Legislação Informatizada - Decreto nº 41.446, de 3 de Maio de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 41.446, de 3 de Maio de 1957

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, e Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953, no que se refere ao financiamento dos serviços municipais de abastecimento d'água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e as Caixas Econômicas Federais financiarão os projetos de instalação, nas cidades de Municípios do interior, dos serviços de abastecimento d'água essenciais ao seu desenvolvimento econômico-social e ao seu bem-estar de suas populações urbanas e suburbanas.

    § 1º Caberá às Caixas Econômicas Federais, nos respectivos Estados, negociar e conceder os empréstimos, ad referendum do Conselho Superior das Caixas Econômicas.

    § 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico refinanciará as Caixas Econômicas nos empréstimos concedidos de acôrdo com êste decreto, até o limite de 80% (oitenta por cento) do montante de cada um.

    § 3º Ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) do Ministério da Saúde, incube a aprovação técnica do projeto e do orçamento das obras projetadas.

    Art. 2º Sòmente serão financiados na forma dêste decreto os Municípios com renda anual inferior a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

    Do Limite dos Financiamentos

    Art. 3º As Caixas poderão financiar o custo total das obras, aquisições ou instalações necessárias a implantação do serviço, mas os encargos financeiros do empréstimo não deverão exceder a receita provável de 50% da quota municipal do impôsto de renda, salvo se o mutuário oferecer garantias adicionais suficientes.

    Art. 4º Se o custo da instalação do serviço fôr maior que o limite do empréstimo referido no artigo anterior, o Município poderá ser financiado até aquêle limite, desde que prove dispor de recursos necessários para complementar o empréstimo, pela existência de:

    a) verba no orçamento municipal;

    b) subscrição particular de capital da sociedade a que se refere o artigo 12;

    c) produto de colocação de títulos emitidos nos têrmos do Art. 4º, § 1º da Lei nº 854 de 10-10-1949;

    d) recebimento efetivo de auxílio orçamentário da União ou do Estado, para êste fim.

    Parágrafo único. No caso de o orçamento do projeto exceder as fôrças dos meios de pagamento ou das garantias, o empréstimo poderá ser concedido para a execução, apenas da primeira etapa das obras essenciais, como tal definidas pelo SESP, ao aprovar o projeto.

    Dos Projetos

    Art. 5º O Município interessado deverá promover o estudo, projeto e orçamento da instalação do serviço, por entidade pública ou privada ou especialista de reconhecida competência técnica.

    § 1º As entidades incumbidas do projetamento deverão elaborar, em colaboração com as autoridades municipais, planos de expansão, tendo em vista o desenvolvimento futuro da cidade, de modo a evitar a obsolência prematura dos sistemas a instalar.

    § 2º O SESP dará tôda a assistência possível aos Municípios na elaboração dos projetos e orçamentos.

    § 3º Ao fim de cada trimestre civil, o SESP remeterá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a relação dos projetos aprovados no trimestre terminado, e o montante dos respectivos orçamentos.

    Art. 6º Os projetos que não forem elaborados pelo SESP deverão ser submetidos à aprovação dêste, acompanhados de memorial justificativo do serviço programado, e obedecerão às normas gerais de elaboração de projetos estabelecidas pelo SESP.

    Art. 7º o orçamento deverá ter seus preços atualizados á época de apresentação do pedido de financiamento.

    Dos Pedidos de Financiamento às Caixas Econômicas

    Art. 8º Os Municípios dirigirão seus pedidos de financiamento às Caixas Econômicas Federais dos respectivos Estados, instruídos com os seguintes documentos, devidamente autenticados:

    a) projeto e orçamento das obras a realizar, memorial justificativo do serviço programado e parecer aprobatório do SESP;

    b) orçamento municipal do exercício em recurso;

    c) cópias dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;

    d) discriminação da dívida flutuante e consolidada do Município e respectivos vencimentos;

    e) aprovação do empréstimo pelo Tribunal de Contas, ou pela Assembléia Legislativa, quando exigida pela Constituição Estadual;

    f) cópia da Lei Municipal aprovando o plano da obra e o seu financiamento, nos têrmos dêste decreto;

    g) cópias da Lei Municipal autorizando ou regulando a entidade encarregada de exploração do serviço;

    h) estimativa da despesa e da receita da exploração do serviço;

    i) prova da existência de recursos suficiente para complementar o empréstimo (art. 4º), se o custo das obras exceder o limite previsto no art. 3º;

    j) relação das garantias oferecidas.

