Legislação Informatizada - Decreto nº 40.013, de 20 de Setembro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.013, de 20 de Setembro de 1956

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 38.963, de 3 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 2º De cada recebimento de sobretaxas arrecadadas pela importação de petróleo e seus derivados, efetuado depois de 27 de dezembro de 1955, o Banco do Brasil creditará:".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Lucio Meira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1956, Página 18076 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 614 Vol. 6 (Publicação Original)