Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39.525, DE 6 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39.525, DE 6 DE JULHO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro João Carneiro da Fonte a lavrar água mineral no Município de Jaguariuna, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Carneiro da Fonte a lavrar água mineral, jazida da classe XI, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora das Graças, distrito e município de Jaguariúna, Estado de São Paulo, numa área de um hectare sessenta e nove ares e noventa e oito centiares (1,6998ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e três metros e vinte e dois centímetros (23,22m) no rumo verdadeiro vinte graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (20º57'SW) do canto noroeste (NW) da casa de alvenaria de propriedade de Francisco de Morais e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (249,50m), um grau quarenta e três minutos sudeste (1º43'SE); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), sessenta e seis graus trinta e dois minutos nordeste (66º32'NE); trinta e três metros (33m), quatorze graus trinta e sete minutos nordeste (14º37'NE); setenta e nove metros (79m), vinte e cinco graus cinqüenta e sete minutos nordeste (25º57'NE); cento e um metros (101m), trinta e cinco graus trinta e dois minutos nordeste (35º32'NE); cento quarenta e seis metros (146m), sessenta e oito graus vinte e três minutos noroeste (68º23'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pela Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1956, Página 13150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 70 Vol. 6 (Publicação Original)