Legislação Informatizada - Decreto nº 41.910, de 29 de Julho de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 41.910, de 29 de Julho de 1957

Autoriza Comércio e Mineração Vale do Assu Ltda. a lavar rutilo e associados no Município de Independência, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Comércio e Mineração Vale do Assu Ltda. a lavrar rutilo e associados, em terrenos de propriedade de Eudes Machado e Jerônimo Alves Araújo, nos imóveis denominados Fazendas Alagoinhas, Boa Nova e Betânia, distrito e município de Independência, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares, setenta e três ares e setenta e quatro centiares (499,7374 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e cinco metros (45 m) no rumo verdadeiro de vinte e sete graus sudoeste (27º SW) do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda Betânia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e cinco metros (275 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750 m) quarenta e um graus nordeste (41ºNE); setecentos e quarenta metros (740 m), cinco graus quinze minutos noroeste (5º 15' NW); mil quinhentos e setenta metros (1.570 m), quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos noroeste (42º 45' NW), mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425 m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudoeste ( 44º 30' SW); dois mil oitocentos e setenta e cinco metros (2.875 m), um grau sudeste (1º SE); mil e noventa metros (1.090 m), quarenta e um graus nordeste (41º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas, e dos arts. 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir as obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38, do Código de Minas.

     Art. 4º A propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 38 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será uma transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1957, Página 187733 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 195 Vol. 6 (Publicação Original)