Legislação Informatizada - Decreto nº 40.845, de 28 de Janeiro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 40.845, de 28 de Janeiro de 1957

Dispõe sôbre as relações entre o Conselho Nacional do Petróleo e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

    Art. 1º A União exercerá o monopólio instituído no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, por intermédio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização, e da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, e suas subsidiárias, como órgãos de execução.

    Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, previstas no art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, serão desempenhadas na forma de seu Regimento, observado o disposto no art. 50 da mencionada Lei.

    Art. 2º A Petrobrás apresentará anualmente ao Conselho Nacional do Petróleo, até 30 de setembro, o plano de suas atividades futuras, destacando, especialmente, os trabalhos a serem executados no ano seguinte.

    § 1º O Plano deverá conter:

    I - quanto à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo de:

    a) pesquisa nas diversas bacias sedimentares do país;

    b) geologia, por bacias sedimentares, com indicação do número de turmas que serão utilizadas;

    c) perfurações estratigráficas de auxílio à prospecção em bacias sedimentares;

    d) estudos geofísicos, com indicação dos processos a serem aplicados nas diversas bacias sedimentares, bem como do número de turmas e respectivas localizações;

    e) perfurações pioneiras, inclusive número de sondas empregadas e respectivas características;

    f) desenvolvimento dos campos de produção de petróleo e de gás natural, com indicação do número de sondas a empregar e respectivas características;

    g) produção dos diversos campos de petróleo e de gás natural, com indicação das reservas calculadas ou inferidas de cada campo, estimativa das quantidades recuperáveis de petróleo e de gás, número de poços que serão postos em produção e produção média de cada poço;

    h) instalação de tanques destinados ao armazenamento de petróleo;

    II - quanto ao xisto, o programa de:

    a) pesquisa de jazidas;

    b) estudo sôbre mineração, retortagem e refinação;

    c) aproveitamento industrial de minérios de jazidas já pesquisadas e cubadas, compeendendo a mineração, a retortagem e a refinação;

    III - quanto à refinação, o programa de:

    a) produção, específicada por derivado, das refinarias existentes;

    b) qualidade e especificação de cada um dos derivados do petróleo a ser entregue ao consumo;

    c) instalação de novas refinarias e de ampliação ou modificação das existentes;

    d) localização de tanques destinados ao armazenamento de petróleo e seus devirados, e de gases raros;

    e) importação e exportação de petróleo e seus derivados, e de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;

    IV - quanto ao transporte por oleoduto, o programa de:

    a) construção de novos oleodutos e ampliação dos existentes;

    b) operação dos oleodutos, inclusive estimativa de transporte a ser realizado;

    V - quanto ao transporte marítimo, o programa de:

    a) aquisição de novos petroleiros;

    b) operação da frota, com previsão do transporte a ser realizado;

    VI - quanto ao comércio e distribuição de derivados do petróleo, o programa de atividades e iniciativas nesse setor;

    VII - quanto à formação do pessoal técnico necessário aos seus serviços, os programas de:

    § 1º preparação, treinamento e especialização de técnicos nacionais para os trabalhos de geologia, geofísica, sondagem, produção e refinação.

    § 2º A aprovação do plano, de que trata o presente artigo, importará na autorização prevista em lei para a sua execução, exceto no que concerne: A) à instalação, ampliação ou modificação de refinarias (inciso III, letra c) ou de oleodutos (inciso IV, letra a); B) à localização de tanques destinados ao armazenamento de petróleo seus derivados, e de gases raros (inciso III, letra d), bem como C) à importação e exportação dos citados produtos (inciso III, letra e), operações essas que dependem, em cada caso de autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

    Art. 3º No fim de cada semestre, a Petrobrás apresentará relatório discriminado sôbre o desenvolvimento das atividades, quer de expansão, quer de rotina, em confronto com o programa estabelecido, o qual conterá todos os dados técnicos disponíveis.

    Art. 4º A fim de habilitar o Conselho Nacional do Petróleo a desempenhar a função de superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo, que lhe foi cometida na legislação anterior e ratificada na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 (arts. 3º e 4º), ficam sujeitas à deliberação final do Conselho:

    I - a localização e capacidade das refinarias;

    II - a natureza a quantidade dos produtos refinados;

    III - a importação e exportação de petróleo e seus derivados;

    IV - a localização dos tanques para armazenamento de petróleo e seus derivados, e os respectivos estoques mínimos a serem mantidos;

    V - as quotas a serem entregues às empresas distribuidoras.

    Parágrafo único. A fim de assegurar o adequado abastecimento das bases litorâneas de provimento com derivados do petróleo de produção nacional, o Conselho Nacional do Petróleo e a Petrobrás promoverão, articuladamente, nos respectivos setores de ação, a melhor utilização e movimentação da Frota Nacional de Petroleiros.

