Legislação Informatizada - Decreto nº 41.186, de 20 de Março de 1957 - Publicação Original

Decreto nº 41.186, de 20 de Março de 1957

Trata da organização das Fôrças Terrestres e dos órgãos Territoriais em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto nos artigos 14, 19 e 21 da Lei nº 2.851 de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

    TÍTULO I
Organização das Fôrças Terrestres

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DOS EXÉRCITOS

    Art. 1º Os Exércitos constituem, na organização de paz das Fôrças Terrestres os grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para a mobilização e o emprêgo.

    Cabem-lhes tôdas as atribuições referentes à supervisão da instrução, disciplina, atividades logísticas e planejamento de emprêgo de acôrdo com as diretrizes baixadas pelo E.M.E., bem como a realização de estudos e conduta de experimentações visando à evolução do armamento à modificação da organização de suas unidades e a adoção de novos processos de combate e a atualização dos planos de mobilização e emprêgo.

    Art. 2º Cada Exército dispõe de:

    Comandante

    Quartel General

    Grandes Comandos

    Tropas Especiais de Exército

    Grande Unidades

    Art. 3º Quando as unidades que guarnecerem determinada área do território nacional não constituírem número de Grandes Unidades suficiente para a criação de um Exército e, entretanto, se torne imperativo dêsse tipo, poderão ser criados Comandos Militares de áreas com jurisdição definida e atribuições análogas às dos Exércitos.

    Parágrafo único. Os Comandos Militares de áreas serão núcleos de formação de futuros Exércitos, e reger-se-ão pelas normas fixadas para êstes, com as ressalvas estabelecidas no decreto da respectiva criação.

    Art. 4º A organização dos Q.G. de Exército, bem como a constituição das tropas especiais de Exército são variáveis, em função das características de cada Exército, e fixada pelo ministério da Guerra mediante proposta do E.M.E., ouvido em cada caso o Exército interessado.

    Art. 5º Os Grandes Comandos subordinados ao escalão Exército compreendem os Comandos das Grandes Unidades, os das Regiões Militares e, eventualmente, Brigadas, Grupamentos e outros Comandos privativos de oficial general.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DAS DIVISÕES

    Art. 6º As Divisões pertencentes aos Exércitos poderão ter a organização geral estabelecida a seguir:

    I - A Divisão da Infantaria, compreende:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial:

    Companhia de Quartel-General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Intendência

    Companhia de Saúde

    Companhia de Manutenção

    D) Comando da Infantaria Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    E) Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa especial: Bia de Comando, quando os grupos não forem reunidos em Regimentos.

    F) Tropas

    Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado

    Três Regimentos de Infantaria

    Três Grupos de Obuzes 105, reunidos ou não em Regimentos

    Grupo de Obuzes 155

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Batalhão de Carros de Comandante

    Companhia de Comunicações.

    II - A Divisão de Cavalaria, compreende:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial:

    Esquadrão de Quartel General

    Fanfarra

    Companhia de Polícia

    Companhia de Manutenção

    Companhia de Saúde

    Companhia de Intendência

    Pelotão de Veterinária.

    D) Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Espacial: Bateria de Comando, quando os grupos não forem reunidos em Regimento.

    E) Tropa: Regimento de Reconhecimento Mecanizado

    Regimento de Cavalaria Motorizado

    Três Regimentos de Cavalaria

    Três Grupos de Canhões 75 a Cavalo, reunidos ou não em Regimento.

    Grupo de Obuzes 105 Motorizado

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreo

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Companhia de Comunicações.

    III - A Divisão Blindada, compreende:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial:

    Companhia de Quartel General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Saúde

    Companhia de Intendência

    Batalhão de Manutenção.

    D) Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Especial: Bateria de Comando.

    E) Três Comandos de Grupamento Tático, comportando cada um:

    Comandante e Estado Maior.

    Tropa Especial: Companhia de Comando.