    Art. 9º As Caixas Econômicas, na apreciação do pedido, verificarão:

    a) o preenchimento, pelo Município, das condições previstas neste decreto,

    b) a suficiência dos documentos apresentados;

    c) a situação econômico-financeira do Município e a sua capacidade de pagamento do empréstimo solicitado.

    d) o cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e pelo Ministério da Fazenda, quando fôr o caso.

    Art. 10. Aprovado o empréstimo, a Caixa Econômica assinará o contrato, sujeito à condição da obtenção do refinanciamento no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

    Art. 11. A Caixa Econômica remeterá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o contrato celebrado, acompanhado dos documentos referidos no art. 8º e dos pareceres que serviram de base ao deferimento do pedido.

    Das condições dos Empréstimos

    Art. 12. Ao mutuários dos empréstimos concedidos pelo Banco poderão ser:

    a) sociedade de economia mista constituídas pelo município ou por mais de um município para a exploração de seus serviços de água;

    b) autarquias municipais cujo objetivo seja a instalação e exploração do serviço;

    c) o Município ou Municípios associados;

    d) emprêsas privadas que venham explorando o serviços sob o regime de concessão, desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão das instalações, mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinados.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o serviço deverá ser explorado por entidade organizada de modo a permitir autonomia financeira do serviço e administração especializada, adaptada às características do mesmo, dispondo de assistência técnica suficiente, própria ou contratada. A administração poderá também ser contratada com entidade pública ou privada especializada.

    Art. 13. Os empréstimos serão concedidos mediante abertura de crédito fixo, para ser utilizado à medida das necessidades da realização das obras, e obedecerão às seguintes condições:

    a) prazo de utilização: de acôrdo com o previsto para a realização das obras;

    b) prazo de carência. O mesmo do de utilização, quando serão devidos sòmente os juros;

    c) prazo de amortização: até 20 anos, a contar do término do prazo de carência;

    d) comissão de abertura: 1%, acrescida ao principal;

    e) juros: 9% ao ano, contados e pagáveis semestralmente;

    f) direito de fiscalização do credor ou seu representante;

    g) administração de serviço, segundo normas padronizadas do SESP;

    h) obrigação do Município de cobrar contribuição de melhoria sôbre a valorização imobiliária resultante da instalação do serviço e empregar o produto no pagamento do empréstimo.

    Art. 14. O Município e a autarquia ou sociedade mutuária destinarão ao pagamento do empréstimo:

    a) a renda líquida da exploração do serviço; e

    b) 50% do produto da quota municipal do impôsto de renda, mediante a outorga de procuração irrevogável, para recebimento do impôsto diretamante da União, desde a assinatura do contrato;

    c) o produto da cobrança da contribuição de melhoria.

    Parágrafo único. Os empréstimos serão garantidos:

    I - no caso de o mutuário ser o município ou sua autarquia.

    a) pela fiança do Estado;

    b) pela caução de ações dos Municípios ou do Estado na Petrobrás ou na Rêde Ferroviária Federal S.A.;

    c) aval de bancos de reconhecida idoneidade financeira.

    II - no caso de o mutuário ser sociedade de economia mista:

    a) pela fiança dos Municípios;

    b) pela caução de ações dos Municípios ou do Estado na Petrobrás ou na Rêde Ferroviária Federal S.A. e na própria sociedade mutuária;

    c) por ônus reais sôbre bens da sociedade mutuária.

