Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40.328, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 40.328, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro Ismael Ribeiro de Barros a lavrar água mineral no município de Iacanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ismael Ribeiro de Barros a lavrar água mineral, jazida da classe XI, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Pindorama, distrito e município de Icanga, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice à cento e oitenta e sete metros (187m), no rumo verdeio de cinqüenta e quatro graus de dezoito minutos sudoeste (54º18'SW) do centro da ponte da rodovia que liga Quilombo a Baurú, sôbre o ribeirão Claro e nos lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sessenta e oito graus doze minutos noroeste (68º12'NW); quinhentos metros (500m), vinte e um graus e quarenta e oito minutos sudeste (21º48'SW).

     Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões selo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineiral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1956, Página 21719 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 215 Vol. 8 (Publicação Original)