu campo.

Artigo 4º

Os representantes dos prisioneiros de guerra receberão as facilidades necessárias para verificar se a distribuição dos auxílios coletivos em todas as subdivisões e anexos do seu campo se fez conforme as suas instruções.

Artigo 5º

Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a preencher, assim como a fazer preencher , pelos representantes dos prisioneiros nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos-chefes dos lazaretos e hospitais, impressos ou questionários, destinados aos doadores, relativos aos auxílios coletivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão transmitidos aos doadores sem demora.

Artigo 6º

Com o fim de assegurar uma distribuição regular dos auxílios coletivos aos prisioneiros de guerra do seu campo e, eventualmente, para fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão autorizados a constituir e a manter reservas suficientes de auxílio coletivo. Disporão para este efeito de armazéns adequados; cada armazém terá duas fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros com uma chave e o comandante do campo com outra.

Artigo 7º

No caso de remessa coletiva de vestuário, cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos, a propriedade de um jogo completo de vestuário. Se um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário, o representante dos prisioneiros está autorizado a retirar aos que estão mais bem providos de roupa os artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos menos bem providos. Não poderá no entanto retirar um segundo jogo de roupa de baixo, de meias ou de calçado, a não ser que não haja outro meio de vestir os prisioneiros de guerra que nada possuem.

Artigo 8º

As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras em especial autorizarão, na medida do possível e sob reserva da regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as compras no seu território a fim de distribuir auxílio coletivo aos prisioneiros de guerra; facilitarão de uma maneira análoga as transferências de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas tomadas com o fim de fazer tais compras.

Artigo 9º

As disposições precedentes não constituem obstáculo ao direito de os prisioneiros de guerra receberem auxílio coletivo antes da sua chegada a um campo ou durante a transferência, assim como à possibilidade dos representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio de assegurar a distribuição aos seus destinatários por todos os outros meios que eles julguem oportunos.


ANEXO IV

Modelos de carteiras.


ANEXO V
Regulamento-tipo relativo aos pagamentos enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio país

(Ver artigo 63)

1) A notificação mencionada no artigo 63, terceiro parágrafo, conterá as indicações seguintes:

a) O número de matrícula previsto no artigo 17, o posto, o apelido, nome e prenomes do prisioneiro de guerra que fez o pagamento;

b) O nome e endereço do destinatário do pagamento no país de origem;

c) A quantia que deve ser paga expressa na moeda da Potência detentora.

2) Esta notificação será assinada pelo prisioneiro de guerra. Se este último não souber escrever, porá um sinal, autenticado por uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra porá o visto nesta nota.

3) O comandante do campo juntará a esta nota um certificado atestando que o saldo credor da conta do prisioneiro de guerra interessado não é inferior à quantia que deve ser paga.

4) Estas notas poderão fazer-se sob a forma de relações. Cada folha destas relações será testemunhada pelo representante dos prisioneiros de guerra e certificada pelo comandante do campo.

* A decisão da Comissão médica mista basear-se-á em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes à Potência detentora.

 

CONVENÇÃO DE GENEBRA IV

Convenção de Genebra relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agôsto de 1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

 

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de elaborar uma Convenção para a proteção das pessoas civis em tempo de guerra, acordaram no que se segue:

TÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas, pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3º

No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efetuada sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4º

São protegidas pela Convenção as pessoas que, num dado momento e de qualquer forma, se encontrem, em caso de conflito ou ocupação, em poder de uma Parte, no conflito ou de uma Potência ocupante de que não sejam súbditas.

Os súbditos de um Estado que não esteja ligado pela Convenção não são protegidos por ela. Os súbditos de um Estado neutro que se encontrem no território de um Estado beligerante e os súbditos de um Estado co-beligerante não serão considerados como pessoas protegidas enquanto o Estado de que são súbditos tiver representação diplomática normal junto do Estado em poder do qual se encontrem.

As disposições do título II têm, contudo, uma mais larga aplicação, como se define no artigo 13º.

As pessoas protegidas pela Convenção de Genebra para melhoras a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas do mar, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, não serão consideradas como pessoas protegidas no sentido da presente Convenção.

Artigo 5º

Se, no território de uma Parte no conflito, esta tiver fundamentadas razões para considerar que uma pessoa protegida pela presente Convenção é, individualmente, objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança ou se ficou averiguado que ela se entrega de fato a esta atividade, a referida pessoa não poderá prevalecer-se dos direitos e privilégios conferidos pela presente Convenção, os quais, se fossem usados em seu favor, poderiam ser prejudiciais à segurança do Estado.

Se, num território ocupado, uma pessoa protegida pela Convenção for detida como espia ou sabotador, ou porque sobre ela recai uma legítima suspeita de se entregar a atividades prejudiciais à segurança da Potência ocupante, a referida pessoa poderá, nos casos de absoluta necessidade da segurança militar, ser privada dos direitos de comunicação previstos pela presente Convenção.

Em cada um destes casos, as referidas pessoas serão, porém, tratadas com humanidade e, em caso de serem processadas, não serão privadas do direito a um processo imparcial e regular previsto pela atual Convenção.

Voltarão, igualmente a beneficiar de todos os direitos e privilégios de uma pessoa protegida em conformidade com a presente Convenção, o mais cedo possível, mas sem prejuízo da segurança do Estado ou Potência ocupante, conforme o caso.

Artigo 6º

A presente Convenção aplicar-se-á desde o início de qualquer conflito ou ocupação mencionados no artigo 2.

No território das Partes em conflito, a aplicação da Convenção cessará no fim de todas as operações militares.

Em território ocupado, a aplicação da presente Convenção cessará um ano depois de terminadas todas as operações militares; contudo, a Potência ocupante ficará ligada, durante a ocupação - enquanto esta Potência exercer as funções de governo no território em questão -, pelas disposições dos seguintes artigos da presente Convenção: 1º a 12, 27, 29 a 34, 47, 49, 51, 52, 53, 59, 61 a 77 e 143.

As pessoas protegidas, cuja libertação, repatriamento ou estabelecimento de residência se efetuem depois daquelas datas, continuarão entretanto a beneficiar da presente Convenção.

Artigo 7º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 11, 14, 15, 17, 36, 108, 109, 132 e 133, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre todos os assuntos que lhes pareça conveniente regular particularmente.

Nenhum acordo especial poderá causar prejuízo à situação das pessoas protegidas, tal como está estabelecido pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

As pessoas protegidas continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações em contrário contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos posteriores ou ainda quando tenham sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito ou uma ou outra das Partes em conflito.

Artigo 8º

As pessoas protegidas não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 9º

A presente Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em consideração as necessidades imperiosas da segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

Artigo 10

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam exercer para a proteção dos civis e para os socorros a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

Artigo 11

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo internacional, que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia, as missões que competem às Potências protetoras pela presente Convenção.

Quando as pessoas protegidas pela presente Convenção não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado, em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se a proteção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta dos serviços de uma organização humanitária, tal como a Comissão internacional da Cruz Vermelha, para assumir as funções humanitárias atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção. Qualquer Potência neutra ou organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima designados deverá no exercício da sua atividade ter consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitadas na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protetora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

As disposições deste artigo estender-se-ão e serão adaptadas aos casos dos súbditos de um Estado neutro que se encontrem num território ocupado ou no território de um Estado beligerante no qual o Estado de que são súbditos não tem representação diplomática normal.

Artigo 12

Em todos os casos em que as Potências protetoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas Potências prestarão os seus bons ofícios com vista à resolução do desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação das pessoas protegidas, possivelmente num território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nessa reunião.

TÍTULO II
Proteção geral das populações contra determinadas conseqüências da guerra

Artigo 13

As disposições do título II têm em vista o conjunto das populações dos países no conflito, sem qualquer distinção desfavorável, particularmente de raça, nacionalidade, religião ou opiniões políticas, e destinam-se a aliviar os sofrimentos causados pela guerra.

Artigo 14

Desde o tempo de paz, as Partes contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos.

Desde o início de um conflito e no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para este efeito pôr em execução as disposições previstas no projeto de acordo apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente considerem necessárias.

As Potências protetoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias e de segurança.

Artigo 15

Qualquer Parte no conflito poderá, quer diretamente, quer por intermédio de um Estado neutro ou de um organismo humanitário, propor à Parte contrária a criação, nas regiões onde se combate, de zonas neutras destinadas a proteger dos perigos dos combates, sem qualquer distinção, as seguintes pessoas:

a) Os feridos e os doentes, combatentes ou não combatentes;
b) Os civis que não participam nas hostilidades e que não se dediquem a qualquer trabalho de natureza militar durante a sua permanência nestas zonas.

Logo que as Partes no conflito tiverem acordado sobre a situação geográfica, administração, abastecimentos e inspeção da zona neutra considerada, será estabelecido um acordo escrito e assinado pelos representantes das Partes no conflito. Este acordo fixará o início e a duração da neutralização da zona.

Artigo 16

Os feridos e os doentes, bem como os enfermos e as mulheres grávidas, serão objeto de especial proteção e respeito.

Até onde as exigências militares o permitirem, cada Parte no conflito facilitará as medidas tomadas para procurar os mortos ou feridos, auxiliar os náufragos e outras pessoas expostas a um perigo grave e a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.

Artigo 17

As Partes no conflito esforçar-se-ão por concluir acordos locais para a evacuação, de uma zona sitiada ou cercada, dos feridos, doentes, enfermos, velhos, crianças e parturientes, e para a passagem dos ministros de todas as religiões, do pessoal e material sanitários com destino a esta zona.

Artigo 18

Os hospitais civis organizados para cuidar dos feridos, doentes, enfermos e parturientes não poderão, em qualquer circunstância, ser alvo de ataques; serão sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito.

Os Estados que são partes num conflito deverão entregar a todos os hospitais civis um documento atestando a sua qualidade de hospital civil e provando que os edifícios que ocupa, não são utilizados para outros fins que, em conformidade com o artigo 19, poderiam privá-los de proteção.

Os hospitais civis serão assinalados, se para tal estiverem autorizados pelo Estado, por meio do emblema estipulado no artigo 38 da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar facilmente visíveis às forças inimigas, terrestres, aéreas e navais, os emblemas distintivos que assinalem os hospitais civis, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Em vista dos perigos que pode apresentar para os hospitais a proximidade de objetivos militares, recomenda-se que os mesmo fiquem tão afastadas quanto possível dos referidos objetivos.

Artigo 19

A proteção concedida aos hospitais civis não poderá cessar, a não ser que os mesmos sejam utilizados para cometer, fora dos seus deveres humanitários, atos prejudiciais ao inimigo.

Contudo, a proteção não cessará senão depois de intimação prévia fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável e depois de a intimação não ter sido atendida.

Não será considerado como ato hostil o fato de militares feridos ou doentes serem tratados nestes hospitais ou serem ali encontradas armas portáteis e munições tiradas aos mesmos e que não tenham ainda sido entregues no serviço competente.

Artigo 20

O pessoal normalmente e unicamente encarregado do funcionamento ou da administração dos hospitais civis, compreendendo o que é encarregado da procura, remoção, transporte e tratamento dos feridos e doentes civis, dos enfermos e das parturientes, será respeitado e protegido.

Nos território ocupados e nas zonas de operações militares, este pessoal far-se-á reconhecer por meio de um bilhete de identidade, atestando a qualidade do titular, munido da sua fotografia com o selo em branco da autoridade responsável e, também, enquanto estiver ao serviço, por um braçal carimbado resistente à umidade, usado no braço esquerdo. Este braçal será entregue pelo Estado e provido do emblema estipulado no artigo 38 da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

O restante pessoal que estiver empregado no funcionamento ou na administração dos hospitais civis será respeitado e protegido e terá o direito de usar o braçal como se acha previsto e nas condições previstas neste artigo, durante o exercício destas funções. O seu bilhete de identidade indicará as missões que lhe estão atribuídas.

A direção de cada hospital civil terá sempre à disposição das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação, uma relação atualizada do seu pessoal.

