Legislação Informatizada - Decreto nº 40.786, de 21 de Janeiro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 40.786, de 21 de Janeiro de 1957

Outorga à Prefeitura Municipal de Orizona concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da corredeira Santo Inácio, existente no ribeirão do mesmo nome, distrito sede do município de orizona, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Orizona concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da corredeira Santo Inácio, existente no ribeirão do mesmo nome, distrito sede do município de Orizona, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

      § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

      § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Orizona, Estado de Goiás.

     Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

      I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão da Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da produção do despacho da aprovação, pelo Ministro da agricultura, da respectiva minuta.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A Concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado no fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A Constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do Capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

      § 1º A Concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

      § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1957, Página 1401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 76 Vol. 2 (Publicação Original)