    F) Tropa: Regimento de Reconhecimento Mecanizado

    Três Batalhões de Infantaria Blindada

    Três Batalhões de Carros de Combate

    Batalhão de Carros Combate pesado

    Três grupos de Obuzes 105 Blindado

    Grupo de Obuzes 155 Blindado

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos Autopropulsados.

    Batalhão de Engenharia de Combate Blindado

    Companhia de Comunicações.

    IV - A Divisão Aeroterrestre compreende:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial:

    Cia de Quartel General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Suprimentos e Manutenção de Paraquedas

    Companhia de Intendência

    Companhia de Manutenção

    Companhia de Saúde

    D) Comando de Infantaria Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    E) Comando da Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Especial: Bateria de Comando.

    F) Tropa: Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado

    Três Regimentos de Infantaria

    Três Grupos de Obuzes 105

    Grupo de Obuzes 155;

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos,

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Companhia de Comunicações

    V - A Divisão, tipo Especial, compreende:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial: Unidades e Subunidades que forem necessárias à sua organizações, tendo em vista o tipo de Divisão (Montanha, Selva etc.).

    D) Tropa: Compreenderá as Unidades e Subunidades que forem necessárias tendo em vista o tipo de Divisão necessária a determinada operação.

    VI - A Artilharia de Costa quando constituir comando privativo de oficial general é equivalente à Grande Unidade e pode compreender:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Tropa Especial: Bateria de Comando

    D) Unidade e Subunidades de Artilharia de Costa

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DAS BRIGADAS, GRUPAMENTOS E DESTACAMENTOS

    Art. 7º As unidades que compõem as G.U. podem entrar no todo, ou em parte, na formação de tipos particulares de organização denominadas Brigadas, Grupamento e Destacamentos.

    § 1º A Brigada, conforme os elementos que a compõem, denomina-se:

    - blindada

    - aeroterrestre

    - de artilharia antiaérea

    - mista

    § 2º Grupamento é a reunião sob um mesmo Comando de duas ou mais unidades e subunidades, em princípio, independentes.

    Quando fôr constituído mediante arranjo equilibrado das unidades e meios (armas e serviços) de que dispõe um Comando, para cumprir uma missão, terá a denominação de Grupamento Tático.

    Quando constituído de Unidades Escolas será denominado Grupamento de Unidades Escolas.

    § 3º O Destacamento (arma ou serviço) poderá ser constituído de:

    Parte de uma unidade separada de sua organização militar para ser empregado em outro destino;

    Outras unidades ou frações de unidades, em caráter temporário;

CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO DA TROPA DAS ARMAS

    Art. 8º As Unidades e elementos da tropa das Armas pertencentes às G.U., outros Grandes Comandos e às Tropas Especiais podem receber as denominações a seguir discriminadas, e quando dispuserem dos recursos necessários à sua existência autônoma, são considerados Corpos de Tropa:

    I - Arma de Infantaria

    Regimento de Infantaria

    Regimento Escola de Infataria

    Regimento de Infantaria Aeroterrestes

    Batalhão de Caçadores

    Batalhão de Guardas

    Batalhão de Polícia do Exército

    Batalhão de Fronteiras

    Batalhão de Infantaria

    Batalhão de Infantaria Aeroterrestre

    Batalhão de Infantaria Blindada

    Batalhão de Carros de Combate Leves

    Companhia de Quartel General

    Companhia de Fuzileiros

    Companhia de Guardas

    Companhia de Fronteira

    Companhia de Polícia

    Companhia de Escolas de Carros de Combate

    Pelotão de Fronteira

    II - Arma de Cavalaria

    Regimento de Cavalaria

    Regimento Escola de Cavalaria

    Regimento de Cavalaria de Guardas

    Regimento de Reconhecimento Mecanizado

    Regimento de Cavalaria Motorizado

    Batalhão de Carros de Combate

    Batalhão de Carros de Combate Pesado

    Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado

    Esquadrão Escola de Reconheciemto Mecanizado

    Esquadrão de Cavalaria

    Esquadrão de Cavalaria Independente

    Esquadrão de Fuzileiro Motorizado

    Esquadrão de Quartel General

    III - Arma de Artilharia

    Regimento Escola de Artilharia

    Regimento de Canhões (Campanha)