    III - no caso de o mutuário ser emprêsa concessionária:

    a) por ônus reais sôbre os bens da sociedade mutuária;

    b) pela fiança do Município;

    c) pela caução de ações dos Municípios na Petrobrás, ou na Rêde Ferroviária Federal S.A.;

    Da realização das Obras

    Art. 15. A entidade financiada executará diretamente ou contratará a execução do projeto financiado com entidades públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica e de idoneidade financeira.

    § 1º A fiscalização da execução da obra, em qualquer caso, será exercida pelo SESP, por delegação da Caixa financiadora, e por outros fiscais designados pelos credores.

    § 2º A execução das obras será sujeita à aprovação da Caixa e obedecerá a normas prescritas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas.

    Art. 16. No caso de Execução direta, o mutuário submeterá à aprovação da Caixa e do SESP a entidade ou responsável técnico pelas obras.

    Parágrafo único. A entidade ou responsável técnico deverá obedecer às normas prescritas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas.

    Art. 17. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico manterá uma relação das entidades com as quais os mutuários poderão contratar as obras. As entidades serão incluídas na relação, mediante pedido, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, instruído por:

    a) cópia dos três últimos balanços e contas de lucros e perdas;

    b) contrato ou estatutos sociais, ou legislação reguladora, e relação dos sócios, acionistas ou dirigentes;

    c) currícula vitae dos principais responsáveis pela direção técnica;

    d) obras de engenharia sanitária já realizadas pela entidade ou pelo seu responsável técnico.

    § 1º Dentro de 30 dias o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico decidirá sôbre a inclusão da entidade na relação. No caso de recusa o Banco do Desenvolvimento Econômico fundamentará a sua decisão com as razões de ordem cadastral, econômicas, financeiras ou técnicas que motivaram a recusa.

    § 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico excluirá da relação das entidades aprovadas aquelas que demonstrarem, na execução de qualquer contrato com mutuários, nos têrmos dêste decreto, incapacidade técnica, administrativa ou financeira, ou que faltarem, sem motivo justificado, ao cumprimento de obrigações contratuais.

    Da Administração dos Serviços

    Art. 18. Enquanto não fôr liquidado o empréstimo concedido nos têrmos dêste decreto, os credores terão o direito de fiscalizar a exploração e a administração dos serviços financiados.

    § 1º Esta fiscalização será exercida em colaboração com o SESP, que estabelecerá normas para a administração, conservação, e operação do sistema financiado.

    § 2º A entidade financeira fornecerá semestralmente as informações técnicas, econômicas, financeiras e administrativas, que lhe forem solicitadas pelos credores, de acôrdo com os modelos padronizados.

    Do Refinanciamento pelo B.N.D.E.

    Art. 19. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico refinanciará às Caixas Econômicas até 80% do montante dos empréstimos por elas concedidos nos têrmos dêste decreto.

    § 1º O contrato entre o Banco e a Caixa terá a forma de abertura de crédito fixo, para ser sacado pela Caixa contra a apresentação do recibo das utilizações da entidade financiada.

    § 2º As condições de prazo serão as mesmas do crédito concedido pelas Caixas.

    § 3º Serão assegurados ao B.N.D.E. os direitos de fiscalização previstos no contrato entre a Caixa e a entidade financiada.

    § 4º Os juros cobrados pela B.N.D.E. não serão superiores a 8%, e a comissão de abertura será de 1/2%.

    § 5º A Caixa substabelecerá ao B.N.D.E. a procuração para recebimento da quota do impôsto de renda, e transferirá as demais garantias.