Artigo 21

Os transportes de feridos e doentes civis, de enfermos e parturientes efetuadas em terra por comboios de viaturas e comboios-hospitais, ou, por mar, em navios destinados a este fim, serão respeitados e protegidos da mesma maneira que os hospitais previstos no artigo 18 e serão assinalados, com autorização do Estado, ostentando o emblema distintivo estipulado no artigo 38 da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 22

As aeronaves exclusivamente empregadas para o transporte dos feridos e doentes civis, enfermos e parturientes, ou para o transporte do pessoal e material sanitários, não serão atacadas, mas serão respeitadas quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente estabelecidas entre todas as Partes no conflito interessadas.

Poderão ser assinaladas pelo emblema distintivo previsto no artigo 38 da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Salvo acordo em contrário, são interditos os vôos sobre o território inimigo ou por ele ocupado.

Estas aeronaves obedecerão a qualquer ordem de aterragem. No caso de uma aterragem assim imposta, a aeronave e os seus ocupantes poderão continuar o seu vôo depois da inspeção eventual.

Artigo 23

Cada Parte contratante concederá a livre passagem de todas as remessas de medicamentos, material sanitário e dos objetos necessários ao culto, destinados unicamente à população civil de um outra Parte contratante, mesmo inimiga. Autorizará igualmente a livre passagem de todas as remessas de víveres indispensáveis, vestuários e fortificantes destinados às crianças, com menos de 15 anos, mulheres grávidas e parturientes.

A obrigação para uma Parte contratante de permitir livre passagem das remessas indicadas no parágrafo precedente está sujeita à condição de esta Parte ter a garantia de que não existem sérios motivos para recear que:

a) As remessas possam ser desviadas do seu destino, ou
b) A inspeção possa não ser eficaz, ou
c) O inimigo possa daí tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços militares ou economia, substituindo estas remessas por mercadorias que deveria, de outra forma, fornecer ou produzir, ou libertando as matérias, produtos ou serviços que teria, por outro lado, de utilizar na produção de tais mercadorias.

A Potência que autoriza a passagem de remessas indicadas no primeiro parágrafo deste artigo pode pôr como condição para a sua autorização que a distribuição aos beneficiários seja feita sob a fiscalização local das Potências protetoras.

Estas remessas deverão ser enviadas ao seu destino o mais rapidamente possível, e o Estado que autoriza a sua livre passagem terá o direito de fixar as condições técnicas mediante as quais ela será permitida.

Artigo 24

As Partes no conflito tomarão as disposições necessárias para que as crianças com menos de 15 anos que fiquem órfãs ou separadas de suas famílias em conseqüência da guerra não sejam abandonadas a si próprias para que sejam facilitadas, em todas as circunstâncias, a sua manutenção, a prática da sua religião e a sua educação. Esta será, tanto quanto possível, confiada a pessoas da mesma tradição cultural.

As Partes no conflito facilitarão o acolhimento destas crianças num país neutro durante a duração do conflito com o consentimento da Potência protetora, se a houver e se tiverem a garantia de que os princípios enunciados no primeiro parágrafo são respeitados. Além disso, esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para que todas as crianças com menos de 12 anos possam ser identificadas, pelo uso de uma placa de identidade ou por qualquer outro meio.

Artigo 25

Toda a pessoa que se encontre no território de uma Parte no conflito, ou num território ocupado por ela, poderá enviar aos membros de sua família, onde quer que se encontrem, notícias de caráter estritamente familiar e recebê-las. Esta correspondência será enviada ao seu destino rapidamente e sem demora injustificada.

Se, devido a várias circunstâncias, a troca de correspondência familiar pela via postal ordinária se tornou difícil ou impossível, as Partes no conflito interessadas dirigir-se-ão a um intermediário neutro, como a agência central prevista no artigo 140, para resolver com ela sobre os meios de garantir a execução das suas obrigações nas melhores condições, especialmente com o concurso das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).

Se as Partes no conflito considerarem necessário restringir a correspondência familiar, poderão, quando muito, impor o emprego de fórmulas-modelo contendo vinte e cinco palavras livremente escolhidas e limitar o envio a uma só por mês.

Artigo 26

Cada Parte no conflito facilitará as investigações feitas pelos membros das famílias dispersas pela guerra para retomarem contacto entre si e reunir-se, sendo possível.

Favorecerá especialmente o trabalho dos organismos que se dedicam a esta missão, desde que os tenha autorizado e eles se conformem com as medidas de segurança que ela tenha adotado.

 

TÍTULO III
Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SEÇÃO I
Disposições comuns aos territórios das Partes no conflito e aos territórios ocupados

Artigo 27

As pessoas protegidas têm direito, em todas as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa, da sua honra, dos seus direitos de família, das suas convicções e práticas religiosas, dos seus hábitos e costumes. Serão tratadas, sempre, com humanidade e protegidas especialmente contra todos os atos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

As mulheres serão especialmente protegidas contra qualquer ataque à sua honra, e particularmente contra violação, prostituição forçadas ou qualquer forma de atentado ao seu pudor.

Sem prejuízo das disposições relativas ao seu estado de saúde, idade e sexo, todas as pessoas protegidas serão tratadas pela Parte no conflito em poder de quem se encontrem com a mesma consideração, sem qualquer distinção desfavorável, especialmente de raça, religião ou opiniões políticas.

Contudo, as Partes no conflito poderão tomar, a respeito das pessoas protegidas, as medidas de fiscalização ou de segurança que sejam necessárias devido à guerra.

Artigo 28

Nenhuma pessoa protegida poderá ser utilizada para colocar, pela sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo das operações militares.

Artigo 29

A Parte no conflito em cujo poder se encontrem pessoas protegidas é responsável pelo tratamento que lhes for aplicado pelos seus agentes, independentemente das responsabilidades individuais em que possam ter incorrido.

Artigo 30

As pessoas protegidas terão todas as facilidades para se dirigir às Potências protetoras, à Comissão Internacional da Cruz Vermelha, sociedade nacional da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem, bem como a qualquer organismo que lhes possa prestar auxílio.

Estes diversos organismos receberão para este efeito, da parte das autoridades, todas as facilidades dentro dos limites estabelecidos pelas necessidades militares ou de segurança.

Independentemente das visitas dos delegados das Potências protetoras e da Cruz Vermelha previstas no artigo 143, as Potências detentoras ou ocupantes facilitarão, na medida do possível, as visitas que desejarem fazer às pessoas protegidas e representantes de outras organizações cujo fim consista em dar a estas pessoas um auxílio espiritual ou material.

Artigo 31

Nenhuma coação de ordem física ou moral pode ser exercida contra as pessoas protegidas, especialmente para conseguir delas, ou de terceiros, informações.

Artigo 32

As Altas Partes contratantes proíbem-se expressamente qualquer medida que possa causar sofrimentos físicos ou o extermínio das pessoas protegidas em seu poder. Esta proibição não tem em vista apenas o assassínio, a tortura, os castigos corporais, as mutilações e as experiências médicas ou científicas que não forem necessárias para o tratamento médico de uma pessoa protegida, mas também todas as outras brutalidades, quer sejam praticadas por agentes civis ou militares.

Artigo 33

Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada por uma infração que não tenha cometido pessoalmente. As penas coletivas, assim como todas as medidas de intimação ou de terrorismo, são proibidas.

A pilhagem é proibida.

As medidas de represália contra as pessoas protegidas e seus bens são proibidas.

Artigo 34

É proibida a tomada de reféns.

TÍTULO III
Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SEÇÃO II
Estrangeiros no território de uma Parte no conflito

Artigo 35

Toda a pessoa protegida que quiser abandonar o território no início ou durante o conflito terá o direito de o fazer, a não ser que a sua saída seja contrária aos interesses nacionais do Estado.

Os pedidos de tais pessoas para abandonar o território serão decididos em conformidade com processos regularmente estabelecidos e a resolução será tomada o mais rapidamente possível. As pessoas autorizadas a abandonar o território poderão munir-se dos fundos necessários para a viagem e fazer-se acompanhar de uma quantidade razoável de artigos domésticos e objetos de uso pessoal.

Se for recusada a qualquer pessoa autorização para abandonar o território, terá a mesma direito de conseguir que um tribunal apropriado ou uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para o efeito, reconsidere esta recusa no mais curto prazo.

A pedido, os representantes da Potência protetora poderão, a não ser que razões de segurança o impeçam ou que os interessados levantem objeções, obter informações sobre os motivos da recusa dos pedidos de autorização para saída do território e, o mais rapidamente possível, os nomes de todas as pessoas que se encontrem neste caso.

Artigo 36

As saídas autorizadas nos termos do artigo antecedente serão efetuada em condições satisfatórias de segurança, higiene, salubridade e alimentação. Todas as despesas relacionadas, a partir da saída do território da Potência detentora, ficarão a cargo do país de destino ou, no caso de permanência num país neutro, a cargo da Potência cujos súbditos são os beneficiários. Os pormenores práticos destes deslocamentos serão, em caso de necessidade, estabelecidos por acordos especiais entre as Potências interessadas.

As disposições precedentes não prejudicarão os acordos especiais que possam ser concluídos entre as Partes no conflito a propósito da troca e repartição dos seus súbditos em poder do inimigo.

Artigo 37

As pessoas protegidas que se encontrem detidas preventivamente ou cumprindo uma sentença com perda de liberdade serão tratadas com humanidade durante a sua prisão.

Logo que forem postas em liberdade, poderão pedir para abandonar o território, em conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 38

Excetuado as medidas especiais que possam ter sido tomadas em virtude da presente Convenção, especialmente nos artigos 27 e 41, a situação das pessoas protegidas continuará a ser regulada, em princípio, pelas disposições relativas ao tratamento dos estrangeiros em tempo de paz. Em qualquer caso devem ser-lhes concedidos os seguintes direitos:

1) Poderão receber o socorro individual ou coletivo que lhes for remetido;

2) Receberão, se o seu estado de saúde o exigir, assistência médica e tratamentos hospitalares, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

3) Ser-lhes-á permitida a prática da sua religião e assistência espiritual dos ministros do seu culto;

4) Se residirem numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, serão autorizados a deslocar-se nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

5) As crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos beneficiarão, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado, de qualquer tratamento de preferência.

Artigo 39

Às pessoas protegidas que tiverem pedido, em conseqüência da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á dada oportunidade de encontrar trabalho remunerado e gozarão para este efeito, sujeitas a consideração de segurança e às disposições do artigo 40, das mesmas vantagens que os súbditos da Potência em cujo território eles se encontrem.

Se uma Parte no conflito submete uma pessoa protegida a medidas de fiscalização que a coloquem na impossibilidade de prover à sua subsistência, especialmente quando esta pessoa não pode por motivos de segurança encontrar um trabalho remunerado em condições razoáveis, a referida Parte no conflito garantirá as suas necessidades e as das pessoas que estiverem a seu cargo.

As pessoas protegidas poderão, em todos os casos, receber subsídios do seu país de origem, da Potência protetora ou das sociedades de beneficência mencionadas no artigo 30.

Artigo 40

As pessoas protegidas só podem ser obrigadas a trabalhar nas mesmas condições em que o são os súbditos da Parte no conflito em cujo território elas se encontrem.

Se as pessoas protegidas são de nacionalidade inimiga, não poderão ser obrigadas senão aos trabalhos que são normalmente necessários para garantir a alimentação, o alojamento, o vestuário, o transporte e a saúde de seres humanos e que não estejam diretamente relacionados com a condução das operações militares.

Nos casos mencionados nos parágrafos precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao trabalho beneficiarão das mesmas condições de trabalho e das mesmas medidas de proteção que os trabalhadores que os trabalhadores nacionais, em particular no que se refere a salários, duração de trabalho, equipamento, instrução prévia e a reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No caso de infração das disposições acima mencionadas, as pessoas protegidas serão autorizadas a exercer o seu direito de se queixar, em conformidade com o artigo 30.

Artigo 41

Se a Potência em poder da qual se encontram as pessoas protegidas não considerar suficientes as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, não poderá recorrer a outras medidas de fiscalização mais severas do que as de residência fixada ou internamento, em conformidade com as disposições dos artigos 42 e 43.

