Legislação Informatizada - Decreto nº 40.071, de 8 de Outubro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.071, de 8 de Outubro de 1956

Altera a redação dos números 2 (dois) e 13 (treze) da especificações referentes à classificações e fiscalização da exportação do Tabaco em Fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto n° 10.218, de 12 de agosto de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15-3-38, e, bem assim o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

    Art. 1º Fica alterado, o disposto nos números 2 (dois) e 13 (treze) das especificações referentes à classificação da exportação do tabaco em Fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12 de agosto de 1942, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

    2 - As zonas de produção de tabaco em fôlha, em número de 5 (cinco), serão denominadas e delimitadas do seguinte modo:

    l - Mata fina - Constituída pelos Municípios de São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Cachoeira, São Félix, Muritiba, Cruz das Almas, Sapeaçu, Maragogipe, São Filipe, Conceição do Almeida e parte norte do município de Santo Antônio de Jesus;

    ll - Mata Norte - Constituída pelos Municípios de Coração de Maria e Santo Estevão, pelos distritos de humildes e Bonfim da Feira do Munucípio de Feira de Santana e pelos povoados de Limoeiro, São Roque, Fortaleza, Gameleira e subúrbios de Feira de Santana bem como pelos povoados de Picado e Bebibaú e distrito de Traripe do Município de Santo Amaro;

    lll - Mata Sul - Constituída pelos Municípios de Nazaré, Aratuípe, São Miguel das Matas, Amargosa, Jiquiriça, Mutuípe, Ubaira, Castro Alves, Santa Terezinha e parte sul fo Município de Santo Antônio de Jesus;

    lV - Feira - Constituida por uma parte do Município de Feira de Santana não incluídas na zona da Mata Norte e pelos Municípios de Irará, Riachão do Jacuipe, Conceição de Coité Ipirá, Serrinha, Inhambupe, Entre Rios, Alagoinha, Catu, Pojuca, São Sebastião do Passé e parte do Município de Santo Amaro não incluída na Zona da Mata Norte.

    V - Sertão - Constituída pelos Municípios de Mauri, Baixa Grande, mundo Novo, Macajuba, Rui Barbosa, Itaberaba, Andarai, Maracas, Sta. Inês, Itiruçu, Itaquara, Jaguaquara, Jequié, Ipiaú, Boa Nova e Poções.

    13 - As fôlhas sôltas, a granel, serão divididas em:

    F. A. - Fôlhas arrumadas, de estrutura comum, mais ou menos espessas e do comprimento superior a 22cm (vinte e dois centímetros).

    F. F. - Fôlhas finas, de comprimentos, de comprimento superior a 22cm, (vinte dois centímetro).

    F. L. - Fôlhas limpas, sem distinção de comprimento.

    F.L.M. - Fôlhas medianamente limpas, sem distinção de comprimentos e as partes de folhas, de qualidade inferir à F.L.

    F. e R. - Fôlhas e Refungos, ou sejam folhas inferiores a 22cm, (vinte e dois centímetros) e fragmentos de Fôlhas resultantes de escolhas.

    Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 34.896 de 5 de janeiro de 1954, nº 39.420, de 19 de junho de 1956 e demais disposições em contrário.

    Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1956, Página 619305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 10 Vol. 8 (Publicação Original)