Legislação Informatizada - Decreto nº 40.114, de 11 de Outubro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 40.114, de 11 de Outubro de 1956
Regula a execução, na Marinha, do disposto no § 1.º do art. 51, da Lei n° 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º Para os efeitos do § 1º do art. 51, da Lei n.º 2.370, de 9 de dezembro de 1954, ficam considerados como habilitados, na Marinha, ao exercício das funções do pôsto de Segundo-Tenente, os Primeiros-Sargentos aprovados:
a) em concurso de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha ou ao Quadro de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais; ou
b) em exame de habilitação ou concurso para acesso à graduação de Suboficial; ou, finalmente,
c) em curso de aperfeiçoamento da Escola de Sargentos da Armas ou de Motomecanização, do Exército, ou de estabelecimento congênere, central ou regional, do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Antônio Alves
Câmara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1956, Página 19625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 45 Vol. 8 (Publicação Original)