Legislação Informatizada - Decreto nº 40.499, de 6 de Dezembro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 40.499, de 6 de Dezembro de 1956
Dispõe sobre a distribuição e a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Imposto Único sobre a energia elétrica, substituindo, em obediencia à Lei n° 2.944, de 8 de novembro de 1956, o disposto no Decreto n° 40.007, de 20 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei número 2.944, de oito de novembro de 1056, que regula a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica, pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERANDO a conveniência de substituir o Decreto nº 40.007, de 20 de setembro de 1956, por outro compatível com essa Lei nº 2.944,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Federal de Eletrificação instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, destina-se a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.
Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação é constituído:
a) Da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;
b) De 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º da mencionada Lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do artigo 11 da Lei nº 1.807, de janeiro de 1953;
c) De dotações consignadas no orçamento geral da União;
d) De rendimentos de depósitos de aplicações de próprio Fundo.
Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem utilizar.
§ 1º O impôsto único é arrecadado, sob as seguintes bases:
I - Cr$0.20 (vinte centavos) por kWh de luz;
II - Cr$0.10 (dez centavos) por kWh de fôrça;
III - Cr$5% (cinco por cento) sôbre o preço de consumo a forfait.
§ 2º A definição da natureza do consumo resultará, em princípio da conta expedida pela Emprêsa ou entidade, de acôrdo com as tarifas vigentes e demais atos baixados pela autoridade competente.
Art. 4º A União, nos têrmos da Lei nº 2.308, deve consignar no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1945, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.
Art. 5º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (meio por cento), correspondentes às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para ser aplicado na forma estabelecida neste decreto.
Art. 6º Do total da arrecadação do impôsto único 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60 (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7º O Fundo Federal de Eletrificação será empregado na realização de estudos, projetos, construção e operação de sistemas geradores, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como na fabricação de material elétrico pesado e na unificação da freqüência da corrente elétrica para abastecimento público.
§ 1º Até que seja regulada em Lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, concessionárias de serviços de energia elétrica controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos de interêsse nacional no campo de energia elétrica.
§ 2º A diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico encaminhará ao Presidente da República a proposta de aplicação dos cursos do Fundo na forma do parágrafo anterior, acompanhada de justificativa técnica e econômica do projeto a ser realizado.
§ 3º Somente serão autorizadas aplicações na forma do § 1º para financiamento de projetos previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E).
Art. 8º Fica o C.N.A.E.E. com encargo de autorizar os entendimentos federais, constante do art. 7º, a serem programados anualmente, enquanto lei espacial não determinar em contrário.
Art. 9º Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 5/6 (cinco sextos) caberão aos Estados e Distrito Federal e 1/6 (um sexto) aos Municípios.
Parágrafo único. A distribuição das quotas ao Estados, Distrito Federal e Municípios far-se-á:
a) 1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, obtidas no ano imediatamente anterior ao dia da distribuição, por medidas, ou na falta dêsses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento), e perdas de 10% (dez por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima, para o cálculo da produção, admitindo 2.500 horas anuas de utilização da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas e 4.000 horas, para as hidrelétricas.
b) 4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;
c) 45 (quarenta e cinco por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos tributários de energia elétrica (kWh de luz e fôrça), constantes das contas expedidas pelas empresas ou entidades fornecedoras, no ano imediatamente anterior ao da distribuição.
d) 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1º de julho do ano a que se referirem as quotas.
Art. 10. Fica o C.N.A.E.E., incumbido de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas.
§ 1º Para custeio dêsse serviço poderá ser aplicado, anualmente, até 0,5% (meio por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica.
§ 2º Fica o C.N.A.E.E. autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras entidades governamentais ou não, a fim de cumprir com a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.
Art. 11. A distribuição das quotas aos governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita em quatro parcelas trimestrais, a correspondente ao 1º trimestre, até o dia 30 de setembro do mesmo ano, a correspondente ao 2º semestre até o dia 31 de dezembro e a do 3º trimestre até 31 de março e a 4º trimestre até 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º A entrega dessas quotas será determinada ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico pelo C.N.A.E.E., dentro do prazo de 4 (quatro) meses a contar de do último dia do trimestre vencido, no ano da distribuição, logo que fixadas as proporcionalidades referidas no art. 9º.
§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal, equivalentes a 80% (oitenta por cento) da quota média mensal do último trimestre definitivamente apurado.
Art. 12. As quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições dêste artigo.
§ 1º A aplicação poderá consistir:
a) No custeio direto de estudos e projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços da iluminação pública;
b) No pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados com essa finalidade;
c) Na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada de ações fique pertecendo à pessoa de direito público que controle sua administração;
d) Em financiamentos a emprêsas nacionais em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente à produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo C.N.A.E.E. e que não excedam de 1.3 (um terço) do valor das garantias reais oferecidas pela financiada.
§ 2º Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se á, salvo expressões previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.
Art. 13. Afim de poderem receber as suas quotas a partir da distribuição correspondente ao 1º trimestre de 1958, os Estados, o Distrito Federal e ao Municípios deverão ser previamente aprovados pelo C.N.A.E.E. os respectivos planos anuais de suprimento de energia elétrica, elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Conselho.
§ 1º Para os fins dêste artigo, os planos de eletrificação deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica até 31 de dezembro de 1957.
§ 2º Na elaboração dos planos anuais, a que se refere êste artigo os Governos dos Estados deverão colaborar com os respectivos Governos dos Municípios promovendo a coordenação dos planos municipais com os planos estadual e nacional de eletrificação
§ 3º Após a aprovação dos planos referidos neste artigo os Estados, Distrito Federal e Municípios só poderão aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e serviços referentes aos planos, que poderão sofrer revisões, devidamente aprovadas pelo C.N.A.E.E.
Art. 14. A observância do disposto nos arts. 12 e 13, comprovada perante o C.N.A.E.E. é condição essencial para a entrega das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Ao C.N.A.E.E. incumbe a fiscalização da aplicação das disposições dêste decreto, nos têrmos das instruções a serem pelo mesmo expedidas, sendo-lhe facultada a liberação de até três quotas trimestrais, pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação da quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com os preceitos dêste decreto.
§ 2º Para exercer a fiscalização de que trata êste artigo o C.N.A.E.E. poderá, quando julgar necessários, delegar poderes especiais a outros órgãos governamentais, mediante convênio.
§ 3º A aplicação indevida da quota, ou parte da quota, a juízo do C.N.A.E.E. implicará na retenção das quotas subsequentes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal, ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece. Não constitui inobservância o depósito em Banco de quota, ou parte de quota, recebida e ainda não aplicada.
Art. 15. Os Estados, ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinente à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderão regular, com observância do disposto nos arts. 12 e 13 e obtida a concordância dos Municípios interessados, a aplicação das quotas pertencentes aos mesmos Municípios, nas zonas a serem beneficiadas por êsses empreendimentos.
Art. 16. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, baixará as instruções reguladoras das presentes disposições.
Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 40.007, de 20 de setembro de 1956.
Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Mário
Meneghetti
José Maria
Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1956, Página 23692 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 407 Vol. 8 (Publicação Original)