Legislação Informatizada - Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 2.839, de 2 de agosto de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal e das entidades autárquicas ou paraestatais da União cancelarão ex-ofício as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo, não darão direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos ou salários, nem acarretarão a revisão de quaisquer atos deles decorrentes.
Art. 2º Consideram-se como falta não justificada, para os efeitos dêste Decreto, as licenças para tratamento de saúde e para tratamento de pessoa da família, desde que não ultrapassem o limite previsto neste Decreto.
Art. 3º A soma das faltas, das licenças que se trata o artigo anterior e das penalidades, não poderá exceder o total de 30 dias.
Art. 4º Quando o número de dias de suspensão ou de faltas e licenças fôr superior a 30 (trinta), o cancelamento ou abono incidirá sôbre êste número, mantendo-se o período excedente.
Art. 5º Somente serão canceladas penalidades e abonadas faltas até 3 de agôsto de 1956, inclusive data da vigência da Lei nº 2.839, de 2 de agôsto de 1956.
Art. 6º É facultado ao servidor indicar ao competente órgão do pessoal, em requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste Decreto, os 30 (trinta) dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, cujo cancelamento o abono preferir.
Parágrafo único. Não havendo indicação do servidor, no prazo fixado neste artigo, o órgão do pessoal competente cancelará os dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, mais próximos de 3 de agôsto de 1956.
Art. 7º As certidões de tempo de serviço mencionarão as suspensões e faltas, inclusive licenças, com expressa declaração do respectivo cancelamento ou abono, bem como de seu fundamento legal.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio
Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique
Fleiuss
Maurício de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1956, Página 18210 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 605 Vol. 6 (Publicação Original)