Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.559, DE 12 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 39.559, DE 12 DE JULHO DE 1956
Autoriza Indústrias Calcárias Pereira Leite Ltda., a lavrar dolomita e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Indústrias Calcárias Pereira Leite Ltda., a lavra dolomita e associados (jazida da classe VI) em terrenos de propriedade de Alcindo Fontes Ferreira no lugar denominado Taquari-Guassú, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta hectares (60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (28º59'NE) do entroncamento da estrada de rodagem da Fazenda para Campos com a estrada de rodagem de Itanguá para Itaóca, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sessenta e seis graus e dez minutos sudeste (66º10'SE); oitocentos e quinze metros (815m) vinte e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (28º50'NE); setecentos e noventa metros (790m), sessenta e um graus e dez minutos noroeste (61º10'NW); quatrocentos e cinquenta metros (450m), vinte e oito graus e cinquenta minutos sudoeste (28º50'SW); cento e vinte metros (120m), cinqüenta e um graus e dez minutos sudeste (51º10'SE); trezentos metros (300m), vinte e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (28º50'SW); trezentos e oitenta metros (380m), cinquenta e um graus e dez minutos sudeste (51º10'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhos estão sujeitas às servidões desolo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1956, Página 15759 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 85 Vol. 6 (Publicação Original)