Legislação Informatizada - Decreto nº 40.271, de 5 de Novembro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.271, de 5 de Novembro de 1956

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. (CEMIG) a realizar estudos para o aproveitamento de energia hidráulica em trechos do rio Grande, rio das Mortes e do rio Sapucaí, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 9º e 10. do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. autorizada pelo prazo de dois (2) anos, a realizar os devidos estudos para o aproveitamento de energia hidráulica no trecho do rio Grande, desde o canal de fuga da usina Itutinga até as corredeiras do Funil, no município de Lavras, num desnível total de 86m abrangendo especificamente as corredeiras de São Miguel e Funil; no trecho do rio das Mortes, desde a sua foz no rio Grande, até um ponto 10 Km, a montante da confluência do rio das Mortes Pequeno, no município de São João del Rei, num desnível total de cerca de 57m, compreendendo especificadamente as corredeiras do Inferno; no trecho do rio Sapucaí desde a sua foz no rio Grande até a confluência do rio Verde, na divisa dos municípios de Eloi Mendes, Paraguassú e Três Pontas, compreendendo as corredeiras das Cruzes e outras; no trecho do rio Grande compreendido entre a extremidade montante do reservatório de Peixotos, próximo a foz do rio Conquista, afluente em sua margem esquerda, na divisa dos municípios de Passos e Alpinópolis e as corredeiras do Funil no município de Lavras abrangendo especificadamente, as corredeiras de Furnas e Capetinga, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não apresentar dentro de dois (2) anos os estudos completos dos aproveitamentos, ou não requerer, justificadamente, ao Ministério da Agricultura, o prazo suplementar de que necessitar para concluir e entregá-los.

     Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1956, Página 21139 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 180 Vol. 8 (Publicação Original)