Legislação Informatizada - Decreto nº 39.905, de 5 de Setembro de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.905, de 5 de Setembro de 1956
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a medalha de "Mérito Santos-Dumont" e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado dos negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os militares da Aeronáutica Brasileira que se hajam destinguidos no exercício de profissão; os militares das Fôrças Aéreas Estrangeiras que se tenham tornados credores de homenagens da F.A.B e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado destacados serviços à Aeronáutica;
CONSIDERANDO que Alberto Santos Drumont, figura genial, teve a sua vida inteira dedicada aos problemas ligados à Aeronáutica, cuja os feitos se comemora neste ano, designado "Santos-Drumont" pelo Decreto número 38.610, de 19 de janeiro de 1956, para solenizar a cinqüentenário do primeiro vôo do mais pesado do ar;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Mérito Santos Drumont", para prêmio a civis e militares, brasileiro e estrangeiros que hajam prestado ou prestarem destacados serviço à Aeronáutica Brasileira e para distinguir aqueles que, por sua qualidade ou valor, em relação à Aeronáutica, o Govêrno julgar merece-lo.
Parágrafo único. A medalha constará de duas categorias:
A - de prata;
B - de bronze.
Art. 2º As características da medalha "Mérito Santos-Drumont" são permanentes e obedecem as seguintes indicações:
I - De prata ou de bronze oxidado, em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo;
II - Anverso: Ao centro, sôbre com o fundo liso, a efígie de Santos-Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base, em linha horizontal a legenda "Santos-Dumont". No semi-circulo inferior sobre um planeta, será gravada a inscrição: "Mérito". A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta à um par de asas estilizadas;
III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrelas;
IV - Fita: Terá 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes amarelos de 3 milímetros, nas extremidades;
V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;
VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberta com a mesma fita da medalha.
Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta correspondentes a medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.
Art. 3º A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, depois de ouvido o Concelho do Mérito de Guerra, instituído pelo artigo II do Decreto n.º 20.497, de 24 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. A condecoração será conferida, excepcionalmente, e até 20 de janeiro de 1957, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica as pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para as festividades do "Ano Santos-Dumont".
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da medalha ao "Mérito Santos-Dumont".
Art. 5º A Condecoração "Mérito Santos-Dumont" será fornecida pela Ministério da Aeronáutica, sem ônus para o agradecido.
Art. 6º Publicado no Diário Oficial o Decreto de Concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.
Parágrafo único. As entregas das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura de Citação que justifica a concessão da medalha.
Art. 7º É permitido nos uniformes militares, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique
Fleiuss
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1956, Página 17229 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 463 Vol. 6 (Publicação Original)