    Regimento de Obuzes (Campanha)

    Grupo de Observações (Campanha)

    Grupo de Bateria de Canhões (Campanha, Costa, Anti-aérea),

    Grupo e Bateria de Obuzes (Campanha, Costa, Blindado)

    Bateria de Comando (AD, AC, Grupamento, Brigada)

    Bateria de Projetores (Campanha, Costa).

    IV - Arma de Engenharia

    Regimento de Engenharia de Construção

    Batalhão de Engenharia de Combate (DI e DC)

    Batalhão de Engenharia de Combate Aeroterrestre

    Batalhão Engenharia de Combate Blindado

    Batalhão Escola de Engenharia

    Batalhão de Engenharia de Construção.

    V - Arma de Comunicações

    Batalhão de Comunicações

    Companhia Escola de Comunicações

    Companhia de Comunicações

    Companhia de Comunicações Blindada

    Companhia de Comunicações Aeroterretre

    TÍTULO II
Constituição dos Órgãos Territoriais

CAPÍTULO I
DIVISÃO TERRITORIAL

    Art. 9º A Região Militar é um Grande Comando Territorial destinado a providenciar o atendimento das necessidades dos Exércitos relativas a suprimentos, recrutamento, aquartelamento, saúde, remota e assistência social, cabendo-lhes organizar e centralizar em suas respectivas áreas o funcionamento dos referidos Serviços de acôrdo com as diretrizes baixadas pelos respectivos Comandantes de Exército.

    § 1º O Território Nacional é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, de conformidade com a discriminação abaixo:

    1ª Região Militar - com jurisdição sôbre: Distrito Federal, Estado do Rio de Janeiro e Estado do Espirito Santo;

    2ª Região Militar - com jurisdição sôbre:o Estado de São Paulo;

    3ª Região Militar - com jurisdição sôbre:o Estado do Rio Grande do Sul;

    4ª Região Militar - com jurisdição sôbre:o Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao Sul do Município de Pôrto Nacional (exclusive);

    5ª Região Militar - com jurisdição sôbre: os Estados do Paraná e de Santa Catarina;

    6ª Região Militar - com jurisdição sôbre: os Estados da Bahia e de Sergipe;

    7ª Região Militar - com jurisdição sôbre: os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernanbuco, Alagoas e Territorio Federal e Fernado de Noronha;

    8ª Região Militar - com jurisdição sôbre: os Estados do Amazonas e Pará, a parte norte do Estado de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), a parte do Estado de Mato Grosso, correspondente ao Município de Aripunã e os Territorios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Rondônia;

    9ª Região Militar - com jurisdição sôbre: o Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã;

    10ª Região Militar - com jurisdição sôbre: os Estados do Maranhão, Piauí e Ceará

    § 2º As Regiões Militares têm as sedes dos respectivos Comandos nas seguintes cidades: Capital Federal, São Paulo, Pôrto Alegre, Belo Horizonte, Curitiba, Salvador, Recife, Belém, Campo Grande e Fortaleza.

CAPÍTULO II
COMANDOS TERRITORIAIS

    Art. 10 Cabe ao Comando Territorial o levantamento e a exploração, sob ponto de vista militar, dos recursos humanos e materiais do territórios, correspondentes à preparação da mobilização.

    Parágrafo único. Cabe também ao Comando Territorial sugerir ao Comandante do Exército as medidas necessárias para que as tropas e serviços que guarnecem o território, possam ser associados à preparação da mobilização e as fôrças mobilizadas.

