Legislação Informatizada - Decreto nº 40.809, de 23 de Janeiro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 40.809, de 23 de Janeiro de 1957

Altera a redação do § 2º do art. 117 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.667, de 1 de maio de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 2º do art. 117 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.667, de 1 de maio de 1953, passa a ter a seguinte redação: 

     "§ 2º Nos casos de lepra comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxilio-doença, nem de inspeção médica e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, deste que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado ou a partir da data em que se verificar o afastamento, no caso contrário".

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1957, Página 1889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 85 Vol. 2 (Publicação Original)