Legislação Informatizada - Decreto nº 40.013, de 20 de Setembro de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 40.013, de 20 de Setembro de 1956
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 38.963, de 3 de abril de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º De cada recebimento de sobretaxas arrecadadas pela importação de petróleo e seus derivados, efetuado depois de 27 de dezembro de 1955, o Banco do Brasil creditará:".
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Lucio Meira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1956, Página 18076 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 614 Vol. 6 (Publicação Original)