Ao aplicar as disposições do segundo parágrafo do artigo 39, no caso de pessoas obrigadas a abandonar a sua residência habitual em virtude de uma decisão que as obriga a residência fixada noutro local, a Potência detentora regular-se-á tanto quanto possível pelas regras relativas ao tratamento dos internados, expostas na seção IV do título III desta Convenção.

Artigo 42

O internamento ou a colocação em residência obrigatória de pessoas protegidas não poderá ser ordenado senão quando a segurança da Potência em poder da qual estas pessoas se encontram o torne absolutamente necessário.

Se uma pessoa pedir, por intermédio dos representantes da Potência protetora, ou seu internamento voluntário e se a sua situação o torna necessário, será realizado pela Potência em poder da qual se encontra.

Artigo 43

Qualquer pessoa protegida que tenha sido internada ou à qual tenha sido fixada residência terá o direito de se dirigir a um tribunal ou a uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para este efeito, a fim de que eles reconsiderem no mais curto prazo a decisão tomada a seu respeito. Se o internamento ou a situação de residência fixada se mantiverem, o tribunal ou a junta administrativa procederá periodicamente, e pelo menos duas vezes por ano, a um exame do caso desta pessoa, com o fim de modificar a seu favor a decisão inicial, se as circunstâncias o permitirem. A não ser que as pessoas protegidas interessadas se oponham, a Potência detentora levará, tão rapidamente quanto possível, ao conhecimento da Potência protetora, os nomes das pessoas protegidas que tiverem sido internadas ou sujeitas a residência fixada e os nomes das que tiverem sido libertadas do internamento ou da residência fixada. Sob a mesma reserva, as decisões dos tribunais ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro parágrafo do presente artigo serão igualmente notificadas, tão rapidamente quanto possível, à Potência protetora.

Artigo 44

Ao aplicar as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, a Potência detentora não tratará como estrangeiros inimigos, exclusivamente na base da sua subordinação jurídica a um Estado inimigo, os refugiados que não gozem de fato da proteção de qualquer Governo.

Artigo 45

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas para uma Potência que não seja parte na Convenção.

Esta disposição não constituirá em caso algum obstáculo à repatriação das pessoas protegidas ou ao seu regresso ao país do seu domicílio depois de terminadas as hostilidades.

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas pela Potência detentora para uma Potência que seja parte na Convenção senão depois de a Potência detentora estar certa de que a Potência em questão tem boa vontade e capacidade para aplicar a Convenção. Quando as pessoas protegidas forem transferidas deste modo, a responsabilidade da aplicação da Convenção competirá à Potência que resolveu acolhê-las, enquanto lhe estiverem confiadas. Contudo, no caso de esta Potência não aplicar as disposições da Convenção em qualquer ponto importante, a Potência pela qual as pessoas protegidas foram transferidas deverá, depois de notificação da Potência protetora, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam novamente enviadas as pessoas protegidas. Este pedido deverá ser satisfeito.

Uma pessoa protegida não poderá ser, em caso algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das suas opiniões políticas ou religiosas.

As disposições deste artigo não constituem obstáculo à extradição, em virtude de tratados de extradição concluídos antes do início das hostilidades, de pessoas protegidas acusadas de crimes de direito comum.

Artigo 46

No caso de não terem sido anuladas anteriormente, as medidas restritivas referentes a pessoas protegidas cessarão tão rapidamente quanto possível depois de terminadas as hostilidades.

As medidas restritivas que afetem os seus bens cessarão tão cedo quanto possível depois de terminadas as hostilidades, em conformidade com a legislação da Potência detentora.

SEÇÃO III
Territórios ocupados

Artigo 47

As pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado não serão privadas, em caso algum nem de qualquer modo, do benefício da presente Convenção, quer em virtude de qualquer mudança introduzida como conseqüência da ocupação nas instituições ou no Governo do referido território, quer por um acordo concluído entre as autoridades do território ocupado e a Potência ocupante, ou ainda por motivo de anexação por esta última de todo ou parte do território ocupado.

Artigo 48

As pessoas protegidas não súbditas da Potência cujo território está ocupado poderão aproveitar-se do direito de deixar o território nas condições previstas no artigo 35, e as decisões serão tomadas em conformidade com as condições que a Potência ocupante deve estabelecer de harmonia com o referido artigo.

Artigo 49

As transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

Contudo, a Potência ocupante poderá proceder à evacuação total ou parcial de uma dada região ocupada, se a segurança da população ou imperiosas razões militares o exigirem. As evacuações não poderão abranger a deslocação de pessoas protegidas para fora dos limites do território ocupado, a não ser em caso de impossibilidade material. A população assim evacuada será reconduzida aos seus lares logo que as hostilidades tenham terminado neste sector.

A Potência ocupante, ao realizar estas transferências ou evacuações, deverá providenciar, em toda a medida do possível, para que as pessoas protegidas sejam recebidas em instalações apropriadas, para que as deslocações sejam efetuada em condições satisfatórias de higiene, sanidade, segurança e alimentação e para que os membros de uma mesma família não sejam separados uns dos outros.

A Potência protetora será informada das transferências e evacuações logo que elas se efetuem.

A Potência ocupante não poderá reter as pessoas protegidas numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, a não ser que a segurança da população ou imperiosas razões militares o exijam.

A Potência ocupante não poderá proceder à deportação ou à transferência de uma parte da sua própria população civil para o território por ela ocupado.

Artigo 50

A Potência ocupante facilitará, com a cooperação das autoridades nacionais e locais, o bom funcionamento das instituições consagradas aos cuidados e educação das crianças.

Tomará todas as medidas necessárias para facilitar a identificação das crianças e o registro da sua filiação. Não poderá, em caso algum, mudar o seu estatuto pessoal, nem alistá-las nas formações ou organizações que lhes estejam subordinadas.

Se as instituições locais forem inadequadas para o fim a que se destinam, a Potência ocupante deverá tomar disposições para assegurar a manutenção e a educação, se possível por pessoas da sua nacionalidade, língua e religião, das crianças que forem órfãs ou estiverem separadas de seus pais em conseqüência da guerra, e na ausência de um parente próximo ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.

Uma seção especial da repartição criada em virtude das disposições do artigo 136 será encarregada de tomar todas as medidas necessárias para identificar as crianças cuja identidade seja incerta. As indicações que se possuírem acerca de seus pais ou outros parentes próximos serão sempre registradas.

A Potência ocupante não deverá pôr obstáculos à aplicação de medidas preferenciais que possam ter sido adotadas, antes da ocupação, em favor das crianças com idade inferior a 15 anos, mulheres grávidas e mães de crianças com menos de 7 anos, pelo que respeita à alimentação, cuidados médicos e proteção contra os efeitos da guerra.

Artigo 51

A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a servirem nas suas forças armadas ou auxiliares. Toda a pressão ou propaganda destinada a conseguir alistamentos voluntários é proibida.

A Potência ocupante não poderá obrigar ao trabalho as pessoas protegidas, a não ser que tenham idade superior a 18 anos; e nesse caso apenas em trabalhos necessários às exigências do exército de ocupação ou nos serviços de utilidade pública, alimentação, habitação, vestuário, nos transportes ou na saúde da população do país ocupado. As pessoas protegidas não poderão ser compelidas a qualquer trabalho que as obrigue a tomar parte em operações militares. A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a garantir pela força a segurança das instalações onde executem um trabalho obrigatório.

O trabalho não será executado senão no interior do território ocupado onde estiverem as pessoas de que se trata. Cada pessoa requisitada será, na medida do possível, conservada no seu lugar habitual de trabalho. O trabalho será eqüitativamente remunerado e proporcionado às possibilidades físicas e intelectuais dos trabalhadores. A legislação em vigor no país ocupado referente às condições de trabalho e às medidas de proteção, especialmente no que respeita a salários, horas de trabalho, equipamento, instrução inicial e a reparações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável às pessoas protegidas submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.

Em caso algum as requisições de mão-de-obra poderão conduzir a uma mobilização de trabalhadores com organização de caráter militar ou semimilitar.

Artigo 52

Nenhum contrato, acordo ou regulamento poderá atingir o direito de qualquer trabalhador, voluntário ou não, onde quer que se encontre, de se dirigir aos representantes da Potência protetora para pedir a sua intervenção.

São proibidas todas as medidas tendentes a provocar o desemprego ou a restringir as possibilidades de trabalho dos trabalhadores de um país ocupado, com o fim de os induzir a trabalhar para a Potência ocupante.

Artigo 53

É proibido à Potência ocupante destruir os bens móveis ou imóveis, pertencendo individual ou coletivamente a pessoas particulares, ao Estado ou a coletividade públicas, a organizações sociais ou cooperativas, a não ser que tais destruições sejam consideradas absolutamente necessárias para as operações militares.

Artigo 54

A Potência ocupante não poderá modificar o estatuto dos funcionários ou dos magistrados do território ocupado ou tomar contra eles sanções ou quaisquer medidas coercivas ou de diferenciação no caso de deixarem de exercer as suas funções por razões de consciência.

Esta última proibição não constitui obstáculo à aplicação do segundo parágrafo do artigo 51 e não afeta o direito de a Potência ocupante afastar os funcionários públicos dos seus lugares.

Artigo 55

Tanto quanto lho permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de assegurar o abastecimento da população em víveres e produtos médicos; deverá especialmente importar os alimentos, os abastecimentos médicos e outros artigos necessários, se os recursos do território ocupado forem insuficientes.

A Potência não poderá requisitar víveres, artigos ou fornecimentos médicos que se encontrem no território ocupado, a não ser para uso das forças de ocupação e pessoal da administração, e deverá ter em consideração as necessidades da população civil. Sob reserva das estipulações de outras convenções internacionais, a Potência ocupante deverá tomar as disposições necessárias para que qualquer requisição seja indenizada pelo seu justo valor.

As Potências protetoras poderão, em qualquer altura, verificar livremente o estado dos abastecimentos de víveres e medicamentos nos territórios ocupados, com reserva das restrições temporárias que forem consideradas necessárias por imperiosas exigências militares.

Artigo 56

Tanto quanto lhe permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter, com o concurso das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos e os serviços médicos e hospitalares, assim como a saúde e higiene públicas, no território ocupado, especialmente pela adoção e aplicando medidas profiláticas e preventivas necessárias para combater a propagação de doenças contagiosas e as epidemias. O pessoal médico de todas as categorias será autorizado a desempenhar a sua missão.

Se novos hospitais forem criados em território ocupado e se os órgãos competentes do Estado ocupado não estiverem funcionando, as autoridades de ocupação procederão, se for necessário, ao reconhecimento previsto no artigo 18. Em circunstâncias análogas, as autoridades de ocupação deverão igualmente proceder ao reconhecimento do pessoal dos hospitais e das viaturas de transporte, em virtude das disposições dos artigos 20 e 21.

Ao adotar as medidas de saúde e higiene, assim como ao pô-las em vigor, a Potência ocupante terá em consideração as suscetibilidades morais e éticas da população do território ocupado.

Artigo 57

A Potência ocupante não poderá requisitar os hospitais civis senão temporariamente e apenas em caso de urgente necessidade, para cuidar dos feridos e dos doentes militares, e com a condição de serem tomadas medidas convenientes em tempo oportuno para assegurar os cuidados e o tratamento das pessoas hospitalizadas e satisfazer as necessidades da população civil.

Artigo 58

A Potência ocupante autorizará os ministros da religião a dar assistência espiritual aos membros das suas comunidades religiosas.

Aceitará igualmente as remessas de livros e artigos necessários às necessidades religiosas e facilitará a sua distribuição no território ocupado.

Artigo 59

Quando a população de um território ocupado ou uma parte desta for insuficientemente abastecida, a Potência ocupante aceitará as acções de socorro feitas em favor desta população e facilitá-las-á por todos os meios ao seu alcance.

Estas acções, que poderão ser empreendidas pelos Estados ou por um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, consistirão especialmente em remessas de víveres, produtos médicos e vestuário.

