Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40.007, DE 20 DE SETEMBRO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 40.007, DE 20 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sobre a distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do imposto único instiuídos pela Lei n° 2.308, de 31 de agosto de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O Fundo Federal de Eletrificação instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, destina-se a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

    Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação é constituído:

    a) da parcela pertencente a União do impôsto único sôbre energia elétrica;

    b) de 2/10% da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o artigo 1º da Lei número 156 de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10%, mantidas as isenções do art. 3º da mencionada Lei nº 156, em tôdas suas alíneas, e do art. 11 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

    c) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

    d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

    Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pelo União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

    § 1º O impôsto único é arrecadado, sob as seguintes bases:

    I - Cr$ 0,20 por kWh de luz;

    II - Cr$ 0,10 por kWh de fôrça;

    III - 5% sôbre o preço do consumo à forfait.

    § 2º A definição da natureza do consumo resultará, em princípio, da conta expedida pela Emprêsa ou entidade, de acôrdo com as tarifas vigentes e demais atos baixados pela autoridade competente.

    Art. 4º A União, nos têrmos da Lei nº 2.308, deve consignar no seu orçamento geral durante 10 exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1954, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

    Art. 5º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5% correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para ser aplicado na forma estabelecida neste decreto, enquanto lei especial não determinar em contrário.

    Parágrafo único - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal e Municípios as quotas que lhes couberem.

    Art. 6º Do total da arrecadação do impôsto único 40% pertencerão à União, 60% aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 7º O Fundo Federal de Eletrificação será empregado na realização de estudos, projetos, construção e operação de sistemas geradores, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como na fabricação de material elétrico pesado e na unificação da freqüência da corrente elétrica para abastecimento público.

    Parágrafo único - O Poder Executivo da União, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.) poderá tomar ações e obrigações de emprêsas produtoras ou distribuidoras de energia elétrica, quer particulares, quer estatais ou paraestatais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, transferindo-as posteriormente à entidade que fôr criada pelo Govêrno Federal, para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional, no campo da energia elétrica.

    Art. 8º Fica o C.N.A.E.E. com o encargo de autorizar os empreendimentos federais, constantes do artigo 7º, a serem programados anualmente, enquanto lei especial não determinar em contrário.

    Art. 9º Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 5/6 caberão aos Estados e Distrito Federal e 1/6 aos Municípios.

    Parágrafo único - A distribuição das quotas aos Estados, Distrito Federal e Municípios far-se-á:

    a) 1% - proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, obtidas no ano imediatamente anterior ao da distribuição, por medidores nas linhas de saída das centrais, ou, na falta dêstes, pelas potências instaladas, com fator de utilização de 50%.

    b) 4% - proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;

    c) 45% - proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, (kWh de luz e fôrça), constantes das contas expedidas pelas emprêsas ou entidades fornecedoras, no ano imediatamente anterior ao da distribuição;

    d) 50% - proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1º de julho do ano a que se referirem as quotas.

    Art. 10. Fica o C.N.A.E.E. incumbido de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas.

    § 1º Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados, anualmente, até 0,5% da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica.

    § 2º Fica o C.N.A.E.E. autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar convênios com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras entidades governamentais ou não, a fim de cumprir com a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.

    Art. 11. A distribuição das quotas aos govêrnos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita em quatro parcelas trimestrais, a correspondente ao 1º trimestre, até o dia 30 de setembro do mesmo ano, a correspondente ao 2º trimestre, até o dia 31 de dezembro, a do 3º trimestre até 31 de março e a do 4º trimestre até 30 de junho do ano seguinte.

    Parágrafo único - A entrega dessas quotas será determinada ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo C.N.A.E.E., logo que fixadas a proporcionalidades referidas no art. 9º.

    Art. 12. As quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições dêste artigo.

    Parágrafo único - Essa aplicação consistirá:

    a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica;

    b) no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados com essa finalidade;

    c) na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada de ações fique pertencendo à pessoa de direito público que controle sua administração;

    d) em financiamentos a emprêsas nacionais, em plena atividade desde que se destinem exclusivamente à produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo C.N.A.E.E. e que não excedam de um terço do valor das garantias reais oferecidas pela financiada.

    Art. 13. A fim de poderem receber as quotas correspondentes, a partir da 3ª distribuição em diante, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão apresentar e ter aprovados pelo C.N.A.E.E. os respectivos planos de suprimento de energia elétrica, elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação. Enquanto não forem satisfeitas essas exigências as quotas ficarão retidas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, até o seu cumprimento integral, quando serão liberadas de uma só vez.

    Parágrafo único - Após a aprovação dos planos anteriormente referidos os Estados, Distrito Federal e Municípios só poderão aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e serviços referentes aos planos que poderão sofrer revisões, devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

    Art. 14. Ao C.N.A.E.E. incumbe a fiscalização da aplicação das disposições dêste decreto, sendo-lhe facultado a liberação de até quatro quotas trimestrais, enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com os preceitos dêste decreto.

    Parágrafo único - A aplicação indevida da quota ou parte da quota implicará na retenção das quotas subseqüentes até que seja repôsto por conta da entidade faltosa as quantias julgadas desviadas dos fins a que se destina. Não constitui inobservância o depósito em Banco da quota recebida e ainda não aplicada.

    Art. 15. Os Estados, mediante concordância dos Municípios interessados, poderão aplicar as quotas pertencentes aos Municípios nas zonas a serem beneficiadas por empreendimentos públicos de âmbito regional.

    Art. 16. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de sessenta (60) dias, baixará instruções reguladoras das presentes disposições.

    Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1956, Página 18075 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 610 Vol. 6 (Publicação Original)