Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.605-A, DE 16 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39.605-A, DE 16 DE JULHO DE 1956

Classifica localidades do Território Nacional, nas categorias previstas no art. 123, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Em complemento ao que estabeleceu o Decreto nº 35.509, de 17 de maio de 1954, são classificadas nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades:

     Categoria "A":

     Manicoré, no Estado do Amazonas; Cachimbo (município de Altamira), Conceição do Araguaia, Jacareacanga e Marabá, tôdas no Estado do Pará; Araguacema Paranã e Pôrto Nacional, todos no Estado de Goiás: Xavantina e Xingú (ambas no município de Barra do Garças), no Estado de Mato Grosso.

     Categoria "B":

     Ouro preto e três Corações, no Estado de Minas Gerais; Magé, no Estado do Rio de Janeiro; Goiânia, no Estado de Goiás.

     Categoria "C":

     Castelo, Guaçuí e Mimoso do Sul, no Estado do Espirito Santo; Tindiquera (municípío de Araucária), no Estado do Paraná.

     Art. 2º o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 67º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
Henrique Fleiuss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1956, Página 13594 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 220 Vol. 6 (Publicação Original)