Todos os Estados contratantes deverão autorizar a livre passagem das remessas e assegurar-lhes a proteção.

Uma Potência que conceda livre passagem às remessas destinadas a um território ocupado por uma Parte adversa no conflito terá, no entanto, o direito de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua passagem de harmonia com os horários e itinerários prescritos e de conseguir da Potência protetora uma garantia bastante de que estas remessas são destinadas a socorrer a população necessitada e de que não são utilizadas em benefício da Potência ocupante.

Artigo 60

As remessas de socorros não desobrigarão de qualquer forma a Potência ocupante das responsabilidades que lhe impõem os artigos 55, 56 e 59. A Potência ocupante não poderá desviar as remessas de socorros do fim a que são destinadas, a não ser em casos de necessidade urgente, no interesse da população do território ocupado e com consentimento da Potência protetora.

Artigo 61

A distribuição das remessas de socorros mencionadas nos artigos precedentes será feita com a cooperação e fiscalização da Potência protetora. Esta missão poderá igualmente ser delegada, por acordo entre a Potência ocupante a Potência protetora num Estado neutro, na Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou em qualquer outro organismo humanitário imparcial.

Não serão obrados quaisquer direitos, impostos ou taxas no território ocupado sobre estas remessas de socorro, a não ser que o seu recebimento seja necessário no interesse da economia do território. A Potência ocupante deverá facilitar a rápida distribuição destas remessas.

Todas as Partes contratantes se esforçarão para permitirem o trânsito e o transporte gratuitos destas remessas de socorro destinadas aos território ocupados.

Artigo 62

Sob reserva de imperiosas considerações de segurança, as pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado poderão receber as remessas individuais de socorro que lhes forem dirigidas.

Artigo 63

Sob reserva das medidas temporárias que vierem a ser impostas a título excepcional por imperiosas considerações de segurança da Potência ocupante:

a) As sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) reconhecidas poderão prosseguir as suas atividades em conformidade com os princípios da Cruz Vermelha, como estão definidos nas Conferências internacionais da Cruz Vermelha. As outras sociedades de socorro deverão poder continuar as suas atividades humanitárias em idênticas condições;

b) A Potência ocupante não poderá exigir, em relação ao pessoal e à organização destas sociedades, nenhuma alteração que possa acarretar prejuízo para as atividades acima mencionadas.

Os mesmos princípios serão aplicados à atividade e ao pessoal de organismos especiais com caráter não militar, já existentes ou que possam ver a ser criados com o fim de garantir as condições de vida da população civil pela manutenção dos serviços essenciais de utilidade pública, a distribuição de socorros e a organização de salvamento.

Artigo 64

A legislação penal do território ocupado continuará em vigor, salvo na medida em que possa ser revogada ou suspensa pela Potência ocupante, se esta legislação constituir uma ameaça para a segurança desta Potência ou um obstáculo à aplicação da presente Convenção. Sob reserva desta última consideração e da necessidade de garantir a administração efetiva e da justiça, os tribunais do território ocupado continuarão a funcionar para todas as infrações previstas por esta legislação. A Potência ocupante poderá contudo submeter a população do território ocupado às disposições que são indispensáveis para lhe permitir desempenhar as suas obrigações derivadas da presente Convenção e garantir a administração regular do território, assim como a segurança quer da Potência ocupante, quer dos membros e dos bens das forças ou da administração da ocupação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação utilizadas por ela.

Artigo 65

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante não entrarão em vigor senão depois de terem sido publicadas e levadas ao conhecimento da população, na sua própria língua. Estas disposições penais não podem ter efeito retroativo.

Artigo 66

A Potência ocupante poderá, em caso de infração das disposições penais por ela promulgadas em virtude do segundo parágrafo do artigo 64, relegar os culpados aos seus tribunais militares, não políticos e regularmente constituídos, com a condição de os mesmos tribunais estarem situados no território ocupado. Os tribunais de recurso funcionarão de preferência no país ocupado.

Artigo 67

Os tribunais não poderão aplicar senão as disposições legais anteriores à infração e que estejam de harmonia com os principais gerais do direito, especialmente no que se refere ao princípio da proporcionalidade das penas. Deverão ter em consideração o fato de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante.

Artigo 68

Quando uma pessoa protegida tiver cometido uma infração unicamente destinada a causar dano à Potência ocupante, mas que não constitua um atentado contra a vida ou integridade física dos membros das forças ou da administração da ocupação, nem crie um grave perigo coletivo e que não cause prejuízo importante nos bens das forças ou da administração da ocupação ou nas instalações utilizadas por elas, esta pessoa fica sujeita ao internamento ou simples prisão, ficando entendido que a duração deste internamento ou desta prisão será proporcional à infração cometida. Além disso, o internamento ou a prisão será para tais infrações a única medida privativa de liberdade que poderá ser tomada a respeito das pessoas protegidas.

Os tribunais previstos no artigo 66 da presente Convenção poderão livremente converter a pena de prisão numa pena de internamento pelo mesmo período.

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante em conformidade com os artigos 64 e 65 não podem prever a pena de morte a respeito de pessoas protegidas, a não ser nos casos em que elas forem inculpadas de espionagem, de atos graves de sabotagem das instalações militares da Potência ocupante ou de infrações intencionais que tenham causado a morte de uma ou mais pessoas e desde que a legislação o território ocupado, em vigor antes do início da ocupação, preveja a pena de morte em tais casos.

A pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida sem que a atenção do tribunal tenha sido especialmente chamada para o fato de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer dever de fidelidade.

Em qualquer caso, a pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida com idade inferior a 18 anos no momento da infração.

Artigo 69

Em todos os casos, a duração da detenção preventiva será deduzida da pena total de prisão a que uma pessoa protegida acusada possa vir a ser condenada.

Artigo 70

As pessoas protegidas não poderão ser presas, processadas ou condenadas pela Potência ocupante por atos cometidos ou por opiniões manifestadas antes da ocupação ou durante uma interrupção temporária desta, com exceção das infrações às leis e costumes da guerra.

Os súbditos da Potência ocupante que, antes do início do conflito, tiverem procurado refúgio no território ocupado não poderão ser presos, processados, condenados ou deportados desse território, a não ser que infrações cometidas depois do início das hostilidades ou delitos de direito comum praticados antes do início das hostilidades, segundo a lei do Estado cujo território está ocupado, tivessem justificado a extradição em tempo de paz.

Artigo 71

Os tribunais competentes da Potência ocupante não poderão pronunciar nenhuma sentença condenatória que não tenha sido precedida de um processo regular.

Toda a pessoa acusada que for processada pela Potência ocupante será prontamente informada, por escrito, numa língua que perceba, acerca dos pormenores da acusação proferida contra si, e o seu processo será instruído o mais rapidamente possível. A Potência protetora será informada sobre cada processo intentado pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas, quando as acusações poderem ocasionar uma condenação à morte ou uma pena de prisão por dois anos ou mais; a Potência protetora poderá, em qualquer ocasião, informar-se do estado do processo. Por outro lado, a Potência protetora terá o direito de obter, a seu pedido, todas as informações a respeito destes processos e de qualquer outra ação judicial intentada pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas.

A notificação à Potência protetora, como esta previsto no segundo parágrafo do presente artigo, deverá efetuar-se imediatamente, e chegar em qualquer caso à Potência protetora três semanas antes da data da primeira audiência. Se na abertura da audiência não se provar que as disposições deste artigo foram inteiramente cumpridas, o julgamento não poderá realizar-se. A notificação deverá compreender os seguintes elementos:

a) A identidade do réu;
b) O local da residência ou de detenção;
c) A designação da ou das acusações (com indicação das disposições penais que lhes serve, de base);
d) Indicação do tribunal encarregado de proceder ao julgamento;
e) Lugar e data da primeira audiência.

Artigo 72

Todo o acusado terá o direito de produzir os elementos de prova necessários para a sua defesa e poderá especialmente apresentar testemunhas. Terá o direito de ser assistido por um defensor qualificado, à sua escolha, que poderá visitá-lo livremente e que terá as necessárias facilidades para preparar a sua defesa.

Se o acusado não tiver escolhido defensor, a Potência protetora fornecer-lhe-á um. Se o acusado tiver que responder por uma acusação grave e não houver Potência protetora, a Potência ocupante deverá, sob reserva do consentimento do acusado, nomear um defensor.

Todo o acusado será, a não ser que a isso renuncie livremente, assistido de um intérprete, não só durante a instrução do processo como no julgamento. Poderá em qualquer momento recusar o intérprete e pedir a sua substituição.

Artigo 73

Todo o condenado terá o direito de utilizar as vias de recurso previstas pela legislação aplicada pelo tribunal. Será formalmente informado dos seus direitos de recurso, assim como dos prazos necessários para o interpor.

O processo penal previsto na presente seção será aplicado, por analogia, aos recursos. Se a legislação aplicada pelo tribunal não prevê possibilidades de apelo, o condenado terá o direito de recorrer contra o julgamento e condenação para a autoridade competente da Potência ocupante.

Artigo 74

Os representantes da Potência protetora terão o direito de assistir à audiência de qualquer tribunal que julgue uma pessoa protegida, a não ser que os debates, por medida excepcional, devam ser secretos, no interesse da segurança da Potência ocupante; esta avisará então a Potência protetora. Uma notificação contendo a indicação do local e a data do início do julgamento deverá ser enviada à Potência protetora.

Todos os julgamentos realizados que impliquem a pena de morte ou a prisão por dois anos ou mais serão comunicados, com indicação dos motivos, o mais rapidamente possível, à Potência protetora; conterão uma menção da notificação efetuada em conformidade com o artigo 71 e, no caso de julgamento implicando uma pena de prisão, o nome do local onde será cumprida. Os outros julgamentos serão registrados nas atas dos tribunais e poderão ser examinadas pelos representantes da Potência protetora. No caso de sentença de uma condenação à morte ou a pena de prisão por dois anos ou mais, os prazos para os recursos só começarão a ser contados a partir do momento em que a Potência protetora tiver recebido a comunicação do julgamento.

Artigo 75

Em caso algum as pessoas condenadas à morte serão privadas do direito de pedir clemência.

Não será executada nenhuma condenação à morte antes de expirado um prazo de pelo menos seis meses, a partir do momento em que a Potência protetora tiver recebido a comunicação do julgamento definitivo confirmando esta condenação à morte ou a decisão da recusa desta clemência.

Este prazo de seis meses poderá ser reduzido em certos casos especiais, quando resulte de circunstâncias graves e críticas, que a segurança da Potência ocupante ou das suas forças armadas fique exposta a uma ameaça organizada; a Potência protetora receberá sempre a notificação desta redução de prazo e terá sempre a possibilidade de dirigir em devido tempo representações a respeito destas condenações à morte às autoridades de ocupação competentes.

Artigo 76

As pessoas protegidas acusadas de delitos serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas, deverão cumprir aí a sua pena. Serão separadas, se possível, dos outros presos e submetidas a um regime alimentar e higiênico adequado para as manter em bom estado de saúde que corresponda pelo menos ao regime dos estabelecimentos penitenciários do país ocupado.

Receberão os cuidados médicos exigidos pelo seu estado de saúde.

Serão igualmente autorizadas a receber a assistência espiritual que possam solicitar.

As mulheres serão alojadas em locais separados e colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.

Ter-se-á em consideração o tratamento especial previsto para os menores.

As pessoas protegidas detidas terão o direito de receber a visita dos delegados da Potência protetora e da Comissão Internacional da Cruz Vermelha, em conformidade com as disposições do artigo 143.

Por outro lado, as pessoas protegidas terão o direito de receber pelo menos uma encomenda de socorro por mês.

Artigo 77

As pessoas protegidas acusadas ou condenadas pelos tribunais no território ocupado serão entregues, no fim da ocupação, com o respectivo processo, às autoridades do território libertado.

Artigo 78

Se a Potência ocupante julgar necessário, por razões imperiosas de segurança, tomar medidas de defesa a respeito de pessoas protegidas, poderá, quando muito, impor-lhes uma residência fixada ou proceder ao seu internamento.