    Art. 5º A Petrobrás, visando a manter o Conselho Nacional do Petróleo permanente a par de suas atividades, enviar-lhe-á, com regularidade, os seguintes elementos:

    I - quanto à pesquisa, semestralmente:

    a) relatório de progresso dos trabalhos no setor de exploração;

    II - quanto à lavra, mensalmente:

    a) boletim de perfuração de que constem: profundidade, formações atravessadas, cimentações, testes, pistoneamento, abondonos, retiradas de tubulação e de hastes, trabalhos de limpeza e outros dados relativos aos poços perfurados, acompanhado de planta de situação dos mesmos;

    b) boletim de produção de óleo e de gás, por campo;

    c) boletim de produção de óleo, por poço;

    d) boletim de produção de gás por poço;

    e) boletim de transferência de petróleo;

    f) quadro de localizações, condições e caraterísticas das sondas;

    g) quadro das unidades de trabalho ocupadas em serviços de produção;

    h) quadro demonstrativo dos poços terminados e em andamento;

    i) boletim de consumo de óleo;

    j) boletim de consumo de gás;

    semestralmente:

    a) relatório sôbre a existência de estruturas favoráveis à acumulação de óleo, com as respectivas caraterísticas;

    III - quanto à refinação, mensalmente:

    a) a natureza e quantidade de petróleo refinado em cada refinaria;

    b) natureza e quantidade de derivados produzidos em cada refinaria, inclusive produtos intermediários, subprodutos e perdas;

    c) previsão da natureza e quantidade de derivados a serem produzidas em cada refinaria no decurso dos três meses seguintes.

    Art. 6º A Petrobrás dará conhecimento ao Conselho Nacional do Petróleo de todos os contratos celebrados para aquisição de petróleo, equipamentos e outros produtos necessários à operação e à expansão da indústria de refino e atividades correlatas.

    Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo fixará:

    I - as tarifas dos oleodutos;

    II - os preços de venda, aos distribuidores, dos refinados, ex-depósito refinarias;

    III - os preços de venda do petróleo de produção nacional bem como os dos derivados, gases raros e outros hidrocarbonetos fluídos destinados ao consumo interno e à exportação;

    IV - as quotas para a exportação;

    V - as reservas mínimas de petróleo que deverão ser mantidas nos campos petrolíferos;

    VI - os estudos mínimos de petróleo e derivados que deverão ser mantidas nas refinarias.

    Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará:

    I - a execução, pela Petrobrás, da pesquisa e lavra de jazidas, bem como dos projetos ou instalações destinadas à industrialização e ao comércio do petróleo, seus derivados e gases raros;

    II - a natureza, qualidade, características e quantidade de matéria-prima elaboradas, assim como dos derivados produzidos;

    III - a manutenção dos estoques mínimos determinados;

    IV - a escrituração contábil para a determinação do custo de produção de petróleo e de poço e de xisto, e dos seus derivados;

    V - o custo de operação dos petroleiros;

    VI - o custo de operação dos oleodutos;

    VII - quaisquer outras atividades ou instalações referentes à industrialização, ao transporte, ao armazenamento, à distribuição e ao comércio do petróleo, seus derivados e gases raros.

    Art. 9º Para regularização do abastecimento nacional de petróleo e seus derivados poderá o Conselho Nacional do Petróleo baixar normas sôbre:

    I - natureza e quantidade dos produtos a serem refinados;

    II - quotas dos produtos refinadores a serem entregues às companhias distribuidores;

    III - imporatação e exportação de petróleo e seus derivados;

    IV - manutenção de estoques mínimos de derivados do petróleo em cada zona econômica;

    V - manutenção de estoques mínimos de petróleo e matérias-primas nas refinarias e nos campos petrolíferos;

    VI - movimentação dos petroleiros;

    VII - quaiquer outras ações ou realizações e serem empreendidas visando á eficiência do abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

    Art. 10. Para o fim estipulado no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, os valores do petróleo, do gás natural e do xisto, betuminoso, lavrados pela Petrobrás, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

    Art. 11. Até 31 de março de cada ano, à vista da arrecadação, no exercício anterior, da quota-parte do impôsto sôbre combustíveis destinados à formação do capital da Petrobrás, elaborará esta o plano de distribuição de ações ou obrigações da sociedade e de suas subsidiárias, que couberem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

    Art. 12. O Presidente da Petrobrás será convocado, por escrito, com o prazo mínimo de 2 dias, para comparecer às sessões do Conselho Nacional do Petróleo, sempre que êste houver de deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade.

    Art. 13. O veto do Presidente da Petrobrás às decisões do Conselho de Administração, ou da Diretoria Executiva, da Sociedade, será fundamentado, oposto dentro de 5 dias e remetido ao Presidente da República, no mesmo prazo, como recurso ex-offício devidamente instruído por intermédio do Conselho Nacional do Petróleo.

    Parágrafo único. O veto terá efeito suspensivo e de suas razões dirá o Conselho Nacional do Petróleo, dentro de 15 dias.

    Art. 14. As contribuições especiais e multas, a que estão sujeitas as emprêsas titulares de concessões ou autorizações para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarbonetos fluídos, serão arrecadadas mediante guias fornecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e depositadas, em conta especial, no Banco do Brasil, para subscrição pela União de ações e obrigações da Petrobrás ou de suas subsidiárias.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo baixará instruções, dentro de 30 dias, para tornar efetiva a arrecadação; a parte fixa das contribuições constará de guias emitidas mensalmente; a parte variável, anualmente encerrado o respectivo balanço.

    Art. 15. Para o fim previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 2.004, de 1953, as jazidas de petróleo, de rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais, descobertas no território nacional, serão avaliadas na forma da lei que rege as sociedades por ações, submetido o laudo de avaliação à homologação do Conselho Nacional do Petróleo.

    Art. 16. A reforma dos Estatutos em pontos que não dependem, na forma do art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de autorização legislativa, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.

    Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkimim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1957, Página 2289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 119 Vol. 2 (Publicação Original)