Legislação Informatizada - Decreto nº 40.174, de 22 de Outubro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.174, de 22 de Outubro de 1956

Regula a situação dos membros do Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o que estabelece o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º Os membros do Magistério do Exército considerados da Reserva de 1ª Classe do Exército, nos têrmos do art. 49, letra B, inciso a, da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956, são, exclusivamente, os oficiais oriundos do Exército ativo.

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1956, Página 20345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 93 Vol. 8 (Publicação Original)