    Art. 11 As Regiões Militares constituem Comandos Territoriais, diretamente subordinados ao Comando do Exército que as guarnece e os respectivos territórios fazem parte das zonas de Exército. Elas compreendem:

    A) Comandante

    B) Quartel General

    C) Unidades e Subunidades das Armas e Serviços

    D) Repartições e Estabelecimentos Diversos.

    § 1º A Artilharia de Costa e a Artilharia Antiaérea não orgânicas das Grandes Unidades, são subordinadas ao Comando da Região Militar em cujo território têm sede, salvo, quando fizerem parte de Grupamento ou Destacamento, expressamente constituído para determinadas missões e pôsto sob a subordinação de outro Comando.

    § 2º Quando houver conveniência, ao Comandantes de Regiões Militares poderão receber atribuições de Comando sôbre tropas não regionais.

    Art. 12. As Regiões Militares são guarnecidas pelos Exércitos de acôrdo com a discriminação que se segue:

    I - Exército - Territorios das 1ª e 4ª Regiões Militares

    II - Exército - Territórios das 2ª e 9ª Regiões Militares

    III - Exército - Territórios das 3ª e5ª Regiões Militares

    IV - Exército - Territórios das 6ª 7ª e 10ª Regiões Militares

    Parágrafo único. O Território da 8ª Região Militar está compreendido na jurisdição do Comando Militar da Amazônia.

    TÍTULO III
Constituição dos Serviços

CAPÍTULO I
OS SERVIÇOS DAS GRANDES UNIDADES

    Art. 13 Os Serviços auxiliam o Comando nas suas Atividades Logísticas e Administrativas.

    Art. 14 As unidades de Comando das Fôrças Terrestres que guarnecem o território, e a da administração militar do território é realizada no Escalão Exército.

    São da alçada do Escalão Exército tôdas as atividades pertinentes à supervisão do atendimento das necessidades relativas a suprimentos, manutenção, mobilização e recrutamento de todos os órgãos de Serviços Regionais.

    Art. 15 As Fôrças Terrestres e Regiões Militares podem ter os seguintes serviços:

    A - Divisão:

    Serviço de Armamento e Munição;

    Serviço de Motomecanização;

    Serviço de Engenharia;

    Serviço de Comunicações;

    Serviço de Intendência;

    Serviço de Saúde;

    Serviço de Veterinária.

    B) Regiões Militares:

    Serviço de Armamento e Munição;

    Serviço de Motomecanização;

    Serviço de Engenharia;

    Serviço de Comunicações;

    Serviço de Intendência;

    Serviço de Saúde;

    Serviço de Remonta;

    Serviço de Veterinária;

    Serviço de Obras;

    Serviço de Patrimônio;

    Serviço de Vias de Transportes;

    ServiçoMilitar;

    Serviço de Assistência Social.

    § 1º Funciona, também, nas Regiões Militares, o Serviço de Justiça que é regulado por Lei Especial.

    § 1º Certos Serviços que tenham traços acentuados de afinidade entre si poderão, quando houver conveniência, ser subordinados a uma mesma Chefia circunstância que deverá constar, expressamente, dos respectivos Q.O.D.

    Art. 16 Outros Serviços podem figurar nas Fôrças Terrestres e órgãos Territoriais, embora, na realidade sejam partes integrantes de um dos Serviços mencionados no Artigo anterior. Ficam incluídos entre êstes o Serviço de Assistência Religiosa e Serviço Especial, Integrantes do Serviço Social, assim como o Serviço de Identificação que é parte do Serviço Militar.

