Legislação Informatizada - Decreto nº 41.665, de 14 de Junho de 1957 - Publicação Original
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Decreto nº 41.665, de 14 de Junho de 1957
Altera a cláusula segunda das que baixaram com Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956, que outorgou concessão à "Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada" para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, a qual passa a ter a seguinte redação: a presente concessão é outorgada até 27 de novembro de 1959 sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de em qualquer tempo desapropriar no interêsse geral o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por àquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
Art. 2º O contrato decorrente da concessão acima referida deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1957, Página 15460 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 357 Vol. 4 (Publicação Original)