As decisões relativas à residência fixada ou ao internamento serão tomadas segundo um processo regular que deverá ser ordenado pela Potência ocupante, em conformidade com as disposições da presente Convenção. Este processo deve prever o direito de apelo dos interessados. Os apelos deverão ser resolvidos com a menor demora possível. Se as decisões forem confirmadas, serão objeto de uma revisão periódica, se possível semestral. por parte de um organismo competente instituído pela referida Potência.

As pessoas protegidas sujeitas a residência fixada e obrigadas, por conseqüência, a abandonar o seu domicílio beneficiarão sem nenhuma restrição das disposições do artigo 29 da presente Convenção.

SEÇÃO IV
Regras relativas ao tratamento dos internados

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 79

As Partes no conflito não poderão internar pessoas protegidas, a não ser em conformidade com as disposições dos artigos 41, 42, 43 68 e 78.

Artigo 80

Os internados conservarão a sua plena capacidade civil e exercerão os correspondentes direitos na medida compatível com o seu estatuto de internados.

Artigo 81

As Partes no conflito que internarem pessoas protegidas ficarão obrigadas a prover gratuitamente à sua manutenção e a conceder-lhes também a assistência médica exigida pelo seu estado de saúde.

Não será feita qualquer dedução nas subvenções, salários ou créditos dos interessados para indenização destas despesas. A Potência detentora deverá prover à manutenção das pessoas dependentes dos internados, se elas não dispuserem de meios bastantes de subsistência ou estiverem incapazes de ganhar a sua vida.

Artigo 82

A Potência detentora agrupará na medida do possível os internados segundo a sua nacionalidade, língua e costumes. Os internados que forem súbditos do mesmo país não serão separados pelo simples fato de falarem línguas diferentes.

Durante toda a duração do seu internamento, os membros da mesma família, e em especial os pais e seus filhos, ficarão reunidos no mesmo lugar de internamento, com exceção dos casos em que as necessidades de trabalho, razões de saúde, ou aplicação das disposições previstas no capítulo IX da presente seção, tornem necessária uma separação temporária. Os internados poderão pedir que os seus filhos, deixados em liberdade sem vigilância dos pais, sejam internados com eles.

Na medida do possível, os membros internados da mesma família serão reunidos nos mesmos locais e alojados separadamente dos outros internados. Deverão ser-lhes igualmente concedidas as facilidades necessárias para poderem levar uma vidas de família.

CAPÍTULO II
Lugares de internamento

Artigo 83

A Potência detentora não poderá estabelecer lugares de internamento em regiões particularmente expostas aos perigos da guerra.

A Potência detentora comunicará, por intermédio das Potências protetoras, às Potências inimigas todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos lugares de internamento.

Sempre que as considerações militares o permitam, os campos de internamento serão assinalados pelas letras IC, colocadas de modo a serem vistas de dia distintamente do ar; todavia, as Potências interessadas poderão concordar com outro meio de sinalização. Nenhum outro local além do campo de internamento poderá ser sinalizado deste modo.

Artigo 84

Os internados deverão ser alojados e administrados separadamente dos prisioneiros de guerra e das pessoas privadas de liberdade por outro motivo.

Artigo 85

A Potência detentora tem o dever de tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que as pessoas protegidas sejam, desde o início do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade e que assegurem uma proteção eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum os lugares de internamento permanente serão situados em regiões doentias ou de clima pernicioso para os internados. Sempre que estiverem temporariamente internados numa região doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, para um lugar de internamento onde estes riscos não sejam de temer.

As instalações deverão estar completamente protegidas da umidade, suficientemente aquecidas e iluminadas, especialmente desde o escurecer ao alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente espaçosos e bem ventilados, os internados disporão de leitos apropriados e cobertores em número suficiente, tendo-se em consideração o clima e a idade, o sexo e o estado de saúde dos internados.

Os internados disporão durante o dia e noite de instalações sanitárias compatíveis com as exigências da higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida água e sabão em quantidade suficiente para a limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua roupa; as instalações e as facilidades necessárias serão postas à sua disposição para este efeito. Também disporão de instalações de banhos de chuva ou de imersão. Será concedido o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos de limpeza. Sempre que seja necessário, a título de medida excepcional e temporária, alojar mulheres internadas que não pertençam a um grupo familiar no mesmo lugar de internamento que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos dormitórios e instalações sanitárias separadas.

Artigo 86

A Potência detentora porá à disposição dos internados, qualquer que seja o seu credo religioso, instalações apropriadas para o exercício dos seus cultos.

Artigo 87

Se os internados não puderem dispor de outras facilidades análogas, serão instaladas cantinas em todos os lugares de internamento, a fim de terem a facilidade de adquirir, a preços que não deverão em caso algum exceder os do comércio local, os gêneros alimentícios e os artigos de uso corrente, incluindo o sabão e o tabaco, que são de natureza a aumentar o bem-estar e o seu conforto pessoais.

Os lucros das cantinas serão creditados num fundo especial de assistência que será criado em cada lugar de internamento e administrado em proveito dos internados do respectivo lugar de internamento. A comissão de internados prevista no artigo 102 terá o direito de fiscalizar a administração das cantinas e a gerência destes fundos.

Quando da dissolução de um lugar de internamento, o saldo credor do fundo de assistência será transferido para o fundo de assistência de um outro lugar de internamento para os internados da mesma nacionalidade, ou, se não existir esse lugar, para o fundo central de assistência, que será administrado em benefício de todos os internados que continuem em poder da Potência detentora. No caso de libertação geral, estes benefícios serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário estabelecido entre as Potências interessadas.

Artigo 88

Em todos os lugares de internamento expostos aos bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra serão instalados abrigos adequados e em número suficiente para assegurar a necessário proteção.

Em caso de alerta, os internados poderão entrar nos abrigos o mais rapidamente possível, com exceção dos que participarem na proteção dos seus acantonamentos contra estes perigos. Qualquer medida de proteção que for tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicável.

Deverão ser tomadas nos lugares de internamento as devidas precauções contra os perigos de incêndio.

CAPÍTULO III
Alimentação e vestuário

Artigo 89

A ração alimentar diária dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal de saúde e evitar as perturbações por deficiência de nutrição; também serão consideradas as dietas usuais dos internados.

Os internados receberão também os meios próprios para prepararem qualquer alimentação suplementar de que disponham.

Ser-lhes-á fornecida suficiente água potável. será autorizado o uso do tabaco.

Os trabalhadores receberão um suplementos de alimentação proporcional à natureza do trabalho que efetuem.

As mulheres grávidas e parturientes e as crianças com menos de 15 anos receberão suplementos de alimentação de harmonia com as suas necessidades fisiológicas.

Artigo 90

Serão dadas todas as facilidades aos internados para se proverem de vestuário, calçado e mudas de roupa interior na ocasião da sua prisão e para adquirirem outras mais tarde, se for necessário. Se os internados não possuírem roupas suficientes para o cima e se não puderem adquiri-las, a Potência detentora fornecê-las-á gratuitamente.

Os vestuários que a Potência detentora fornecer aos internados e as marcas exteriores que poderá colocar sobre os seus fatos não deverão ser infamantes nem prestar-se ao ridículo.

Os trabalhadores deverão receber vestuário de trabalho apropriado, incluindo roupas de proteção, sempre que a natureza do trabalho o exija.

CAPÍTULO IV
Higiene e cuidados médicos

Artigo 91

Cada lugar de internamento possuirá uma enfermaria adequada, colocada sob a direção de um médico competente, onde os internados receberão os cuidados de que poderão ter necessidade, assim como dietas apropriadas. serão reservadas enfermarias de isolamento para os doentes portadores de doenças contagiosas ou mentais.

As parturientes e os internados atacados de doenças graves, ou cujo estado necessite de tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização, deverão ser admitidas em qualquer estabelecimento qualificado para os tratar e onde receberão os cuidados, que não deverão ser inferiores aos dados à população em geral.

Os internados serão tratados de preferência por pessoal médico da sua nacionalidade.

Os internados não poderão ser impedidos de se apresentar ás autoridades médicas para serem examinados. As autoridades médicas da Potência detentora remeterão, a pedido, a cada internato tratado, uma declaração oficial indicando a natureza da sua doença ou dos seus ferimentos, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado desta declaração será remetido à agência central prevista no artigo 140.

O tratamento, incluindo o fornecimento de qualquer aparelho necessário para a manutenção dos internados em bom estado de saúde, especialmente as próteses dentárias e outras e os óculos, serão fornecidos gratuitamente ao internado.

Artigo 92

As inspeções médicas dos internados serão realizadas pelo menos uma vez por mês. Terão como objetivo, em particular, a verificação do estado geral da saúde e nutrição e a limpeza, assim como a descoberta de doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, as doenças venéreas e o paludismo. Aquelas inspeções incluirão especialmente a verificação do peso de cada internado e, pelo menos uma vez por ano, um exame radioscópico.

CAPÍTULO V
Religião, atividades intelectuais e físicas

Artigo 93

Será concedida aos internados toda a latitude para o exercício da sua religião, incluindo a comparecia aos ofícios do seu culto, com a condição de se conformarem com as medidas de disciplina corrente ordenadas pelas autoridades detentoras.

Os internados que forem ministros de um culto serão autorizados a exercer livremente o seu ministérios entre os seus fiéis. Para este efeito, a Potência detentora providenciará para que sejam distribuídos de uma maneira imparcial pelos vários lugares de internamento onde se encontrem os internados que falem a mesma língua e pertençam à mesma religião. Se não forem em número suficiente, a Potência detentora conceder-lhe-á os meios necessários, entre outros os transportes, para se deslocarem de um lugar de internamento para outro e serão autorizados a visitar os internados que se encontrem nos hospitais. Os ministros da religião gozarão, para o cumprimento do seu ministério, da liberdade de correspondência com as autoridades religiosas do país de detenção e, na medida do possível, com as organizações religiosas internacionais da sua crença. Esta correspondência não será considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107, mas será sujeita às disposições do artigo 112.

Quando os internados não dispuserem da assistência de ministros do seu culto, ou se estes últimos forem em número insuficiente, a autoridade religiosa local da mesma religião poderá designar, de acordo com a Potência detentora, um ministro do mesmo culto do dos internados, ou então, no caso de isso ser impossível sob o ponto de vista confessional, um ministro de um culto semelhante ou um laico competente. Este último gozará das vantagens concedidas ao cargo que assumir. As pessoas assim nomeadas deverão conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora, no interesse da disciplina e segurança.

Artigo 94

A Potência detentora encorajará as atividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos internados, ainda que deixando-lhes a liberdade de tomar ou não parte nelas. Tomará todas as medidas possíveis para assegurar o seu exercício e porá, em especial, à sua disposição e locais apropriados.

Serão concedidas aos internados todas as facilidades possíveis, a fim de lhes permitir continuarem os seus estudos ou ocuparem-se de novos assuntos. Será assegurada a instrução das crianças e dos adolescentes; eles poderão freqüentar as escolas, quer no lugar de internamento, quer fora dele.

Os internados deverão ter a possibilidade de se dedicar a exercícios físicos, de participar em desportos e em jogos ao ar livre. Para o efeito, serão reservados suficientes espaços livres em todos os lugares de internamento. Serão reservados campos especiais para as crianças e adolescentes.

Artigo 95

A Potência detentora não poderá empregar os internados como trabalhadores, a não ser que eles o desejem. São interditos em todos os casos: o emprego que, imposto a uma pessoa protegida não internada, constituiria uma infração dos artigos 40 e 51 da presente Convenção, bem como o emprego nos trabalhos com caráter degradante ou humilhante.

Depois de um período de trabalho de seis semanas, os internados poderão desistir de trabalhar em qualquer momento, mediante um aviso prévio de oito dias.

Estas disposições não constituem impedimento ao direito da Potência detentora de obrigar os internados médicos, dentistas ou outros membros do pessoal sanitário ao exercício da sua profissão em benefício dos seus co-internados; de utilizar os internados nos trabalhos administrativos e de manutenção do lugar de internamento; de encarregar estas pessoas dos trabalhos de cozinha ou de outros domésticos; ou ainda de empregá-los nos trabalhos destinados a proteger os internados contra os bombardeamentos aéreos ou outros perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum internado poderá ser compelido a desempenhar trabalhos para os quais um médico da administração o tenha considerado fisicamente incapaz.

