Legislação Informatizada - Decreto nº 40.142, de 16 de Outubro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.142, de 16 de Outubro de 1956

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a construir em Cabo Frio uma usina Diesel-elétrica e nova rede de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.200, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de janeiro, concessionário de serviços de energia elétrica no município de Cabo Frio, a ampliar suas instalações mediante construção de uma usina Diesel-elétrica e nova rêde de distribuição, na referida localidade.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

      I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1956, Página 20065 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 60 Vol. 8 (Publicação Original)