Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40.377, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 40.377, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro Zeferino Cerqueira Leite a lavrar caulim e mica no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Zeferino Cerqueira Leite a lavrar caulim e mica, jazidas da classe VI, em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros de Bárbara Cerqueira Leite e Josefa Cerqueira Leite no imóvel denominado Fazenda do Lima, distrito de Pequeri, município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e dois hectares (142ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos da Serra e dos Moreiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e noventa metros (1.290m) setenta e nove graus nordeste (79ºNE); novecentos e noventa metros (990m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); trezentos e quarenta metros (340m), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW); quinhentos e sessenta e um metros (561m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); seiscentos e setenta metros (670m), dez graus sudoeste (10ºSW); mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428m), oitenta e dois graus noroeste (82ºNW); cento e vinte metros (120m), dez graus sudoeste (10ºSW); cento e seis metros (106m); quarenta graus sudeste (40ºSE); cento e vinte e cinco metros (125m), quinze graus sudeste (15ºSE); duzentos e cinquenta e seis metros (256m), sul (S); quatrocentos metros (400m), trinta e seis graus sudeste (36ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.840,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1956, Página 22120 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 242 Vol. 8 (Publicação Original)