A Potência detentora assumirá a inteira responsabilidade de todas as condições de trabalho, dos cuidados médicos, do pagamento dos salários e da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. As condições de trabalho, assim como a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, serão em conformidade com a legislação nacional e o costume; não serão em caso algum inferiores às aplicadas num trabalho da mesma natureza na mesma região. Os salários serão determinados de uma forma eqüitativa por acordo entre a Potência detentora, os internados e, se para tal houver lugar, os patrões que não sejam a Potência detentora, sendo dada a devida atenção à obrigação de a Potência detentora prover gratuitamente à manutenção do internado e conceder-lhe também assistência média de que necessite o seu estado de saúde. Os internados empregados permanentemente nos trabalhos mencionados no terceiro parágrafo receberão da Potência detentora um salário eqüitativo; as condições de trabalho e a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não serão inferiores aos aplicados a um trabalho da mesma natureza na mesma região.

Artigo 96

Todo o destacamento de trabalho dependerá de um lugar de internamento. As autoridades competentes da Potência detentora e o comandante deste lugar de internamento serão responsáveis pela observância das disposições da presente Convenção nos destacamentos de trabalho. O comandante manterá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho, que lhe estejam subordinados e transmiti-la-á aos delegados da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias que visitem os lugares de internamento.

CAPÍTULO VI
Propriedade privada e recursos financeiros

Artigo 97

Os internados serão autorizados a conservar os seus objetos e artigos de uso pessoal. O dinheiro, cheques, títulos, etc., assim como os objetos de valor em seu poder, não poderão ser tirados, a não ser conforme as normas estabelecidas. Serão passados recibos pormenorizados aos interessados.

O dinheiro deverá ser levado a crédito na conta de cada internado, como está previsto no artigo 98; não poderá ser convertido em qualquer outra moeda, a não ser que a legislação do território no qual o dono está internado assim o determine ou que o internado dê o seu consentimento.

Os objetos que tenham sobretudo um valor pessoal ou sentimental não poderão ser tirados.

Uma mulher internada não poderá ser revistada senão por outra mulher.

Quando da sua libertação ou repatriamento, os internados receberão em dinheiro o saldo credor da conta aberta e escriturada em conformidade com o artigo 98, assim como todos os objetos, importâncias, cheques, títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas durante o internamento, com exceção dos objetos ou valores que a Potência detentora deva guardar em virtude da sua legislação em vigor. No caso de alguns bens pertencentes a um internado terem sido retidos por motivo desta legislação, o interessado receberá um recibo pormenorizado.

Os documentos de família e os de identidade na posse dos internados não poderão ser tirados senão contra recibo. Os internados não deverão nunca estar sem os documentos de identidade. Se os não possuírem, receberão documentos especiais passados pelas autoridades detentoras, que lhes servirão como documentos de identidade até ao fim do internamento.

Os internados poderão conservar consigo uma certa quantia em moeda ou sob a forma de cupões de compra, a fim de poderem fazer compras.

Artigo 98

Todos os internados receberão regularmente abonos para poderem comprar gêneros alimentícios e artigos tais como tabaco e outros indispensáveis à higiene, etc. Estes abonos poderão tomar a forma de créditos ou de cupões de compra.

Além disso, os internados poderão receber subsídios da Potência de que forem súbditos, das Potências protetoras, de qualquer organização que possa auxiliá-los ou de suas famílias, assim como os rendimentos dos seus bens, de harmonia com a legislação da Potência detentora. Os montante dos súbditos concedidos pela Potência de origem serão os mesmos para cada categoria de internados (enfermos, doentes, mulheres, grávidas, etc.) e não poderão ser fixados por esta Potência nem distribuídos pela Potência detentora na base de discriminações entre internados, que são proibidas pelo artigo 27 da presente Convenção.

A Potência detentora abrirá uma conta regular para cada internado, na qual serão creditados os subsídios mencionados no presente artigo, os salários ganhos pelo internado, assim como as remessas de dinheiro que lhe sejam feitas.

Serão igualmente creditadas as importâncias que lhe sejam retiradas e que possam estar disponíveis em virtude da legislação em vigor no território onde o internado se encontra. Serão concedidas todas as facilidades compatíveis com a legislação em vigor no território interessado para enviar subsídios à sua família e às pessoas que dele dependam economicamente. Poderá levantar dessa conta as quantias necessárias para as suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência detentora. Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião, facilidades razoáveis para consultar a sua conta ou para obter extratos dela. Esta conta será comunicada à Potência protetora, a pedido, e acompanhará o internado no caso da sua transferência.

CAPÍTULO VII
Administração e disciplina

Artigo 99

Todo o lugar de internamento será colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário responsável, escolhido nas forças militares regulares ou nos quadros da administração civil regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário encarregado do lugar de internamento possuirá uma cópia da presente Convenção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu país e será responsável pela sua aplicação. O pessoal de vigilância dos internados será instruído acerca das disposições da presente Convenção e das medidas administrativas adotadas para assegurar a sua aplicação.

O texto da presente Convenção e os textos dos acordos especiais concluídos em conformidade com a presente Convenção serão afixados no interior do lugar de internamento, numa língua que os internados compreendam, ou estarão na posse da comissão de internados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados e afixados no interior dos lugares de internamento, numa língua que eles compreendam.

Todas as ordens e instruções dirigidas individualmente aos internados deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

Artigo 100

A disciplina nos lugares de internamento deve ser compatível com os princípios de humanidade e não comportará em caso algum regulamentos que imponham aos internados fadigas físicas perigosas para a sua saúde ou troças que afetem o físico ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a aposição de marcas ou sinais de identificação corporais.

São particularmente proibidas as permanências debaixo de forma e chamadas muito demoradas, os exercícios físicos punitivos, os exercícios militares e as reduções de alimentação.

Artigo 101

Os internados terão o direito de apresentar às autoridades em poder de quem se encontrem os pedidos referentes às condições de internamento a que estão sujeitos.

Terão igualmente o direito de se dirigir, sem restrições, quer por intermédio da comissão de internados, quer diretamente, se o julgarem necessário, aos representantes da Potência protetora, para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam queixas a formular a respeito das condições de internamento.

Estes pedidos e queixas deverão ser transmitidos imediatamente e sem modificação. Mesmo que se reconheça que estas últimas não têm fundamento, não poderão dar lugar a qualquer punição.

As comissões de internados poderão enviar aos representantes da Potência protetora relatórios periódicos sobre a situação nos lugares de internamento e necessidades dos internados.

Artigo 102

Em cada lugar de internamento, os interessados elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio secreto, os membros de uma comissão encarregada de os representar junto das autoridades da Potência detentora, das Potências protetoras, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outras organização que os auxilie.

Os membros da comissão serão reelegíveis.

Os internados eleitos assumirão os cargos depois de a sua eleição ter recebido a aprovação da autoridade detentora. Os motivos de recusa ou de destituição eventuais serão comunicados às Potências protetoras interessadas.

Artigo 103

As comissões de internados deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos internados.

Em especial no caso de os internados decidirem organizar entre si um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência das comissões, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições da presente Convenção.

Artigo 104

Os membros das comissões de internados não serão obrigados a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil por esse motivo.

Os membros das comissões poderão designar entre os internados os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhe-ão concedidas todas as facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de movimentos necessárias para o desempenho das suas missões (visitas aos destacamentos de trabalho, recepção de abastecimentos, etc.).

Serão do mesmo modo concedidas todas as facilidades aos membros das comissões para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protetoras, com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como com os organismos que prestem auxílio aos internados. Os membros das comissões que se encontrem nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com a respectiva comissão do principal lugar de internamento. Esta correspondência não será limitada, nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107. Nenhum membro da comissão poderá ser transferido sem passar o tempo razoavelmente necessário para pôr o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.

CAPÍTULO VIII
Relações com o exterior

Artigo 105

Imediatamente a seguir ao internamento de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são súbditas e da respectiva Potência protetora, as medidas tomadas para a execução das disposições do presente capítulo. As Potências detentoras notificarão igualmente sobre qualquer modificação destas medidas.

Artigo 106

A cada internado será facilitada, desde o seu internamento, ou o mais tardar uma semana após a sua chegada a um lugar de internamento, e também em caso de doença ou de transferência para outro lugar de internamento ou para um hospital, a remessa direta à sua família, por um lado, e à agência central prevista no artigo 140, por outro, de um cartão de internamento, se possível idêntico ao modelo anexo à presente Convenção, informando-se do seu internamento, endereço e estado de saúde. Os referidos cartões seguirão ao seu destino com toda a rapidez possível e não poderão ser de modo algum demorados.

Artigo 107

Os internados serão autorizados a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a Potência detentora julgar necessário limitar o número de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número não poderá ser inferior a duas cartas e quatro bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto possível conforme os modelos anexos à presente Convenção. Se tiverem de ser aplicadas limitações à correspondência dirigida aos internados, elas não poderão ser ordenadas senão pela Potência de que os internados forem súbditos, eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão ser transportados com razoável rapidez e não poderão ser demorados nem retidos por motivos de disciplina.

Os internados que estiverem muito tempo sem notícias das suas famílias ou que se encontrem na impossibilidade de as receber ou enviá-las por via postal ordinária, assim como os que estiverem separados dos seus por consideráveis distâncias, serão autorizados a expedir telegramas, contra pagamento de taxas telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de reconhecida urgência.

Como regra geral, a correspondência dos internados será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.

Artigo 108

Os internados serão autorizados a receber, por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas individuais ou coletavas contendo principalmente gêneros alimentícios, vestuário e medicamentos, assim como livros e objetos destinados a fazer face às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou distração. Estas remessas não poderão, em caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações que lhe são impostas em virtude da presente Convenção.

No caso em que se torne necessário, por razões de ordem militar, limitar a quantidade destas remessas, a Potência protetora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, ou qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que estejam encarregados de fazer estas remessas, deverão ser devidamente avisados.

As modalidades relativas à expedição de remessas individuais ou coletivas serão objeto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a recepção pelos internados das remessas de socorro. As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os socorros médicos serão, em geral, enviados nas encomendas coletivas.

Artigo 109

Na falta de acordos especiais entre as Partes no conflito referentes às condições de recepção, assim como à distribuição das remessas de socorros coletivos, será aplicado o regulamento respeitante às remessas coletivas que se encontra apenso à presente Convenção.

Os acordos especiais acima previstos não poderão em caso algum restringir o direito de as comissões de internados tomarem posse das remessas de socorros coletivos destinados aos internados, procederem à sua distribuição e disporem delas em benefício dos destinatários.

Estes acordos não poderão restringir os direitos que terão os representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que sejam encarregados de enviar estas encomendas coletivas, de fiscalizar a distribuição aos destinatários.

Artigo 110

Todas as remessas de socorro destinadas aos internados serão isentas de todos os direitos de importação, alfandegários e outros.

Todas as remessas pelo correio, incluindo as encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro, dirigidos de outros países aos internados ou expedidos por eles por via postal, que diretamente, quer por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 140, serão isentas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino como nos intermediários. Para este efeito, em particular, as isenções previstas na Convenção Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos nos campos ou nas prisões civis, serão extensivas às outras pessoas protegidas internadas sob o regime da presente Convenção. Os países não signatários dos acordos acima mencionados serão levados a conceder as isenções previstas nas mesmas condições.

As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu peso ou qualquer outra razão, não lhes possam ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes na Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

As despesas resultantes do transporte destas remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos precedentes, serão por conta do remetente.

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas expedidos pelos internados ou dos que lhes forem endereçados.

Artigo 111

Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 106, 107, 108 e 113, as Potências protetoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com meios adequados (caminhos de ferro, caminhões, navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.

Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para conduzir:

a) A correspondência, as relações e os relatórios trocados entre a agência central de informações citada no artigo 140 e os departamentos nacionais previstos no artigo 136;
b) A correspondência e os relatórios respeitantes aos internados que as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos internados troquem com os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.

Estas disposições não restringem de modo algum o direito de qualquer Parte no conflito organizar outros meios de transporte, se assim preferir, nem impede a concessão de salvo-condutos nas condições mutuamente acordadas para tais meios de transporte.

As despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportadas proporcionalmente à importâncias das remessas pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.

Artigo 112

A censura da correspondência dirigida aos internados ou expedida por eles deverá ser feita tão rapidamente quanto possível.

A fiscalização das remessas destinadas aos internados não deverão efetuar-se de maneira que os gêneros que elas contenham fiquem sujeitos a deterioração. Serão feita na presença do destinatário ou de um companheiro seu representante. A entrega das remessas individuais ou coletivas aos internados não poderá ser demorada sob o pretexto de dificuldades de censura.

Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.

Artigo 113

As Potências detentoras concederão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protetora ou da agência central prevista no artigo 140 ou por outros meios necessários, de testamentos, procurações ou de quaisquer outros documentos destinados aos internados ou enviados por eles.

Em todos os casos as Potências detentoras facilitarão aos internados a execução, autenticidade e devida forma legal destes documentos, autorizando-os em particular a consultar um advogado.

Artigo 114

A Potência detentora concederá aos internados todas as facilidades compatíveis com o regime de internamento e a legislação em vigor para que possam administrar os seus bens. Para este efeito, a referida Potência poderá autorizá-los a sair do lugar de internamento em casos urgentes e se as circunstâncias o permitirem.

Artigo 115

Em todos os casos em que um o internado fizer parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência detentora deverá, a pedido do interessado, informar o tribunal da sua detenção e, dentro dos limites legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo por virtude do seu internamento, pelo que respeita à preparação e trâmites do seu processo ou à execução de qualquer sentença do tribunal.

Artigo 116

Cada internado será autorizado a receber visitas, especialmente parentes próximos, com intervalos regulares e tão freqüentemente quanto possível.

Em caso de urgência e na medida do possível, especialmente em caso de falecimento ou de doença grave de parentes, o internado será autorizado a visitar a sua família.

CAPÍTULO IX
Sanções penais e disciplinares

Artigo 117

Sob reserva das disposições do presente capítulo, a legislação em vigor no território onde eles se encontram continuará a aplicar-se aos internados que cometam infrações durante o internamento.

Se as leis, regulamentos ou ordens gerais consideram puníveis os atos cometidos pelos internados, ao passo que os mesmos atos não o são quando cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes atos terão como conseqüência simplesmente sanções disciplinares.

Nenhum internado poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta ou acusação.

Artigo 118

Para fixar a pena, os tribunais ou autoridades tomarão em consideração, tanto quanto possível, o fato de o réu não ser um súbdito da Potência detentora. Terão a faculdade de atenuar a pena prevista para o delito atribuído ao internado e não serão obrigados, para este efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.

São proibidas as reclusões em edifícios sem luz solar e, de um modo geral, toda e qualquer forma de crueldade.

Os internados punidos não poderão, depois de terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas disciplinar ou judicialmente, ser tratados diferentemente dos outros internados.

A duração da prisão preventiva cumprida por um internado será deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial que implique reclusão que lhe tiver sido imposta.

As comissões de internados serão informadas de todos os processos judiciais instaurados contra os internados que elas representam, assim como dos seus resultados.

Artigo 119

As penas disciplinares aplicáveis aos internados serão:

1) Uma multa, que não excederá 50 por cento do salário previsto no artigo 95, durante um período que não ultrapassará 30 dias;
2) A supressão de vantagens concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Os trabalhos pesados, não excedendo duas horas por dia, realizados para a conservação do lugar de internamento;
4) A reclusão.

Em caso algum as penas disciplinares serão desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados. Será tida em consideração a sua idade, o sexo e o estado de saúde.

A duração de uma mesma punição não excederá nunca um máximo de 30 dias consecutivos, mesmo no caso em que um internado tenha de responder disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.

Artigo 120

Os internados evadidos, ou que tentem evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos apenas a sanções disciplinares por este ato, mesmo quando forem reincidentes.

Não obstante o terceiro parágrafo do artigo 118, os internados punidos em conseqüência de fuga ou tentativa de fuga poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, com a condição de que este regime não afete o seu estado de saúde, que seja exercido num lugar de internamento e que não comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes sejam concedidas pela presente Convenção.

Os internados que tiverem cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão ficarão sujeitos somente a sanções disciplinares por esta acusação.

Artigo 121

A evasão ou a tentativa de evasão, mesmo que haja reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante nos casos em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por delitos cometidos durante a evasão.

As Partes no conflito providenciarão para que as autoridades competentes usem de indulgência na apreciação da questão de saber se um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar ou judicialmente, especialmente com respeito a atos praticados em ligação com a evasão ou tentativa de evasão.

Artigo 122

Os atos que constituam uma falta contra a disciplina deverão ser imediatamente investigados. Este princípio será aplicado, em particular, aos casos de evasão ou tentativa de evasão e o internado recapturado será enviado o mais rapidamente possível às autoridades competentes.

No caso de faltas disciplinares, a prisão preventiva será reduzida ao mínimo possível para todos os internados e não excederá catorze dias. A sua duração será sempre deduzida da sentença de reclusão.

As disposições dos artigos 124 e 125 serão aplicadas aos internados presos preventivamente por falta disciplinar.

Artigo 123

Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas senão pelo comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário responsável em quem tiver delgado a sua competência disciplinar.

Antes de ser pronunciada uma pena disciplinar, o internado acusado será informado com precisão dos delitos que lhe são imputados e autorizado a justificar a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á permitido, em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso de necessidade, aos serviços de um intérprete competente. A decisão será pronunciada na presença do acusado e de um membro da comissão de internados.

O espaço de tempo entre a decisão disciplinar e a sua execução não excederá um mês.

Quando um internado for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.

O comandante do lugar de internamento deverá ter um registro de penas disciplinares, que será posto à disposição dos representantes da Potência protetora.

Artigo 124

Os internados em caso algum poderão ser transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredo, etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.

Os locais onde devem ser cumpridas as penas disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene e serão especialmente dotadas com leitos apropriados.

Aos internados cumprindo pena serão dadas condições para se manterem em estado de asseio.

As mulheres internadas cumprindo uma pena disciplinar serão presas em lugares diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância de mulheres.

Artigo 125

Os internados punidos disciplinarmente terão a faculdade de fazer exercícios e permanecer ao ar livre pelo menos durante duas horas diariamente.

Serão autorizados, a seu pedido, a apresentar-se à visita médica diária; receberão os cuidados que o seu estado de saúde exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do lugar de internamento ou para um hospital.

Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas de dinheiro poderão não lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena; entretanto, serão confiadas à comissão de internados, que enviará à enfermaria os gêneros alteráveis que se encontrem nas encomendas.

Nenhum internado punido disciplinarmente poderá ser privado do benefício das disposições dos artigos 107 e 143 da presente Convenção.

Artigo 126

As disposições dos artigos 71 e 76, inclusive, serão aplicadas, por analogia, aos processos instaurados contra os internados que se encontram no território nacional da Potência detentora.

CAPÍTULO X
Transferência dos internados

Artigo 127

A transferência dos internados excetuar-se-á sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária, só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas.

A Potência detentora fornecerá aos internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade, qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação completa dos internados transferidos.

Os internados doentes, feridos ou enfermos, assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.

Se a zona de combate se aproximar de um lugar de internamento, os internados que se encontrem no referido lugar, não serão transferidos, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.

A Potência detentora, ao decidir a transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo principalmente em vista, não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso aos seus domicílios.

Artigo 128

No caso de transferência, os internados serão oficialmente avisados da partida e do seu novo endereço postal. Esta notificação será dada com bastante antecedência para que possam preparar as suas bagagens e prevenir as famílias.

Serão autorizados a levar consigo os seus objetos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas. O peso destas bagagens poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, mas em caso algum a menos de 25 Kg por internado.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão remetidas sem demora.

O comandante do lugar de internamento tomará, de acordo com a comissão de internados, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens coletivos dos internados e das bagagens que os internados não puderem levar consigo, em vista das restrições impostas em virtude do segundo parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO XI
Falecimentos

Artigo 129

Os internados poderão entregar os seus testamentos às autoridades responsáveis, que assegurarão a sua guarda. No caso de falecimento de um internado, o seu testamento será remetido sem demora à pessoa que ele tiver previamente indicado.

Os falecimentos dos internados serão certificados em cada caso por um médico e será feito um boletim de falecimento, com a indicação das causas da morte e condições em que ela se deu.

Será lavrada uma ata oficial de falecimento, devidamente registrada, de harmonia com as prescrições em vigor no território onde está situado o lugar de internamento, e uma cópia autêntica dessa ata será enviada sem demora à Potência protetora e à agência central referida no artigo 140

Artigo 130

As autoridades detentoras providenciarão para que os internados que falecerem durante o internamento sejam enterrados honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.

Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas coletivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o fato será mencionado e os motivos explicados na ata de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem.

Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá, por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 136, às Potências de quem os internados falecidos dependiam, as relações das sepulturas dos internados falecidos. Estas relações incluirão todos os pormenores necessários para a identificação dos internados falecidos, assim como a localização exata das suas sepulturas.

Artigo 131

Todos os casos de morte ou de ferimento grave de um internado causados ou suspeitos de terem sido causados por uma sentinela, por outro internado ou por qualquer outra pessoa, assim como todos os falecimentos cuja causa seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de um inquérito oficial, por parte da Potência detentora.

Uma comunicação a este respeito será feita imediatamente à Potência protetora. Os depoimentos das testemunhas serão recolhidos e farão parte de um relatório a organizar com destino à referida Potência.

Se o inquérito estabelecer a culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para assegurar a entrega do ou dos responsáveis aos tribunais.

CAPÍTULO XII
Libertação, repatriamento e concessão de hospitalidade em país neutro

Artigo 132

Cada pessoa internada será libertada pela Potência detentora logo que as causas que motivaram o seu internamento tenham cessado.

Além disso, as Partes no conflito esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades, por concluir acordos para a libertação, repatriamento, regresso ao local do domicílio ou concessão de hospitalidade em país neutro de certas categorias de internados, particularmente as crianças, as mulheres grávidas e mães com filhos de peito e de tenra idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado detidos por largo tempo.

Artigo 133

O internamento cessará o mais cedo possível depois de terminadas as hostilidades.

Contudo, os internados no território de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos penais por delitos que não estejam exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares poderão ficar detidos até à conclusão dos referidos processos e, se as circunstâncias o exigirem, até à expiação da pena.

Idêntico procedimento terá aplicação aos internados que tiverem sido condenados anteriormente a uma pena com perda de liberdade.

Por acordo entre a Potência detentora e as Potências interessadas, deverão ser criadas comissões, depois de terminadas as hostilidades ou a ocupação do território, para procurar os internados dispersos.

Artigo 134

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão, no fim das hostilidades ou da ocupação, por assegurar o regresso de todos os internados à sua última residência ou facilitar o seu repatriamento.

Artigo 135

A Potência detentora suportará as despesas de regresso dos internados libertados para os locais onde residiam no momento do seu internamento ou, se tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto, as despesas necessárias para lhes permitir terminar a viagem ou o seu regresso ao ponto de partida.

Se a Potência detentora recusar autorização para residir no seu território a um internado libertado que, anteriormente, ali tinha o seu domicílio permanente, ela pagará as despesas do seu repatriamento. Se, no entanto, o internado preferir regressar ao seu país sob sua própria responsabilidade, ou em obediência ao Governo de que é súbdito, a Potência detentora não é obrigada a pagar as despesas da viagem para além do seu território. A Potência detentora não terá de pagar a despesa de repatriamento de um internado que tenha sido internado a seu pedido.

Se os internados forem transferidos em conformidade com o artigo 45, a Potência que os transferir e aquela que os receber acordarão sobre a parte das despesas que deverão ser suportadas por cada uma delas.

