Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.811, DE 16 DE AGOSTO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39.811, DE 16 DE AGOSTO DE 1956

Autoriza Mineração de Ouro de Jacobina Ltda. a lavrar minério de ouro e associados no município de Jacobina, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Mineração de Ouro de Jacobina Ltda., a lavrar minério de ouro e associados, jazida de classe I, em terrenos devolutos no lugar denominado Canavieira de Dentro, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de cento e quatorze hectares (114ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600m) no rumo verdadeiro de nove graus treze minutos sudeste (9º13'SE) da confluência do Córrego da Grota Mansa com o ribeirão Canuan e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), nove graus treze minutos noroeste (9º13'NW); novecentos metros (900m), oitenta graus quarenta e sete minutos nordeste (80º47'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.280,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 63º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1956, Página 15845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 390 Vol. 6 (Publicação Original)