Legislação Informatizada - Decreto nº 41.665, de 14 de Junho de 1957 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 41.665, de 14 de Junho de 1957

Altera a cláusula segunda das que baixaram com Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterada a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956, que outorgou concessão à "Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada" para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, a qual passa a ter a seguinte redação: a presente concessão é outorgada até 27 de novembro de 1959 sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de em qualquer tempo desapropriar no interêsse geral o serviço outorgado.

      Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por àquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

     Art. 2º O contrato decorrente da concessão acima referida deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1957, Página 15460 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 357 Vol. 4 (Publicação Original)