Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42.069, DE 19 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 42.069, DE 19 DE AGOSTO DE 1957

Autoriza o cidadão brasileiro Alvino Hosken de Oliveira a lavrar água mineral no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvino Hosken de Oliveira a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fonte Santo Antônio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de onze ares e noventa e dois centiares (0,1192 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade norte (N) do lote número um (1) do loteamento Jardim Cascatinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros e quarenta centímetros (41,40 m), quarenta e seis graus vinte e cinco minutos sudoeste (46º 25' SW); quinze metros e quarenta centímetros (15,40 m) vinte e sete graus trinta e cinco minutos sudeste (27º 35' SE); dezoito metros e oitenta centímetros (18,80 m), sessenta e um graus cinqüenta minutos nordeste (61º 50' NE); nove metros e dez centímetros (9,10 m), vinte e seis graus cinqüenta minutos sudeste (26º 50' SE); vinte e seis metros e setenta centímetros (26,70 m), cinqüenta e oito graus vinte minutos nordeste (58º 20' NE); trinta e três metros e oitenta centímetros (33,80m), trinta e nove graus vinte minutos noroeste (39º 20' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1957, Página 20407 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 475 Vol. 6 (Publicação Original)