    Da Ordem de Atendimento dos Pedidos

    Art. 20. No caso de o montante total dos pedidos, em cada Estado, ultrapassar a capacidade financeira da respectiva Caixa, esta concederá os empréstimos segundo os seguintes critérios de prioridade:

    a) maior número de casas localizadas nas zonas urbanas e suburbanas segundo o lançamento feito pela Prefeitura;

    b) menor percentagem do financiamento solicitado em relação ao custo das obras programadas;

    c) constituição, pela municipalidade - em ordem decrescente de prioridade - de sociedade de economia mista ou autarquia municipal para exploração do serviço;

    d) ordem cronológica de apresentação do pedido de financiamento à Caixa Econômica;

    e) maior índice de esquistossomose;

    f) ocorrência de epidemia de origem hídrica, observada nos últimos três anos;

    g) interêsse especial, determinado pelas seguintes condições:

    1. Município de fronteira.

    2. Pôrto de mar.

    3. Entroncamento ferroviário, rodoviário ou rodo-ferroviário.

    4. Campo de pouso para aeronaves comerciais.

    5. Sede de corpos das fôrças armadas.

    6. Centro industrial.

    7. Sede de unidades sanitárias polivalentes e hospitalares.

    8. Local de grandes agrupamentos temporários, como cidades de peregrinações, estações balneárias, etc.

    9. Incidência comprovada de endemias de origem hídrica.

    10. Pôrto de rio com navegação comercial.

    § 1º Sòmente serão financiadas ampliações de serviços existente depois de atendidos, em cada Estado, os Municípios que ainda não disponham de serviço de abastecimento d'água e que tenham pendentes pedidos de financiamento.

    § 2º A cada Município sòmente será concedido um empréstimo, até que tenham sido atendidos, em cada Estado, todos os Municípios com primeiro pedido pendente.

    Art. 21. O Conselho Superior fixará semestralmente o montante de aplicações das Caixas Econômicas destinadas aos financiamentos previstos neste decreto.

    § 1º Ao fim de cada semestre civil, as Caixas Econômicas enviarão por intermédio do Conselho Superior ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico relação, segundo padrão estabelecido pelo Banco, indicando:

    a) o número e o valor dos empréstimos regulados neste decreto, concedidos no semestre terminado e, cumulativamente, desde o início da aplicação do presente decreto;

    b) as importâncias já sacadas e por sacar dos empréstimos contratados;

    c) o número e o montante dos empréstimos já pedidos e ainda não concedidos;

    d) a previsão dos empréstimos que poderão atender no semestre seguinte;

    e) os Municípios que estejam estudando projetos ou tomando providências para a apresentação de pedidos de financiamento, e o seu montante estimado.

    Art. 22. O Conselho Superior, tendo em vista a situação econômico-financeira das Caixas Econômicas Federais, bem como as suas respectivas disponibilidades, deverá levar ao conhecimento do Ministro da Fazenda e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, fundamentalmente, as razões que impossibilitem as aplicações previstas neste decreto, por parte de qualquer Caixa Econômica.

    Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fixará semestralmente o montante de suas aplicações nos refinanciamentos previstos no art. 19 e dentro dêste limite atenderá aos pedidos na ordem de recebimento das Caixas, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste decreto.

    Art. 24. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com base nas relações referidas no artigo 21, orçará o montante dos recursos adicionais indispensáveis às Caixas e ao próprio Banco, para atender aos pedidos pendentes e previstos, e proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Fazenda, as providências executivas ou a propositura ao Congresso Nacional das medidas legislativas que se fizerem necessárias para o atendimento de tôdas as solicitações de empréstimos na forma dêste decreto.

    Art. 25. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico preparará minutas padronizadas dos atos legislativos; instrumentos contratuais, atos constitutivos de sociedade e estatutos sociais necessários para as operações previstas neste decreto, e as publicará, juntamente com instruções detalhadas que facilitem aos Municípios as providências para a instalação de serviços de água nos moldes previstos neste decreto.

    Art. 26. Semestralmente, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico publicará no Diário Oficial:

    a) o montante de suas disponibilidades para refinanciamento (artigo 23);

    b) a relação dos refinanciamentos concedidos, no semestre terminado;

    c) a relação dos pedidos de refinanciamento em seu poder e ainda não deferidos;

    d) a relação dos pedidos de financiamento em poder das Caixas Econômicas e ainda não deferidos.

    Art. 27. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1957, Página 11345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 184 Vol. 4 (Publicação Original)