CAPÍTULO II
DAS TROPAS DE SERVIÇO

    Art. 17 Podem pertencer aos Serviços, as unidades e elementos de Tropa de Serviços a seguir descriminados os quais, quando dispuserem de recursos necessários à sua existência autônoma, equiparar-se-ão aos Corpos de Tropa:

    Batalhão ferroviário

    Batalhão Rodoviário

    Batalhão de Serviços de Engenharia

    Batalhão de Manutenção

    Companhia de Manutenção de Motomecanização

    Companhia de Depósito

    Companhia de Serviço Industrial

    Companhia de Intendência

    Companhia de Escola de Intendência

    Companhia Suprimento e Manutenção de Paraquedas

    Batalhão de Saúde

Companhia Escola de Saúde

    Companhia de Saúde

    Pelotão de Veterinária

    Pelotão de Depósito.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÕES DE SERVIÇOS

    Art. 18. As diferentes organizações de Serviços quando subordinados às respectivas Diretorias serão chamadas "Centrais" e quando subordinadas às Regiões Militares se denominarão "Regionais"

    Art. 19. Constituem organizações de Serviço, as seguintes:

    Depósito

    Arsenal

    Fábrica

    Estabelecimento

    Parque

    Oficina

    Hospital

    Enfermaria

    Armazém

    Parágrafo único. Além do qualificativo "Central" ou "Regional" as organizações de serviços usarão a denominação da atividade a que se destinam e mais um número de ordem ou denominação da sede da guarnição.

    Art. 20 Os serviços auxiliam o Comando nas suas atividades logísticas e administrativas. Têm por finalidade prover as unidades dos meios necessários à vida e execução de suas missões, conversar êsses meios e preparar a sua mobilização para a guerra.

    Em tempo de paz os serviços realizem sua tarefa em dois escalões:

    Escalão Direção

    Escalão Região Militar

    § 1º Ao Escalão direção constituído pelas Diretorias dos Serviços, cabe estabelecer a estimativa geral das necessidades futuras e o conseqüente planejamento de sua obtenção, tudo na forma das informações fornecidas pelas Regiões Militares.

    Cabe-lhes também a direção das organizações centrais de fabricação, construção, suprimento, estocagem, recuperação e tratamento, assim como a responsabilidade pelos trabalhos de mobilização material do Exército Nacional que lhe forem determinadas E.M.E.

    § 2º O escalão Região Militar constitui o elo de apoio logístico entre a direção dos serviços e as unidades consumidoras.

    Cabe-lhe requisitar com a antecedência compatível os meios de modo a ficar em condições de atender, na forma das tabelas, quadros de dotações e ordens, às necessidades da tropa.

    Art. 21. A organização dos serviços regionais comportará:

    Chefia

    Organizações de Serviço

    Tropas de Serviço

    Parágrafo único. Os Serviços pertencentes a uma mesma Diretoria Geral poderão nas Regiões Militares, ser subordinados a uma única Chefia circunstância que deverá constar dos respectivos Q.O.D.

    Art. 22. Normalmente as relações entre os Serviços Regionais e as Diretorias se processam por intermédio dos Comandantes de Regiões, as quais os referidos Serviços pertencem.

    TÍTULO IV
Disposições Gerais

    Art. 23. As praças pertencentes às organizações militares que não possuem Unidade, Subunidade ou fração de Subunidade orgânica, são grupadas em Contigentes.

    Art. 24. As atribuições dos diversos escalões de comando, bem como o funcionamento dos diferentes órgãos constitutivos das Fôrças Terrestres e das Regiões Militares são objeto de Regulamentos, Manuais e Instruções Reguladoras, as quais permanecem em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto neste decreto.

    Art. 25. A organização pormenorizada e os efetivos das Fôrças Terrestres e Regiões Militares constam dos Quadros de Organização e de Distribuição elaborados pelo Estado Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra.

    Art. 26. O atual Comando dos elementos de Fronteira passa a se denominar Grupamento de Elementos de Fronteira e é considerado Corpo de Tropa para todos os efeitos legais.

    Art. 27. A organização prevista no presente decreto deve realizar-se progressivamente, de acôrdo com as necessidades e recursos orçamentários disponíveis.

    Art. 28. A transferência da sede do Comando da 4ª R. M., dependerá de ser expedido após a realização das obras necessárias para instalação adequada dêsse alto comando.

    Art. 29. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1957, Página 6614 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 455 Vol. 4 (Publicação Original)