Legislação Informatizada - Decreto nº 40.341, de 13 de Novembro de 1956 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 40.341, de 13 de Novembro de 1956

Outorga à Prefeitura Municipal de Paracanjuba, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da corredeira do Cerradão, existente no rio Piracanjuba, distrito de Piracanjuba, município do mesmo nome, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Piracanjuba concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da corredeira do Cerradão, existente no rio Piracanjuba, distrito de Piracanjuba, município do mesmo nome, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

      § 1.º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

      § 2.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Piracanjuba, Estado de Goiás.

     Art. 2º. A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

      I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de Aproveitamento hidráulico, observados as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
      III - Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo Único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.

     Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º. As tarifas de fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4.º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo Único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.º.

      § 1.º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

      § 2.º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

     Art. 9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10.. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1956, 135.º da Independência e 68.º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1956, Página 21721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 221 Vol. 8 (Publicação Original)