Legislação Informatizada - Decreto nº 40.217, de 30 de Outubro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 40.217, de 30 de Outubro de 1956
Autoriza a Empresa de Mineração, Indústria Brasileira de Mármores Itatinga a lavrar mármore e associados no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração, Industria Brasileira de Marmore Itatinga a lavrar mármores e associados em terrenos de sua propriedade ou lugares denominados Cocais e Monte Altíssimo, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (56º55'NE), da confluência do córrego da Grota com o ribeirão São João e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (64º55 NE); duzentos e sessenta metros (260m), quinze graus e cinco minutos sudeste (15º05'SE).
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1956, Página 20903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 115 Vol. 8 (Publicação Original)