Legislação Informatizada - Decreto nº 41.666, de 19 de Junho de 1957 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 41.666, de 19 de Junho de 1957

Regulamenta o artigo 180, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público, quando fôr aposentado, auferirá as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada desde que:

    a) o exercício naquele cargo ou função abranja, sem interrupção, os cinco anos imediatamente anteriores à aposentadoria; e

    b) o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, ou o daqueles somado ao destas tenha compreeendido um período de dez anos, consecutivos ou não.

    § 1º O funcionário só fará jus à aposentadoria nas condições de que trata a alínea a dêste artigo se estiver, à data da aposentadoria, no exercício do cargo em comissão, ou da função gratificada.

    § 2º O funcionário fará jus à aposentadoria nas condições de que trata a alínea b dêste artigo, mesmo que, ao ser aposentado, não se encontra no exercido de cargo em comissão ou função gratificada.

    Art. 2º Para os efeitos dêste decreto, função gratificada é a que se enquadra no art. 3º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, regulamentada pelo Decreto nº 35.477, de 30 de abril de 1954; no Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956, e é remunerada como gratificação prevista no art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Art. 3º A apuração do tempo de serviço a que se refere o artigo 1º obedecerá ao disposto no art. 78 e seu § 1º da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Art. 4º Na apuração de 35 anos de serviço, exigidos no art. 1º dêste decreto, será cômputado em dôbro, nos têrmos do art. 117 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o período de licença especial não gozada.

    Art. 5º Na aplicação do disposto no art. 1º, será computado o tempo de serviço prestado em cargo em comissão ou em função gratificada, integrante da administração direta.

    Parágrafo único - Será, igualmente, computado o tempo de serviço prestado em cargo em comissão das autarquias federais, quando exercido ou por servidores públicos devidamente autorizados pelo Presidente da República (art. 1º, in fine, da Lei nº 3.050, de 21 de dezembro de 1956).

    Art. 6º No caso da letra b do art. 1º, quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, serão atribuídas ao servidor as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de dois anos.

    Parágrafo único. Fora da hipótese dêste artigo, ser-lhe-ão atribuídas as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior, dentre os cargos em comissão e funções gratificadas exercidas pelo servidor.

    Art. 7º A aplicação do regime estabelecido no art. 180 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, de que trata êste Decreto, exclui as vantagens instituídas no art. 184, da mesma lei, salvo o direito de opção, não podendo ser aplicados conjuntamente êsses dispositivos.

    Art. 8º Os processos de aposentadoria com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão submetidos à apreciação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço público, depois de devidamente instruídos pelos órgãos de pessoal respectivos.

    Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1957, Página 15685 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 357 Vol. 4 (Publicação Original)