Legislação Informatizada - Decreto nº 39.604, de 14 de Julho de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.604, de 14 de Julho de 1956
Institui a "Medalha de Serviços Relevantes à Campanha de Educação Florestal", promovida pelo Ministério da Agricultura, atraves do Serviço Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e considerando que a Campanha de Educação Florestal, lançada sob orientação do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, pela sua real importância econômico-cultural e pelo interêsse do Govêrno em efetivar um programa eficiente de uso racional da terra, merece uma consagração;
CONSIDERANDO a oportunidade de tornar efetiva a participação de todo o país num programa de recuperação florestal;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar e incentivar os esforços dos Poderes Públicos, das Organizações Particulares e das personalidades nacionais, em prol da utilização racional e da conservação do nosso patrimônio florestal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Medalha de Serviços Relevantes à Campanha de Educação Florestal", promovida pelo Ministério da Agricultura através do Serviço Florestal, pelo mesmo organizada, cujo modêlo com êste baixa:
I - Medalha circular, com as seguintes características:
Anverso: o contôrno geográfico do Brasil circundado por uma corôa periférica de fôlhas duplas, e contendo uma árvore de forma florestal. Nos lados inferiores dêsse contôrno, um Cruzeiro do Sul àdestra e os dizeres, "Campanha de Educação Florestal", à sinistra. Reverso: uma árvore de forma florestal. Nos lados inferiores dêsse contôrno, um Cruzeiro do Sul à destra e os dizeres "Campanha de Educação de Educação Florestal", a sinistra. Reverso: uma faixa central horizontal com os dizeres; "República dos Estados Unidos do Brasil - Ministério da Agricultura - Serviço Florestal - Presidente da República: Juscelino Kubitschek - Ministro da Agricultura: Ernesto Dornelles".
II - A medalha será em "vermeille", pendente de uma fita de campo verde, tendo ao centro uma faixa, carregada de três faixas estreitas de azul, branco e azul.
Art. 2º A presente Medalha será acompanhada de um diploma, assinado pelo Ministro da Agricultura e referendada pela Comissão Executiva da Medalha.
Art. 3º A Medalha e o diploma serão concedidos pelo Ministro da Agricultura, por proposta da Comissão Executiva da Medalha, aos civis, militares e instituições que hajam se distinguido pela ação intensa e eficiente, no desenvolvimento da Campanha de Educação Florestal.
Art. 4º A Comissão Executiva da Medalha de Serviços Relevantes será composta pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, na qualidade de presidente nato, e mais dois membros nomeados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º A referida Comissão organizará a regulamentação da concessão e providenciará a execução do presente decreto.
Art. 6º A Comissão terá mandato de três anos, preenchendo-se qualquer vaga conforme o disposto no art. 4º.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1956, Página 13733 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 204 Vol. 6 (Publicação Original)