As referidas disposições não deverão prejudicar os acordos especiais que possam ter sido concluídos entre as Partes no conflito a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos em mãos inimigas.

SEÇÃO V
Departamentos e agência central de informações

Artigo 136

Desde o início de um conflito e em todos os casos de ocupação cada uma das Partes no conflito estabelecerá um departamento oficial de informações a respeito das pessoas protegidas que se encontrem em seu poder.

No mais curto prazo possível, cada uma das Partes no conflito enviará ao referido departamento informações sobre as medidas tomadas contra quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas há mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas. Além disso, encarregará os seus diversos serviços interessados de fornecer rapidamente ao citado departamento as indicações referentes às alterações que se tenham dado com as pessoas protegidas, tais como transferências, liberdades, repatriamentos, evasões, hospitalizações, nascimentos e falecimentos.

Artigo 137

Cada departamento nacional enviará imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações respeitantes às pessoas protegidas, às Potências de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências em cujo território tenham a sua residência, por intermédio das Potências protetoras e também através da agência central prevista no artigo 140 Os departamentos responderão igualmente a todas as perguntas que lhes forem dirigidas a respeito de pessoas protegidas.

Os departamentos de informações transmitirão as informações relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua transmissão possa causar prejuízo à pessoa interessada ou à sua família. Mesmo neste caso, as informações não poderão ser recusadas à agência central, que, tendo sido advertida das circunstâncias, tomará as precauções necessárias indicadas no artigo 140

Todas as comunicações escritas feitas por um departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.

Artigo 138

As informações recebidas pelo departamento nacional e transmitidas por ele serão de natureza a permitir exatamente a pessoa protegida e avisar rapidamente a sua família. A informação a respeito de cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido, nome e prenome, o lugar e data de nascimento, a nacionalidade, última residência e sinais particulares, o primeiro nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço para onde lhe pode ser remetida a correspondência, assim como o nome e a morada da pessoa que deve ser informada.

Do mesmo modo, as informações respeitantes ao estado de saúde dos internados gravemente doentes ou feridos serão fornecidas regularmente e, se possível, semanalmente.

Artigo 139

Cada departamento nacional de informações será também encarregado de recolher todos os objetos pessoais de valor deixados pelas pessoas protegidas mencionadas no artigo 136, especialmente no caso do seu repatriamento, libertação, evasão ou falecimento, e de os remeter diretamente aos interessados, e, se for necessário, por intermédio da agência central. Estes objetos serão enviados pelo departamento em volume selado, acompanhados por declarações estabelecendo com precisão a identidade das pessoas a quem os artigos pertenciam e também por um inventário completo do conteúdo do volume. A recepção e a remessa de todos os objetos de valor deste gênero serão lançadas pormenorizadamente nos registros.

Artigo 140

Será criada num país neutro uma agência central de informações para pessoas protegidas, especialmente internadas. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização desta agência, que poderá ser a mesma prevista no artigo 123 da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A missão da agência consistirá em reunir todas as informações com o caráter previsto no artigo 136, que possa obter pelas vias oficiais ou particulares, e transmiti-las tão rapidamente quanto possível ao países de origem ou de residência dos interessados, salvo nos casos em que estas transmissões possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas informações interessam, ou à sua família. A agência receberá das Partes no conflito todas as facilidades razoáveis para efetuar estas transmissões.

As Altas Partes contratantes, e em particular aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da agência central, são convidadas a fornecer à referida agência o auxílio financeiro de que esta necessite.

As precedentes disposições não deverão ser interpretadas como restringindo as atividades humanitárias da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no artigo 142

Artigo 141

Os departamentos nacionais de informação e a agência central de informações gozarão de isenção de franquia postal para todo o correio, assim como das isenções previstas no artigo 110 e, tanto quanto possível, da de taxas telegráficas ou pelo menos de importantes reduções das taxas.

TÍTULO IV
Execução da Convenção

SEÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 142

Sob reserva as medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer outra necessidade razoável, os representantes de organizações religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas Potências, par si ou para os seus agentes oficiais, todas as facilidades para visitar as pessoas protegidas, distribuir socorro e material de qualquer proveniência destinado a fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar a organizar o seu tempo de descanso nos lugares de internamento. As sociedades ou organismos referidos poderão ser constituídos no território da Potência detentora ou em qualquer outro país e até poderão ter um caráter internacional.

A Potência detentora cujos delegados estão autorizados a exercer a sua atividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição, todavia, de que uma tal limitação não impedirá o fornecimento de um auxílio eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.

A situação especial da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre reconhecida e respeitada.

Artigo 143

Os representantes ou delegados das Potências protetoras serão autorizados a visitar todos os lugares onde se encontrem pessoas protegidas, especialmente os lugares de internamento, de detenção e de trabalho.

Terão acesso a todos os edifícios ocupados por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las sem testemunhas, diretamente ou por intermédio de um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a não ser por razões de imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário. A duração e freqüência não poderão ser limitadas.

Aos representantes e delegados das Potências protetoras será dada toda a liberdade para escolherem os lugares que pretendam visitar. A Potência detentora ou ocupante, a Potência protetora e, se para tal houver lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão pôr-se de acordo para compatriotas dos internados sejam autorizados a tomar parte nas visitas.

Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas prerrogativas. A nomeação destes delegados será submetida à aprovação da Potência sob cuja autoridade estão colocados os territórios onde deverão exercer a sua atividade.

Artigo 144

As Altas Partes contratantes obrigam-se a difundir o máximo possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e especialmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de modo que os respectivos princípios sejam conhecidos de toda a população.

As autoridades civis, militares, de polícia ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades a respeito de pessoas protegidas deverão possuir o texto da Convenção e estar especialmente inteiradas a respeito das suas disposições.

Artigo 145

As Altas Partes contratantes transmitirão entre si, através do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que poderão ser obrigadas a adotar para garantir a sua aplicação.

Artigo 146

As Altas Partes contratantes obrigam-se a decretar a legislação necessária para fixar sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves violações da presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Alta Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoa acusadas de terem cometido ou de ordenado quaisquer infrações graves e entregá-las aos seus próprios tribunais, sem atender à nacionalidade. Poderá também, se o preferir e de harmonia com as determinações da sua própria legislação, enviá-las par julgamento a uma outra Parte contratante interessada, desde que esta Parte contratante tenha produzido contra as pessoas referidas suficientes provas de acusação.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar todos os atos contrários às disposições da presente convenção que não sejam as violações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias os réus beneficiarão de garantias de julgamento e de livre defesa, que não serão inferiores às que estão previstas no artigo 105 e seguintes da Convenção de genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 147

Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos seguintes atos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: o homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou graves lesões no corpo ou à saúde, a deportação ou transferência ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as forças armadas de uma Potência inimiga ou o propósito de privá-la do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente convenção, a tomada de reféns, a destruição e apropriação de bens não justificáveis pelas necessidades militares e executadas em grande escala de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 148

Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados do artigo precedente.

Artigo 149

A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível

SEÇÃO II
Disposições finais

Artigo 150

A presente Convenção está redigida em inglês e em francês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.

Artigo 151

A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências representadas na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril de 1949.

Artigo 152

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma ata de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.

Artigo 153

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Ulteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 154

Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção da Haia respeitante às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará as secções II e III do regulamento apenso às sobreditas Convenções da Haia.

Artigo 155

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

Artigo 156

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 157

As situações previstas nos artigos 2 e 3 darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 158

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação, repatriamento e instalação das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 159

O Conselho Federal Suíço fará registrar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra de 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.


ANEXO I
Projeto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias e de segurança

Artigo 1

As zonas sanitárias e de segurança serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23 da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14 da Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim como do pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem o seu domicílio permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar.

Artigo 2

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária e de segurança, não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, diretamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3

A Potência que criar uma zona sanitária e de segurança tomará as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4

As zonas sanitárias e de segurança deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;
b) Serem fracamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação industrial ou administrativa;
d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5

As zonas sanitárias e de segurança ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte que possuam não serão utilizados para os deslocamentos de pessoal ou material militar, mesmo só em trânsito;
b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6

As zonas sanitárias e de segurança serão assinaladas por listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, colocadas nos edifícios e na periferia.

As zonas exclusivamente reservadas aos feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sob um fundo branco.

Poderão ser igualmente assinaladas de noite por meio de iluminação apropriada.

Artigo 7

Desde o tempo de paz ou no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Potências contratantes uma relação das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas nos territórios por ela fiscalizados.

Também as informará de quaisquer novas zonas criadas durante as hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Se, porém, a Parte adversa considerar que uma das condições do presente Acórdão não foi cumprida, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento da fiscalização prevista no artigo 8

Artigo 8

Cada Potência que tiver reconhecido uma ou várias zonas sanitárias e de segurança criadas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais fiscalizes se as zonas cumprem as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão até residir ali permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9

Se as comissões especiais verificarem quaisquer fatos que lhes pareçam contrários às determinações do presente Acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo mínimo de cinco dias para os remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que respeita a esta zona.

Artigo 10

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas sanitárias e de segurança, bem como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências protetoras ou por outras Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8 e 9.

Artigo 11

As zonas sanitárias e de segurança não poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias e de segurança que nele se encontrem estabelecidas continuarão a ser respeitadas e utilizadas como tais.

Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização, depois de tomar todas as medidas destinadas a garantir a segurança das pessoas aí recolhidas.

Artigo 13

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias e de segurança.


ANEXO II
Projeto de regulamento respeitante ao socorro coletivo

Artigo 1

As comissões de internados serão autorizadas a distribuir as remessas de socorros coletivos de que estão encarregadas a todos os internados que dependerem administrativamente do seu lugar de internamento, incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.

Artigo 2

A distribuição de remessas de socorro coletivo será realizada em conformidade com as instruções dos doadores e em conformidade com o plano estabelecido pelas comissões de internados. A distribuição dos socorros médicos far-se-á, no entanto, de preferência de acordo com os chefes médicos, e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr de lado as referidas instruções, se as necessidades dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes assim definidos, a distribuição será sempre feita de maneira eqüitativa.

Artigo 3

Os membros das comissões de internados serão autorizados a ir às estações de caminho de ferro e outros locais de chegada das remessas de socorro próximos dos seus lugares de internamento, a fim de poderem verificar a quantidade e também a qualidade das mercadorias recebidas e elaborar relatórios pormenorizados a este respeito para os doadores.

Artigo 4

Às comissões de internados serão dadas as facilidades necessárias para verificarem se a distribuição do socorro coletivo, em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de internamento, se realizaram de harmonia com as suas instruções.

Artigo 5

As comissões de internados serão autorizadas a preencher ou a fazer preencher pelos membros das comissões de internados nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos diretores de enfermarias e lazaretos os impressos ou questionários destinados aos doadores, referentes a socorros coletivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão enviados sem demora aos doadores.

Artigo 6

A fim de assegurar a distribuição regular das remessas de socorro coletivo aos internados no seu lugar de internamento, e, eventualmente, fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de internados, as comissões de internados serão autorizadas a constituir e manter reservas suficientes de socorro coletivo. Disporão, para este efeito, de armazéns adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras, ficando as chaves de uma delas em poder da comissão de internados e as da outra na posse do comandante do lugar de internamento.

Artigo 7

As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras, em particular, autorizarão, na medida do possível e sob reserva de regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as aquisições que sejam feitas nos seus territórios para distribuição de socorro coletivo aos internados; facilitarão também a transferência de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas realizadas, tendo em vista estas aquisições.

Artigo 8

As precedentes disposições não deverão prejudicar o direito de os internados receberem socorro coletivo antes da sua chegada a um lugar de internamento ou no decorrer da sua transferência, nem a possibilidade de os representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo humanitário que preste auxílio aos internados e seja encarregado da remessa deste socorro assegurarem a distribuição aos seus destinatários por quaisquer outros meios que julguem convenientes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1957, Página 21453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 506 Vol. 6 (Publicação Original)