Legislação Informatizada - Decreto nº 39.863, de 28 de Agosto de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.863, de 28 de Agosto de 1956

Cria os Exércitos constitutivos das Forças Terrestres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

    Art. 1º É fixado em (quatro) o número de Exércitos constitutivos das Forças Terrestres em tempo de paz, cujos Comandos das Zonas Militares.

    Parágrafo único. os Exércitos serão assim localizados:

    I - Exército - no território da extinta Z M L, com sede do Comando da Capital Federal;

    II - Exército - no território da extinta Z M C, com sede do Comando em São Paulo;

    III - Exército - no território da extinta Z M S, com sede do Comando em Porto Alegre;

    IV - Exército - no território da extinta Z M N, com sede do Comando em Recife.

    Art. 2º O Ministro da Guerra submeterá à provação do Poder Executivo no prazo de 90 dias a contar desta data, a Organização dos Exércitos e as Instruções Reguladoras das atribuições e responsabilidades dos respectivos Comandos.

    Parágrafo único. Enquanto não forem aprovadas a Organização e as Instruções Reguladoras, Referidas neste artigo, os Comandos do Exército terão as mesmas atribuições e responsabilidades previstas para os das extintas Zonas Militares que substituem.

    Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1956, Página 16313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 436 Vol. 6 (Publicação Original)